PROJETO DE LEI N.º 74, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018
Disciplina a obrigatoriedade de limpeza de terrenos e imóveis urbanos, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º O Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, estabelece disciplina para a conservação e limpeza de terrenos e imóveis urbanos na circunscrição do Município.
Art. 2º Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, independente de notificação prévia são responsáveis em mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação pela utilização como deposito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza, bem como fazer, no seu terreno serviços necessários ao asseio e a higiene, de forma a não molestar a vizinhança e não comprometer a saúde, a limpeza e a higiene pública.
§ 1º Os imóveis não edificados que estão cobertos com culturas temporárias são considerados imóveis bem conservados, desde que estejam e que respeitem os limites destinados as calçadas e passeios.
I – os proprietários dos imóveis de que trata o caput deste parágrafo, deverão ainda mantê-los limpos e eliminar ervas daninhas existentes na área plantada.
§ 2º É proibida em toda área urbana do município a limpeza de lotes através de queimadas.
§ 3º Os proprietários de imóveis urbanos são responsáveis pela manutenção dos passeios limpos, compactados e nivelados.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar programa de limpeza de lotes urbanos vagos.
Art. 4º As Secretarias Municipais de Saúde, de Infraestrutura e de Administração e Finanças ficarão responsáveis pela fiscalização e aplicação das sanções previstas na presente lei, sem prejuízo das demais sanções.
Parágrafo único. As infrações identificadas no Anexo I desta lei, serão objetos de lavraturas de auto de infração em modelo próprio adotado pela Prefeitura Municipal, constituindo essa a peça fiscal adequada, onde constarão obrigatoriamente as seguintes informações:
I – data e hora da identificação da infração;
II – Identificação do proprietário do imóvel conforme constante no cadastro do Município;
III - Identificação DA AUTORIDADE COMPETENTE responsável pela lavratura do auto;
IV – Caracterização do tipo de infração cometida;
V – Valor da multa expressa em Unidade Fiscal Padrão de Nova Xavantina UPF-NX;
Art. 5º No ato de lavratura do auto de infração será expedido ofício à Secretaria Municipal de Infraestrutura para que proceda a limpeza do imóvel em até 10 dias, ainda que por contratação de terceiros, com ônus ao proprietário independentemente de notificação do mesmo, aplicando os valores abaixo discriminados:
I – Execução de serviços de limpeza com roçadeira:
Ord
Especificação
Valor UPF-NX
01
Roçagem e limpeza de terrenos:
a) Até 250,00m²..............................................................................................
b) De 250,01 até 350,00m² .............................................................................
c) De 350,01 até 450,00m² ..............................................................................
d) De 450,01 até 550,00m² ..............................................................................
e) De 550,01 até 650,00m² ..............................................................................
f) De 650,01 até 900,00m²...............................................................................
g) De 900,01até 1200,00m² ............................................................................
h) Acima de 1200,01m² ..................................................................................
10
15
20
25
30
35
40
50
II – Execução de serviços de limpeza com grade aradora:
Ord
Especificação
Valor UPF-NX
01
Roçagem e limpeza de terrenos:
a) Até 250,00m²..............................................................................................
b) De 250,01 até 350,00m² .............................................................................
c) De 350,01 até 450,00m² ..............................................................................
d) De 450,01 até 550,00m² ..............................................................................
e) De 550,01 até 650,00m² ..............................................................................
f) De 650,01 até 900,00m²...............................................................................
g) De 900,01até 1200,00m² ............................................................................
h) Acima de 1200,01m² ..................................................................................
13
19
23
32
39
45
52
55
III – Serviços para a retirada/remoção de entulhos ou resíduos de qualquer natureza:
Ord
Especificação
Valor UPF-NX
01
Retirada e transporte de entulhos ou resíduos de qualquer natureza por m³:
a) Até 6,00m³...................................................................................................
b) De 6,01 a 12,00m³ .....................................................................................
c) De 12,01 a 18,00m³.....................................................................................
d) De 18.01 a 24,00m³ .....................................................................................
e) De 24.01 a 30,00m³ .....................................................................................
f) De 30.01 a 36,00m³ .....................................................................................
g) De 36.01 a 42,00m³ .....................................................................................
h) De 42.01 a 48,00m³ ................................................................................
10
15
20
25
30
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40
45
§ 1º Caberá a Secretaria Municipal de Infraestrutura remeter a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, os cálculos contendo todos os valores dos serviços executados pelo Município com toda a documentação para os procedimentos de cobrança.
§ 2º Os valores não pagos até a data do vencimento, serão inscritos em dívida ativa nos termos da legislação.
