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materia nº 74/2018

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 74 / 2018
Date 2018-12-10
EmentaProjeto de Lei nº 074/2018 do Poder Executivo que Disciplina a obrigatoriedade de limpeza de terrenos e imóveis urbanos e dá outras providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-10 Proposição distribuída às comissões P Projeto de Lei nº 074/2018 do Poder Executivo que Disciplina a obrigatoriedade de limpeza de terrenos e imóveis urbanos e dá outras providencias.
2018-12-10 Proposição distribuída às comissões P Projeto de Lei nº 074/2018 do Poder Executivo que Disciplina a obrigatoriedade de limpeza de terrenos e imóveis urbanos e dá outras providencias.

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2019-05-15T18:12:25.318440-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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PROJETO DE LEI N.º 74, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018 





Disciplina a obrigatoriedade de limpeza de terrenos e imóveis urbanos, e dá outras providências”.





 O Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.



Art. 1º O Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, estabelece disciplina para a conservação e limpeza de terrenos e imóveis urbanos na circunscrição do Município.



	Art. 2º Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, independente de notificação prévia são responsáveis em mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação pela utilização como deposito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza, bem como fazer, no seu terreno serviços necessários ao asseio e a higiene, de forma a não molestar a vizinhança e não comprometer a saúde, a limpeza e a higiene pública.



§ 1º Os imóveis não edificados que estão cobertos com culturas temporárias são considerados imóveis bem conservados, desde que estejam e que respeitem os limites destinados as calçadas e passeios.

 I – os proprietários dos imóveis de que trata o caput deste parágrafo, deverão ainda mantê-los limpos e eliminar ervas daninhas existentes na área plantada.



§ 2º É proibida em toda área urbana do município a limpeza de lotes através de queimadas.



§ 3º Os proprietários de imóveis urbanos são responsáveis pela manutenção dos passeios limpos, compactados e nivelados.



Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar programa de limpeza de lotes urbanos vagos.



Art. 4º As Secretarias Municipais de Saúde, de Infraestrutura e de Administração e Finanças ficarão responsáveis pela fiscalização e aplicação das sanções previstas na presente lei, sem prejuízo das demais sanções.



Parágrafo único. As infrações identificadas no Anexo I desta lei, serão objetos de lavraturas de auto de infração em modelo próprio adotado pela Prefeitura Municipal, constituindo essa a peça fiscal adequada, onde constarão obrigatoriamente as seguintes informações:

I – data e hora da identificação da infração;

II – Identificação do proprietário do imóvel conforme constante no cadastro do Município;

III - Identificação DA AUTORIDADE COMPETENTE responsável pela lavratura do auto;

IV – Caracterização do tipo de infração cometida;

V – Valor da multa expressa em Unidade Fiscal Padrão de Nova Xavantina UPF-NX;



Art. 5º No ato de lavratura do auto de infração será expedido ofício à Secretaria Municipal de Infraestrutura para que proceda a limpeza do imóvel em até 10 dias, ainda que por contratação de terceiros, com ônus ao proprietário independentemente de notificação do mesmo, aplicando os valores abaixo discriminados:



I – Execução de serviços de limpeza com roçadeira:

Ord

Especificação

Valor UPF-NX

01

Roçagem e limpeza de terrenos:

a) Até 250,00m²..............................................................................................

b) De 250,01 até 350,00m² ............................................................................. 

c) De 350,01 até 450,00m² ..............................................................................

d) De 450,01 até 550,00m² ..............................................................................

e) De 550,01 até 650,00m² ..............................................................................

f) De 650,01 até 900,00m²...............................................................................

g) De 900,01até 1200,00m² ............................................................................

h) Acima de 1200,01m² ..................................................................................



10

15

20

25

30

35

40

50



II – Execução de serviços de limpeza com grade aradora:

Ord

Especificação

Valor UPF-NX

01

Roçagem e limpeza de terrenos:

a) Até 250,00m²..............................................................................................

b) De 250,01 até 350,00m² ............................................................................. 

c) De 350,01 até 450,00m² ..............................................................................

d) De 450,01 até 550,00m² ..............................................................................

e) De 550,01 até 650,00m² ..............................................................................

f) De 650,01 até 900,00m²...............................................................................

g) De 900,01até 1200,00m² ............................................................................

h) Acima de 1200,01m² ..................................................................................



13

19

23

32

39

45

52

55



III – Serviços para a retirada/remoção de entulhos ou resíduos de qualquer natureza:

Ord

Especificação

Valor UPF-NX

01

Retirada e transporte de entulhos ou resíduos de qualquer natureza por m³:

a) Até 6,00m³...................................................................................................

b) De 6,01 a 12,00m³ .....................................................................................

c) De 12,01 a 18,00m³..................................................................................... 

d) De 18.01 a 24,00m³ ..................................................................................... 

e) De 24.01 a 30,00m³ ..................................................................................... 

f) De 30.01 a 36,00m³ ..................................................................................... 

g) De 36.01 a 42,00m³ ..................................................................................... 

h) De 42.01 a 48,00m³ ................................................................................



10

15

20

25

30

35

40

45



§ 1º Caberá a Secretaria Municipal de Infraestrutura remeter a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, os cálculos contendo todos os valores dos serviços executados pelo Município com toda a documentação para os procedimentos de cobrança.



