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materia nº 73/2018

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 73 / 2018
Date 2018-11-23
EmentaProjeto de Lei nº 73/2018 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.835/2014 que Institui o Plano de Carreiras, Cargos e Salários e de valorização dos profissionais da Educação Basica, no âmbito do Poder Executivo do Municipio de Nova Xavantina e dá outras providencias,
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Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-11-28 Proposição distribuída às comissões P Projeto de Lei nº 73/2018 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.835/2014 que Institui o Plano de Carreiras, Cargos e Salarios e de valorização dos profissionais da Educação Basica, no ambito do Poder Executivo do Municipio de Nova Xavantina e dá outras providencias,
2018-11-28 Proposição distribuída às comissões P Projeto de Lei nº 73/2018 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.835/2014 que Institui o Plano de Carreiras, Cargos e Salarios e de valorização dos profissionais da Educação Basica, no ambito do Poder Executivo do Municipio de Nova Xavantina e dá outras providencias,

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:12:25.318440-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 13

: O
if PROTOCOLO GERAL 122/201€
E Data: 23/11/2018 - Horário: 18:24
co Legislativo
ESTADO DE
PREFEITURA MUNICII
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249
Administr:
PROJETO DE LEI N.º 73, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.835/2014 que institui o Plano de
Carreiras, Cargos e Salários e de Valorização dos Profissionais da Educ: ação Básica, no
âmbito do Poder Executivo do Município de Nova Xavantina e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado do Mato Grosso. no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 8º, 16, 18, 20,21, 22, 24,29, 50 e 51 da Lei Municipal n.º 1.835. de 21 de
outubro de 2014 passam a ter as seguintes redações:
Avi, 8º A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de:
1- 04 (quatro) cargos de carreira, de provimento efetivo:
a) Professor: composto das atribuições e atividades descritas no Art. 10 desta Lei
Complementar;
b) Técnico Administrativo Educacional: composto das atribuições e atividades descritas
no Art. 12 desta Lei Complementar;
c) Técnico Educacional em Desenvolvimento Infantil: composto das atribuições e
atividades descritas no Art. 14 desta Lei;
d) Apoio Administrativo Educacional: composto das atribuições e atividades descritas no
Art. 16 desta Lei;
IH - 04 (quatro) funções de confiança de dedicação exclusiva:
a) Assessor Pedagógico, função composta das seguintes atribuições:
1. Acompanhar, orientar e controlar o funcionamento das unidades escolares do
município;
2. Elaborar e supervisionar os planos, programas e projetos educacionais do
município;
3. Promover pesquisas educacionais e do censo escolar dentro da faixa etária, a fim de
adequar as programações com a demanda e com as características da população
estudantil do município;
4, Levantar dados estatísticos do setor que possibilitem detectar suas necessidades;
5. Organizar e manter atualizado cadastro de informações sobre todas as unidades
educacionais;
6. Controlar a movimentação de professores, diretores e pessoal auxiliar nas escolas
municipais;
7. Fazer o intercâmbio entre a Secretaria de Estado de Educação;
8. Promover o aprimoramento pedagógico do quadro de professores;
9. Propor projetos de atualização pedagógica;
10. Orientar, supervisionar e controlar o trabalho dos estabelecimentos de ensino
municipais, orientando-os técnico-pedagogicamente;
11. Promover reuniões periódicas de professores, objetivando orientá-l
dos problemas técnico-pedagógicos
12. Estimular pesquisas e divulgar novas técnicas e metodologias“
l
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na solução
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13. Propor o calendário municipal, bem como fiscalizar seu efetivo cumprimento
14. Apresentar novas propostas de ensino para o meio rural;
15. Executar os diversos programas de complementação de material escolar aos alunos
da rede municipal e programas de formação aos profissionais da educação;