Art. 6º Além da lavratura do auto de infração e da expedição de notificação a Secretaria Municipal de Infraestrutura, quando se tratar de imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado, deve a autoridade competente expedir a notificação de que trata o artigo 3º da Lei nº 1.975/2016 ao proprietário do imóvel a fim de que incorramos mandamentos da mesma, devendo ainda, efetuar a comunicação expressa a Gerência de Tributação e Arrecadação do município.
Art. 7º A quitação da guia no valor dos serviços executados deverá ser recolhida aos cofres públicos do Município, no prazo consignado, sob pena de ser o debito lançado, com incidência de multa e juros, na dívida ativa do município e encaminhada à Procuradoria, para as providencias judiciais.
§ 1º Caso ocorra atraso no pagamento, a multa e os juros que incidirem sobre o valor principal serão cobrados no mesmo percentual do valor de multas e juros do IPTU.
§ 2º Para pagamento das multas os proprietários dos imóveis autuados deverão retirar Documento de Arrecadação Municipal – DAM – ou documento equivalente junto à Secretaria Municipal da Administração ou Finanças.
§ 3º É vedado, nos termos da lei, a isenção ou anistia do valor, bem como multa e juros aplicados.
Art. 8º Em caso de impossibilidade de localização do proprietário do imóvel por qualquer motivo, será publicado em edital e na falta de pagamento dos referidos valores o Município fará a inscrição dos mesmos em Dívida Ativa para posterior cobrança, administrativa ou judicial.
Art. 9º O Município, constatando que as medidas administrativas foram insuficientes para o atendimento do disposto nesta lei, deve de imediato, promover as medidas judiciais cabíveis, para que seja determinada a imediata limpeza do imóvel, sem prejuízos das demais sanções.
Art. 10. São autoridades competentes a lavrar o auto de infração e expedir as notificações de que trata esta lei: Agente de Combate as Endemias, Agente Comunitário de Saúde, Fiscal de Obras, Fiscal Sanitário, Fiscal de Serviços Públicos e Fiscal de Tributos.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.ºs 1.899/2015 e 1.992/2017.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 30 de novembro de 2018.
João Batista Vaz da Silva – Cebola
Prefeito Municipal
Projeto de Lei n.º 74/2018
ANEXO I
Deixar de conservar limpos os imóveis em geral na zona urbana - MULTA 30 UPF NX
Caso seja constatado que a falta de limpeza do imóvel que incorrer em FOCO C/OU CRIADOURO DE MOSQUITO AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DE DENGUE, ZIKA VÍRUS, CHIKUNGUNYA e FEBRE AMARELA; CRIADOUROS DE MOSQUITOS DA LEISHMANIOSE, QUE COLOCAM EM RISCO O MEIO AMBIENTE E A SAÚDE PÚBLICA; INSETOS E SEUS PREDADORES, COMO ANIMAIS PEÇONHENTOS: COBRAS, ESCORPIÕES, ARANHAS E OUTROS MEIOS SINANTRÓPICOS QUE CAUSAM AS VÁRIAS ARBOVIROSES/ZOONOSES – MULTA 50 UPF NX.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 30 de novembro de 2018.
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
MENSAGEM N.º 74, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
Honra-nos mais uma vez, submeter a análise e apreciação de V. Excias., o projeto de lei de igual número que Disciplina a obrigatoriedade de limpeza de terrenos e imóveis urbanos, e dá outras providências.
Como V. Excias., são sabedores, o município possui essa legislação, no entanto, conforme poderão comprovar, estamos atualizando, tudo com vista a aplicação os ditames da lei nos casos mais graves, quando constatada a falta de limpeza do imóvel que incorrer em FOCO C/OU CRIADOURO DE MOSQUITO AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DE DENGUE, ZIKA VÍRUS, CHIKUNGUNYA e FEBRE AMARELA; CRIADOUROS DE MOSQUITOS DA LEISHMANIOSE, QUE COLOCAM EM RISCO O MEIO AMBIENTE E A SAÚDE PÚBLICA; INSETOS E SEUS PREDADORES, COMO ANIMAIS PEÇONHENTOS: COBRAS, ESCORPIÕES, ARANHAS E OUTROS MEIOS SINANTRÓPICOS QUE CAUSAM AS VÁRIAS ARBOVIROSES/ZOONOSES.
Nesse sentido, entendemos que estamos sendo coerentes, haja vista, que a matéria anexa, tem grande cunho e relevância na área da saúde pública, com isso queremos evitar que os imóveis ociosos sejam focos de criação e proliferação de mosquitos e animais peçonhentos, bem como depósitos de lixos em alguns casos.
Desse modo, esperamos mais uma vez contar com o apoio de V. Excias., no sentido de proceder a análise, votação e aprovação da matéria em apenso, dentro das normas regimentais dessa casa de leis.
Atenciosamente,
João Batista Vaz da Silva – Cebola
Prefeito Municipal