§ 2º Os valores não pagos até a data do vencimento, serão inscritos em dívida ativa nos termos da legislação.



Art. 6º Além da lavratura do auto de infração e da expedição de notificação a Secretaria Municipal de Infraestrutura, quando se tratar de imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado, deve a autoridade competente expedir a notificação de que trata o artigo 3º da Lei nº 1.975/2016 ao proprietário do imóvel a fim de que incorramos mandamentos da mesma, devendo ainda, efetuar a comunicação expressa a Gerência de Tributação e Arrecadação do município.



Art. 7º A quitação da guia no valor dos serviços executados deverá ser recolhida aos cofres públicos do Município, no prazo consignado, sob pena de ser o debito lançado, com incidência de multa e juros, na dívida ativa do município e encaminhada à Procuradoria, para as providencias judiciais.



§ 1º Caso ocorra atraso no pagamento, a multa e os juros que incidirem sobre o valor principal serão cobrados no mesmo percentual do valor de multas e juros do IPTU.



§ 2º Para pagamento das multas os proprietários dos imóveis autuados deverão retirar Documento de Arrecadação Municipal – DAM – ou documento equivalente junto à Secretaria Municipal da Administração ou Finanças.



§ 3º É vedado, nos termos da lei, a isenção ou anistia do valor, bem como multa e juros aplicados.



Art. 8º Em caso de impossibilidade de localização do proprietário do imóvel por qualquer motivo, será publicado em edital e na falta de pagamento dos referidos valores o Município fará a inscrição dos mesmos em Dívida Ativa para posterior cobrança, administrativa ou judicial.



Art. 9º O Município, constatando que as medidas administrativas foram insuficientes para o atendimento do disposto nesta lei, deve de imediato, promover as medidas judiciais cabíveis, para que seja determinada a imediata limpeza do imóvel, sem prejuízos das demais sanções.



Art. 10. São autoridades competentes a lavrar o auto de infração e expedir as notificações de que trata esta lei: Agente de Combate as Endemias, Agente Comunitário de Saúde, Fiscal de Obras, Fiscal Sanitário, Fiscal de Serviços Públicos e Fiscal de Tributos.



Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.ºs 1.899/2015 e 1.992/2017.



Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 30 de novembro de 2018.







João Batista Vaz da Silva – Cebola

Prefeito Municipal































Projeto de Lei n.º 74/2018



ANEXO I 









Deixar de conservar limpos os imóveis em geral na zona urbana - MULTA 30 UPF NX





Caso seja constatado que a falta de limpeza do imóvel que incorrer em FOCO C/OU CRIADOURO DE MOSQUITO AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DE DENGUE, ZIKA VÍRUS, CHIKUNGUNYA e FEBRE AMARELA; CRIADOUROS DE MOSQUITOS DA LEISHMANIOSE, QUE COLOCAM EM RISCO O MEIO AMBIENTE E A SAÚDE PÚBLICA; INSETOS E SEUS PREDADORES, COMO ANIMAIS PEÇONHENTOS: COBRAS, ESCORPIÕES, ARANHAS E OUTROS MEIOS SINANTRÓPICOS QUE CAUSAM AS VÁRIAS ARBOVIROSES/ZOONOSES – MULTA 50 UPF NX.







Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 30 de novembro de 2018.











João Batista Vaz da Silva - Cebola

Prefeito Municipal















































MENSAGEM N.º 74, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.





Exmo. Senhor Presidente;

Exmos. Senhores Vereadores;





	Honra-nos mais uma vez, submeter a análise e apreciação de V. Excias., o projeto de lei de igual número que Disciplina a obrigatoriedade de limpeza de terrenos e imóveis urbanos, e dá outras providências.



	Como V. Excias., são sabedores, o município possui essa legislação, no entanto, conforme poderão comprovar, estamos atualizando, tudo com vista a aplicação os ditames da lei nos casos mais graves, quando constatada a  falta de limpeza do imóvel que incorrer em FOCO C/OU CRIADOURO DE MOSQUITO AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DE DENGUE, ZIKA VÍRUS, CHIKUNGUNYA e FEBRE AMARELA; CRIADOUROS DE MOSQUITOS DA LEISHMANIOSE, QUE COLOCAM EM RISCO O MEIO AMBIENTE E A SAÚDE PÚBLICA; INSETOS E SEUS PREDADORES, COMO ANIMAIS PEÇONHENTOS: COBRAS, ESCORPIÕES, ARANHAS E OUTROS MEIOS SINANTRÓPICOS QUE CAUSAM AS VÁRIAS ARBOVIROSES/ZOONOSES.



	Nesse sentido, entendemos que estamos sendo coerentes, haja vista, que a matéria anexa, tem grande cunho e relevância na área da saúde pública, com isso queremos evitar que os imóveis ociosos sejam focos de criação e proliferação de mosquitos e animais peçonhentos, bem como depósitos de lixos em alguns casos.



	Desse modo, esperamos mais uma vez contar com o apoio de V. Excias., no sentido de proceder a análise, votação e aprovação da matéria em apenso, dentro das normas regimentais dessa casa de leis.



Atenciosamente,







João Batista Vaz da Silva – Cebola

Prefeito Municipal



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