16. Executar outras atividades afins.
b) Gestor Escolar, função composta das seguintes atribuições:
1. Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento:
2. Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade escolar. a
elaboração. a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de
Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria de
Estado e do Plano Municipal de Educação, e outros processos de planejamento:
3. Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a
unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
4. Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os
segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação:
5. Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos
do sistema de ensino;
6. Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade escolar para exame e parecer, no
prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade
escolar;
7. Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
8. Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-
financeiras desenvolvidas na escola;
9. Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade escolar, a
avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola,
avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao
alcance das metas estabelecidas;
10. Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
c) Coordenador Pedagógico Escolar, função composta das seguintes atribuições:
1. Investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando;
Criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades
desenvolvidas na turma;
2. Proporcionar diferentes vivências visando o resgate da autoestima, a integração no
ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades:
3. Participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as
intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho
de classe;
4. Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade escolar;
5. Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
6. Coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade escolar;
7. Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientando e intervindo junto
aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
8. Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, vi
intervenção no Planejamento Pedagógico;
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9. Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade. viabilizando a
atualização pedagógica em serviço;
10. Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na unidade
escolar;
11, Analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência propondo ações
para superação;
12. Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores, técnicos e
apoio administrativo, visando à melhoria de desempenho profissional;
13. Divulgar e analisar, junto à Comunidade escolar, documentos e diretrizes emanadas pela
Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação, buscando
implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades regionais:
14. Coordenar a utilização plena dos recursos de multimeios e da TV Escola pelos
professores, onde não houver um técnico em multimeios didáticos:
15. Propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos
e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da
cidadania:
16. Propor, em articulação com a Gestão escolar, a implantação e implementação de
medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o
sucesso escolar dos alunos.
d) Secretário Escolar, função composta das seguintes atribuições:
l. Responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação, controle e
avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução;
2. Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar;
3. Participar juntamente com os técnicos administrativos educacionais, da programação
das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da Escola;
4. Atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, orientando e controlando as
atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento de normas e prazos
relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos competentes;
5. Verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação,
transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do Gestor/a;
6. Atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de
dados e informações educacionais;
7. Preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola submetendo à
deliberação do Conselho Deliberativo da Comunidade escolar;
8. Elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às
atividades da unidade escolar;
9. Elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração do relatório
anual da escola;
10. Cumprir e fazer cumprir as determinações do Gestor escolar, do Conselho Deliberativo
da Comunidade escolar e dos órgãos competentes:
11. Assinar, juntamente com o Gestor escolar, todos os documentos escolares destinados
aos alunos; |
12. Facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria Municipal de
Educação e do Conselho Estadual de Educação sobre o exame de livros, eseritiração e
documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidojes e, forneter-
lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos pragós
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13. Redigir as correspondências Oficiais da escola;
14. Dialogar com o Gestor escolar sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamen
de seu serviço:
15. Não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria:
16. Tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes :
estabelecimento;
17. Fazer a distribuição de serviços aos técnicos administrativos educacionais;
18. Tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo «
recuperação e no final de cada ano letivo.
$ 1º A ocupação das funções com dedicação exclusiva, estabelecidas no inciso II desi
artigo, é privativa ao servidor de carreira efetivo, atendidos os requisitos estabelecidos para
sua designação, regulamentados nesta lei.
$ 2º As funções de Gestor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar deverão se
obrigatoriamente, providos exclusivamente via eleição direta e secreta, conforme at
normativo específico.
83º A função de Secretário Escolar deve ser ocupada, obrigatoriamente, pelo servido
ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo Educacional lotado na unidade escola
e nomeado pelo Gestor da mesma unidade escolar. Caso na unidade escolar inexista servido:
efetivo no cargo de Técnico Administrativo Educacional, poderá ser nomeado outro servido!
desde que seu cargo de ingresso tenha, obrigatoriamente, atribuições administrativas e afins.
3 4º As funções de Assessor Pedagógico e Coordenador Pedagógico Escolar são privativas
de professor ocupante de cargo efetivo. A função de Gestão Escolar é de gestão democrática
e deve ser ocupada por qualquer Profissional da Educação Básica Pública Municipal
$ 5º O cargo de Assessor Pedagógico é fun ão de livre nomeação e deve ser ocupada,
3
obrigatoriamente, pelo servidor efetivo em pleno exercício do magistério, com especialidade
em uma das áreas da educação.
8 6º Para concorrer às eleições na função de Gestor Escolar o servidor deve estar lotado na
unidade escolar para o qual concorre. A eleição envolve participação e direito a voto de toda
a comunidade escolar da referida unidade - pais, profissionais e alunos maiores de 14
(quatorze) anos. As demais normas são conforme estabelecido em Edital específico de
Eleição.
$ 7º Para concorrer às eleições na função de Coordenador Pedagógico Escolar o servidor
deve estar lotado na unidade escolar para o qual concorre. A eleição envolve participação e
Técnico em Desenvolvimento Infantil da referida unidade. As demais normas são conforme
estabelecido em Edital específico de Eleição.
