VALA
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
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MENSAGEM N.º 20, DE 12 DE ABRIL DE 2019.
Exmo. Senhor Prefeito;
Exmos. Senhores Vereadores;
Honra-nos mais uma vez dirigimos a esse soberano plenário, para
encaminhar anexo, projeto de lei de igual número que Altera dispositivos
constantes na Lei Municipal n.º 1.752/2013 que dispõe sobre o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações
Públicas do Município de Nova Xavantina - MT.
Levamos ao conhecimento de V. Excias., que com a proposta anexa,
estamos definido de forma clara a concessão do adicional de qualificação, de modo
a garantir aos servidores públicos municipais que após o preenchimento dos
requisitos legais faz jus a mais esse benefício, a fim de sanar eventuais dúvidas e
interpretações ambíguas.
Essa proposta também vem de encontro ao disposto no $ 11 do art. 91 do
sobredito instrumento legal, visto que estaremos constituindo Comissão, inclusive
com a participação de servidores do Legislativo Municipal, com a finalidade de
proceder a revisão geral da regulamentação que contém a lista dos cursos que serão
aceitos para cada cargo, para fins de obtenção do Adicional de Qualificação na
área específica.
Nesse sentido, solicitamos e esperamos mais uma vez contar com o apoio
dos nobres parlamentares para a análise e votação da matéria anexa, dentro das
normas regimentais dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
João Batista à — Cebola
CAMARA MUNICIPAL DE N. XAVANTINA-MT
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PROJETO DE LEIN.º 20, DE 12 DE ABRIL DE 2019.
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n. á
1.752/2013 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das
Fundações Públicas do Município de Nova Xavantina - MT.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 91 da Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Subecrev.
Art. 91. Os conteúdos dos cursos de qualificação devem guardar pertinência com
as atribuições e complexidade do cargo efetivo.
I - Para os cargos públicos cujo ingresso esteja definido em lei municipal como
de nível fundamental incompleto/completo, o Adicional de Qualificação será de:
a) 20% (vinte por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que
comprovem conclusão de curso de profissionalização técnica com certificação
reconhecida pelo MEC, desde que tenham adquirido a estabilidade no cargo
público;
b) 30% (trinta por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que
comprovem conclusão de curso de graduação, reconhecido pelo MEC, e que seja
na área de atuação do cargo de ingresso. devendo o(a) servidor(a).
obrigatoriamente ter concluído o curso de profissionalização técnica e ter sido
deferido o Adicional de que trata a alínea “a” do caput, respeitado o interstício de
3 (três) anos para apresentação de nova qualificação:
c) 20% (vinte por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que
comprovem conclusão de curso de graduação, reconhecido pelo MEC, e que não
seja na área de atuação do cargo de ingresso. devendo o(a) servidor(a).
obrigatoriamente ter concluído o curso de profissionalização técnica e ter sido
deferido o Adicional de que trata a alínca “a” do caput. respeitado o interstício de
03 (três) anos para apresentação de nova qualificação;
d) 20% (vinte por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que
comprovem conclusão de curso de especialização latu sensu, reconhecido pelo
MEC. com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e que seja na
área de atuação do cargo de ingresso, devendo o(a) servidor(a). obrigatoriamente
ter concluído o curso de profissionalização técnica e um dos cursos de graduação
e ter sido deferido os Adicionais de que tratam as alíneas “a”, “b ou c” do caput.
respeitado o interstício de 03 (três) anos para apresentação de nova qualificação.
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II — Para os cargos públicos cujo ingresso esteja definido em lei municipal como
de nível médio completo, o Adicional de Qualificação será de:
a) 30% (trinta por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que
comprovem conclusão de curso de graduação, reconhecido pelo MEC, e que seja
na área de atuação do cargo de ingresso, desde que tenham adquirido a
estabilidade no cargo público;
b) 20% (vinte por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que
comprovem conclusão de curso de graduação, reconhecido pelo MEC, e que não
seja na área de atuação do cargo de ingresso. desde que tenham adquirido a
estabilidade no cargo público;
e) 20% (vinte por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que
comprovem conclusão de curso de especialização latu sensu, reconhecido pelo
MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e que seja na
área de atuação do cargo de ingresso. devendo o(a) servidor(a), obrigatoriamente
ter concluído um dos cursos de graduação e ter sido deferido um dos Adicionais
de que trata as alíneas “a” ou “b”do caput, respeitado o interstício de 03 (três)
anos para apresentação de nova qualificação:
d) 30% (trinta por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que
comprovem conclusão de curso de mestrado, reconhecido pelo MEC, e que seja
na área atuação do cargo de ingresso, devendo o(a) servidor(a) obrigatoriamente
ter concluído um dos cursos de graduação e o curso de especialização Latu sensu
e ter sido deferido os Adicionais de que tratam as alíneas “a ou b” e “c” do caput.
respeitado o interstício de 03 (três) anos para apresentação de nova qualificação.
