ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
MENSAGEM N.º 12, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
Permita-nos mais uma vez, encaminhar anexo, projeto de lei de igual número que
Institui Plantão de Eventos e autoriza a realização de pagamento e dá outras providências.
A proposta anexa, instituí o plantão de eventos na modalidade brigadista, incidentes
exclusivamente em eventos realizados por terceiros (pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas),
a ser prestado por servidor(a) público(a) municipal, integrante da Brigada Municipal de
Prevenção e Combate a Incêndios e Pânico.
Importante destacar que o plantão de eventos na modalidade brigadista, não será
remunerado quando se tratar de eventos realizados por quaisquer órgãos da Administração
Pública, nesses casos, as horas trabalhadas pelos servidores serão inseridas no banco de
horas de acordo com a legislação.
Desse modo, fica autorizado a efetuar o pagamento de horas trabalhadas em regime
de plantão de eventos na modalidade brigadista, aos servidores públicos municipais
integrantes da Brigada Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios e Pânico, designados
a trabalhar em eventos realizados por terceiros (pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas) no
município.
Vale ressaltar que o pagamento do plantão de eventos na modalidade brigadista, será
custeado pelo próprio realizador do evento, haja vista, que de acordo com matéria
encaminhada ao Legislativo Municipal — projeto de lei 11/2019, o organizador do evento
deverá recolher ao município a taxa de serviço administrativo — serviço de plantão de evento
— brigadista, que após as deduções legais, o município procederá ao pagamento dos serviços
aos brigadista.
Assim, solicitamos o apoio dos nobres pares para análise e votação da matéria anexa,
dentro das normas regimentais dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
CÂMARA MUNICIPAL DE N. XAVANTINA-MT
Recshx em DEL MAMI
E j João Batista Vaz da Silva — Cebola
As Lã horas e SD. minutos, entregue
o
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
PROJETO DE LEIN.º 12, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.
Institui Plantão de Eventos e autoriza a realização de pagamento e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o plantão de eventosna modalidade brigadista, com carga horária de 4 (quatro)
horas/dia,no valor de 3,13 (três vírgula treze) UPF-NX, incidentes exclusivamente em eventos realizados por terceiros
(pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas), a ser prestado por servidor(a) público(a) municipal, integrante da Brigada
Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios e Pânico.
Parágrafo único. O plantão de eventos na modalidade brigadista de que trata o caput deste artigo, não será
remunerado quando se tratar de eventos realizados por quaisquer órgãos da Administração Pública, nesses casos, as
horas trabalhadas pelos servidores serão inseridas no banco de horas de acordo com a legislação.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de horas trabalhadas em regime de
plantão de eventos na modalidade brigadista, aos servidores públicos municipais integrantes da Brigada Municipal de
Prevenção e Combate a Incêndios e Pânico, designados a trabalhar em eventos realizados por terceiros (pessoas físicas
e/ou pessoas jurídicas) no município.
$ 1º Atendido aos requisitos legais, cada servidor(a) público(a) municipal designado brigadista, poderá prestar
serviços na modalidade plantão de eventos, com carga horária de 04 (quatro) horas/ diária, por evento.
$ 2º Os plantões realizados em eventos particulares, pelos servidores municipais integrantes da Brigada
Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios e Pânico, serão custeados pelo Município com a receita oriunda do
recolhimento pelo particular da Taxa de Serviço de Planto de Eventos — designação de brigadista, instituído no Código
Tributário Municipal.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo, através da Gerência de Gestão de Pessoas, autorizadoa lançar em
folha de pagamento e efetuar o pagamento do(s) plantão(ões) de evento(s), realizado(s)por servidor(a) público(a)
municipal designado brigadista.
Parágrafo único. Para o processamento do pagamento de que trata o caput, deverá o Técnico de Segurança do
Trabalho enviar expediente a Gerência de Gestão de Pessoas, informando o nome do servidor(a), cargo, matrícula
funcional, quantidade de plantões/horas realizadas e respectivos evento(s), para as providências cabíveis de lançamento
em folha ou em Banco de Horas.
Art. 4ºA Organização dos trabalhos da Brigada Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios e Pânico ficará
a cargo do Técnico de Segurança do Trabalho.
Art. 5º Os valores recebidos a título plantão de eventos, prestado por servidor(a) público(a) municipal, na
modalidade brigadista, não se incorporam para nenhum fim aos vencimentos do servidor(a), nem comporão a base de
cálculo para nenhuma gratificação e/ou adicional que lhe seja devido.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina — MT, 28 de fevereiro de 2019.
João Batista Vaz da Silva
Prefeito Municipal