8 8º O Mandato de e Gestor Escolar é de 02 (dois) anos e de uma úni reeleição. O
mandato de Coordenador Pedagógico Escolar é de 02 (dois) ano e u i
demais normas são conforme estabelecido em Edital específico de Eleição.
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8 9º A quantidade total de vagas referente às funções de confiança de dedicação exclusiva
fica estabelecida de acordo com o disposto no Anexo VIII desta Lei Complementar.
Art. 16. São atribuições específicas do Apoio Administrativo Educacional:
1 - Apoio Administrativo Educacional - Alimentação Escolar, cujas principais atividades
são: preparar os alimentos que compõem a alimentação escolar, manter a limpeza e a
organização do local, dos materiais e dos equipamentos necessários a cozinha, manter a
higiene, a organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das
demais refeições escolares, aproveitamento das frutas de época disponíveis;
Il - Apoio Administrativo Educacional - Manutenção da Infraestrutura, cujas principais
atividades são: limpeza e higienização das unidades escolares é órgão central, execução de
pequenos reparos elétricos, hidráulicos, sanitários e de alvenaria, execução da limpeza das
áreas externas incluindo serviços de jardinagem:
HI - Apoio Administrativo Educacional - Transporte, cujas principais atividades são:
conduzir os veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação de acordo com as
disposições contidas no Código Nacional de Trânsito, manter os veículos sob sua
responsabilidade em condições adequadas de uso € conservação, limpeza/lavagem dos
veículos utilizados, detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos os eventos
mecânicos, elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o veículo durante o uso;
IV - Apoio Adrhinistrativo Educacional - Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a
vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao
Gestor da unidade escolar ou Secretaria todas as situações de risco à integridade física das
pessoas e do patrimônio público.
8 1º O desenvolvimento das atribuições e atividades do Apoio Administrativo Educacional
dar-se-á dentro das unidades escolares e órgão central (SME), nas quais serão lotados de
acordo com as necessidades e conveniência da Unidade escolar e da Secretaria Municipal de
Educação.
$ 2º Os profissionais do Apoio Administrativo Educacional deverão ser capacitados para
executar as atribuições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
Art. 18. A promoção do Profissional da Educação Básica Pública Municipal, de uma classe
para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em
virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada,
observado o interstício de 03 (três) anos.
8 1º O servidor nomeado para a Carreira dos Profissionais da Educação Básica será
enquadrado na classe e nível inicial.
8 2º Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a
estabelecidos de acordo com o seguinte:
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I- Para as classes do cargo de Professor:
a) Classe A: 1.00
b) Classe B: 1.50
c) Classe C: 1.70
d) Classe D: 2.02
e) Classe E: 2.30
II - Para as classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional:
a) Classe A: 1.00
b) Classe B: 1.50
c) Classe C: 1.70
d) Classe D: 2.02
HH - Para as classes do cargo de Técnico Educacional em Desenvolvimento Infantil:
a) Classe A: 1.00
b) Classe B: 1.50
c) Classe €: 1.70
d) Classe D: 2.02
IV - Para as classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional:
a) Classe A: 1.00
b) Classe B: 1.50
Art. 20. Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão e na mesma
carreira, de uma localidade para outra.
$ 1º A remoção dar-se-á a pedido e deverão ser observados os seguintes requisitos:
I- realização exclusivamente no período de férias escolares no término do ano letivo;
IH - demonstração efetiva da vaga pleiteada;
HI - ausência de candidatos classificados em concurso público em vigência:
IV - preenchimento das condições fixadas no Edital de Remoção.
$ 2º A remoção a pedido do Profissional da Educação Básica só poderá ser realizada se
houver preenchidos os requisitos previstos no $ 1º, do art. 20 desta lei, e ela será definitiva.
Art. 21- A remoção por permuta é a troca definitiva do local de exercício laboral, entre dois
servidores que se comprometam, reciprocamente, em assumir as suas atividades
desempenhadas.
$ 1º A permuta dar-se-á nos casos em que os servidores sejam titulares do mesmo SArEo e
tenham a mesma formação acadêmica.
$ 2º A permuta será homologada pelo Secretário Municipal de Educ;
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servidores, observado o interesse da Administração.
8 3º O pedido de permuta pode ser realizado a qualquer momento, portanto a apreciação será
realizada exclusivamente no período de férias escolares no término do ano letivo.
Art. 22. Os Profissionais do Magistério da Educação Básica, no Exercício da Docência, os
auxiliares de Educação Infantil, os Técnicos em Desenvolvimento Infantil e os Apoios
Administrativo Educacional deverão gozar a Licença Prêmio por Assiduidade de forma
integral, não podendo ser objeto de fracionamento, sob nenhuma justificativa.