HI — Para os cargos públicos cujo ingresso esteja definido em lei municipal como
de nível superior, o Adicional de Qualificação será de:
a) 20% (vinte por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que
comprovem conclusão de curso de especialização latu sensu, reconhecido pelo
MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e que seja na
área de atuação do cargo de ingresso. desde que tenham adquirido a estabilidade
no cargo público;
b) 30% (trinta por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que
comprovem conclusão de curso de mestrado, reconhecido pelo MEC. e que seja
na área atuação do cargo de ingresso. devendo o(a) servidor(a) obrigatoriamente
ter concluído o curso de especialização Latu sensu, e ter sido deferido o
Adicional de que trata a alínea “a” do caput, respeitado o interstício de 03 (três)
anos para apresentação de nova qualificação:
c) 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os
servidores que comprovem conclusão de curso de doutorado, reconhecido pelo
MEC, e que seja na área atuação do cargo de ingresso, devendo o(a) servidor(a).
obrigatoriamente ter concluído o curso de especialização Latu sensu € o curso de
mestrado, e ter sido deferido os Adicionais de que tratam as alíneas “a” e “b” do
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caput. respeitado o interstício de 03 (três) anos para apresentação de nova
qualificação.
$ 1º O Adicional de Qualificação será cumulativo e somente será concedido
quando o servidor preencher os requisitos estabelecidos nos incisos supracitados,
observando o interstício mínimo de 3 (três) anos entre as concessões dos
adicionais, e não poderá suprimir as etapas gradativas de progressão. É vedada a
concessão do referido Adicional de mesmo nível de qualificação.
$ 2º Somente será concedido o percentual do Adicional de Qualificação ao
servidor que preencha cumulativamente as seguintes condições:
a) tenha adquirido a estabilidade;
b) tenha sido aprovado em processo contínuo e específico de avaliação;
c) não tenha sofrido nenhuma penalidade em processo administrativo nos últimos
05 (cinco) anos; e
$ 3º O salário inicial do cargo para fins de incidência dos percentuais do
adicional de qualificação corresponde ao valor definido em lei específica como
salário inicial na carreira.
4º É condição para o deferimento do Adicional de Qualificação a
disponibilidade financeira, respeitando os limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF, e o teto remuneratório previsto no artigo 37, XI
CF.
$ 5º O Requerimento deverá ser instruído com os comprovantes da nova
qualificação, endereçado ao Chefe do Poder Executivo/Legislativo, o qual deverá
solicitar parecer contábil para demonstração do cumprimento dos limites
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF e observância do teto
remuneratório.
8 6º A Gerência de Gestão de Pessoas deverá ter o registro dos protocolos dos
requerimentos apresentados pelos servidores, em ordem cronológica, a fim de
respeitar a ordem de apresentação para concessão do referido adicional.
$ 7º O adicional será contado a partir da data do deferimento.
$ 8º Quando do indeferimento, em razão das vedações contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, o servidor deverá aguardar o reestabelecimento
financeiro para a concessão do referido adicional.
$ 9º O Adicional de Qualificação concedido a posteriori nos termos do $ 8º não
terá efeitos financeiros retroativos. Neste caso, O interstício de 3 (três) anos para
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apresentação de nova qualificação, exigido no $1º, será contado da data da
apresentação do requerimento pelo servidor e não do deferimento do respectivo
adicional.
8 10. Excluem-se da concessão do adicional de qualificação de que trata o caput
deste artigo os profissionais da educação.
8 11. Os Chefes do Poder Executivo/Legislativo deverão, no prazo de 90
(noventa dias) após o início da vigência desta Lei, regulamentar através de
Decreto, em lista idêntica para os Poderes, os cursos que serão aceitos para cada
cargo, para fins de obtenção do Adicional de Qualificação na área específica.
$ 12. É vedado a concessão de Adicional de Qualificação com a apresentação da
qualificação exigida como pré requisito do cargo de ingresso.
8 13. Após o deferimento, o adicional de qualificação incorpora-se aos
vencimentos para todos os efeitos legais.
8 14. Deverá ser assegurado aos servidores públicos municipais igualdade de
acesso na concessão do referido Adicional de Qualificação, observando a mesma
proporcionalidade de benefícios entre os níveis de ingresso (Ensino Fundamental
Incompleto/Completo, Ensino Médio e Ensino Superior).
8 15. Aos servidores que já possuem adicional de qualificação de que trata a
alínea C do inciso I e alínea B do inciso II do caput deste artigo, e que
concluírem a graduação na área de atuação poderá requerer a diferença do
adicional de qualificação de que trata alínea B do inciso I e alínea A do inciso II.
Art. 2º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, 12 de abril de 2019.