$ 1º O Profissional da Educação Básica do município que estiver em exercício fora das
Unidades Escolares, bem como, o Técnico Administrativo Educacional, a critério da
Administração, e após requerimento do servidor, poderá conceder Licença Prêmio a ser
gozada e fracionada em período igual ou superior à 30 (trinta) dias, observada a
conveniência do serviço.
8 2º Ficam mantidas as demais disposições relativas a Licença Prêmio por Assiduidade
previstas na Lei Municipal nº 1.752/2013.
Art. 24. A jornada semanal de trabalho dos professores no exercício da docência em
educação é de 30 (trinta) horas semanais.
8 1º O professor no exercício da docência na educação básica, com a carga horária de 30
horas semanais, terá 1/3 da sua carga horária destinada à hora-atividade, como preparação de
aulas e material didático-pedagógico, avaliação de alunos, acompanhamento
individualizado, reuniões escolares, articulação com a comunidade e formação continuada.
$2º A realização da hora atividade deverá ser realizada, obrigatoriamente, no contra turno
escolar do professor, exceto a formação continuada, que deverá ser organizada em horário a
ser definido por cada unidade escolar, a fim de garantir a unidade escolar, sem prejuízo ao
trabalho docente.
Art. 29. A remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública
Municipal, ocupantes de cargos de provimento efetivo obedece ao disposto na Lei nº
11.738/2008, que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional, e o art. 22 da Lei nº
11.494/2007, que dispõe sobre a parcela da verba do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica — FUNDEB, destinada ao pagamento dos
profissionais da educação.
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Art. 50. Os servidores ocupantes de função eletiva de Coordenação Escolar, para gestão do
ano letivo 2019 devem ser submetidos à eleição para mandato de 1 (um) ano
obrigatoriamente, providos via eleição específica e posteriormente deve ser aplicado o
disposto no $ 8º do Art. 8º. (disposição transitória)
Art. 51, Na hipótese de redução de remuneração de proventos. em decorrência da aplicação
das novas tabelas salariais, e respeitando ao princípio constitucional da irredutibilidade de
salário, deve a eventual diferença, ser paga aos servidores a título de Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada — VPNI.
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo estará sujeita exclusivamente à
atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais,
e deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido
na fonte IRRF.
Art. 2º Revoga em todos os seus termos o art. 49 da Lei Municipal n.º Lei Municipal n.º
1.835, de 21 de outubro de 2014.
A O 1
Emp
Art. 3º Os Anexos VII e VIII da Lei Municipal n.º 1.835, de 21 de outubro de 2014 passam
a vigorar conforme redações dos Anexos I e II que integram a presente Lei.
Art. 4º Os critérios para alocação e distribuição de servidores públicos do Quadro Geral dos
Profissionais da Educação Básica para atendimento da demanda funcional de cada Unidade Escolar
do município, serão os fixados nos Anexos III, IV e V que integram a presente Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito
2018.
micipal; Nova Xavantina - MT, 22 de novembro de
h!
x
João Batista
Preféi
Garmin
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Anexo I
ANEXO VII (Lei Municipal 1.835/2014)
QUANTIDADE DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL
CARGOS QUANTIDADE z
DE VAGAS SITUAÇA(
= Ras af ra io a s E DR
S | Professor | 100
Au |
m | Técnico Administrativo Educacional — Secretaria escolar e 7
<
+ | Multimeios didáticos |
a Técnico Educacional em Desenvolvimento Infantil 20
l
Apoio Administrativo Educacional - Manutenção da | 35
| >
Infraestrutura
m Apoio Administrativo Educacional - Alimentação Escolar 20
E Es e itA
q Apoio Administrativo Educacional — Transporte n
Apoio Administrativo Educacional - Vigilância 12 ;
extinção
E: Auxiliar de Educação Infantil 20 I
extinção
H ) es e E Ras Em
n Psicólogo Educacional 01 al
extinção
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Anexo II
ANEXO VIII (Lei Municipal 1.835/2014)
QUANTIDADE DE FUNÇÕES DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA COM GRATIFICAÇÃO
QUE COMPÕE A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
PÚBLICA MUNICIPAL
Anexo VIII — A: FUNÇÕES, QUANTITATIVO E PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO
r ps espe ” E se
QUANTIDADE TOTAL PERCENTUAL DA
e DE VAGAS GRATIFICAÇÃO
Assessor Pedagógico | 01 | 50%
(Escolas Municipais: Monteiro
Lobato, Professor José
Rodrigues Silqueira, Deus é
Amor, Centro de Educação
Infantil-Giovanna Marra —
Irmã Francisca, Prof. Ivo
Garcia Hespporte e Escolas do |
* Campo).
07
(Escolas Municipais: Monteiro
Lobato, Professor José
| Rodrigues Silqueira, Deus é
Amor, Centro de Educação
| Coordenador Pedagógico Escolar Infantil Giovanna Marra — 75%
Irmã Francisca e Prof. Ivo
Garcia Hespporte. Será
garantido mais 1 [um]
coordenador para cada unidade
escolar com número superior a
“430 alunos).
Gestor Escolar 75%
06
(Escolas Municipais: Monteiro
Lobato, Professor José
Secretário Escolar Rodrigues Silqueira, Deus é 50%
Amor, Centro de Educação
Infantil-Giovanna Marra, Prof.
Ivo Garcia Hespporte e
| I E Escolas do Campo).
10
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ANEXO III
DISTRIBUIÇÃO DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Critérios para Dimensionamento do Nº de Técnicos Administrativo
Educacional por Unidade Escolar
— Nºde | Nº Administrativo Secretário Total |
Alunos Nº
Até 430 - 01 01 ==
431 A 500 01 O co 02 .
CSOLAGO —Q 01 “03
ANEXO IV
APOIO ADM. EDUCACIONAL - NUTRIÇÃO ESCOLAR
Escolar.
1 - até 200 alunos por turno de funcionamento:
01 (um) Apoio Administrativo Educacional, na função de Alimentação
II - de 201 a 600 alunos por turno de funcionamento:
02 (dois) Apoios Administrativos Educacionais, na função de
Alimentação Escolar.
SI.
“ços
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ANEXO X
DISTRIBUIÇÃO DE APOIO ADM. EDUCACIONALIMANUTENÇÃO DA
INFRAESTRUTURA
[ FATOR = f[(Área/100)*1|H+(Nº Salas*5)+(Nº Turmas*10)/16 |
Área = Área Construída da Unidade Escolar - Peso 1
| Nº de Salas = Número de Sala de Aula da Unidade Escolar - Peso 5
Nº de Turmas = Número de Turmas atendidas pela Unidade Escolar - Peso 10
As escolas serão contempladas com AAE/limpeza, de acordo com o quadro abaixo,
considerando os turnos de funcionamentos.
“ FATOR CALCULADO NÚMERO DE SERVIDORES |
- Fatormenorou igualal6 o 1 AAE Limpeza por turno EE
Fator maior que 16 e menor ou iguala 31 2 AAELimpezas por turno i
“Fator maior que 31 e menor ou igual a41 3 AAENLimpezas por tumo.
Fator maior que 41 e menor ou igual a 53 4 AAELimpezas por turno...
12
FOSA meda
Songs
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MENSAGEM N.º 73, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
=" "2" "0002 101 DIRU IL cUViO.
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
Honra-nos mais uma vez dirigimos a esse Soberano Plenário, para
encaminhar, em anexo, projeto de lei de igual número que Altera dispositivos
constantes na Lei Municipal n.º 1.835/2014 que institui o Plano de Carreiras, Cargos
e Salários e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica, no âmbito do
Poder Executivo do Município de Nova Xavantina e dá outras providências.
Como é de amplo conhecimento, desde que foi sancionada a Lei Municipal n.º
1.835/2017 foram efetuadas apenas pequenas alterações, nesse sentido, havia a
necessidade de uma reformulação maior.
Nesse sentido, o Grupo de Trabalho formado por servidores públicos
municipais do quadro da Educação, Auditoria e Controle Interno e representantes da
classe dos Profissionais do Magistério se reuniram e deliberação sobre as alterações
necessária da Lei Municipal n.º 1.835/2014, conforme documentos anexos.
Assim, procedidos aos trabalhos inerentes e necessários à reformulação da
legislação em tela, chegamos à conclusão da propositura anexa, para a qual,
novamente solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a análise e aprovação
da matéria anexa, dentro das normas regimentais dessa Casa de Leis.
Por oportuno, nos colocamos ao dispor para encaminhar documentos e/ou
informações adicionais se julgar necessárias.
Atenciosamente,
João Batista Vaz da Silva — Cebola
Prefeito Municipal
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