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materia nº 2/2019

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-04-17
EmentaProjeto de Lei nº 02/2019 de autoria do Vereador Elias Bueno de Souza que Regulamenta o uso de Logomarca e Símbolos nos Bens Publicos Municipais de Nova xavantina-MT.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-06 Proposição rejeitada pelo Plenário Projeto de Lei nº 02/2019 de autoria do Vereador Elias Bueno de Souza que Regulamenta o uso de Logomarca e Símbolos nos Bens Publicos Municipais de Nova xavantina-MT.
2019-04-22 Proposição distribuída às comissões P PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 002 DE 22 DE ABRIL DE 2019 AUTOR: Elias Bueno da Souza “Regulamenta o uso de Logomarca e Símbolo em Bens Públicos Municipais e dá outras providencias”.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:12:25.318440-03:00 Rejeitado 5 6 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 002 DE 22 DE ABRIL DE 2019

		AUTOR: Elias Bueno da Souza



		“Regulamenta o uso de Logomarca e Símbolo em Bens

		Públicos Municipais e dá outras providencias”.



		O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:



		Art. 1º - Os bens Públicos Municipais serão identificados pelas cores da bandeira, pelo selo e brasão oficial do Município de Nova Xavantina, sendo proibido o uso de logomarca, slogans ou quaisquer outros símbolos que associem, de qualquer forma, a figura do gestor ou de período administrativo determinados nos referidos bens.



		Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei, consideram-se bens públicos municipais, os moveis, imóveis tais como: equipamentos urbanos, sinalizadores de logradouros, placas painéis e cartazes ou informativos de ações e obras públicas, documentos, materiais escolares, qualquer tipo de impressos, material de expediente, sites e prédios da administração pública, ainda que cedidos ou alugados.



		Art. 3º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos.



		Art. 4º - O dispositivo nos artigos 1º e 3º aplica-se também aos bens das autarquias, fundações sociedades de economia mista municipal, e ainda aos concessionário e permissionários de serviço público municipal, permitida, neste caso a aplicação ou fixação de denominação, logotipo ou sigla da entidade respectiva.



		Art. 5º - Os órgãos municipais que na, data de publicação desta Lei, possuem bens públicos, moveis ou imóveis, identificados com logomarca, slogans ou quaisquer outros símbolos, contrariando as regras ora estabelecidas deverão:



		I – Em se tratando de bens moveis, utiliza-los até o fim do seu estoque ou até que se tornem inservíveis aos fins propostos; 



















		II – Em se tratando de bens moveis utiliza-los até que seja justificada a necessidade de reforma e/ou pintura.



		Art. 6º - A infringência ao disposto nesta Lei constitui ato de improbidade administrativa ou crime de responsabilidade, conforme o caso, sujeitando o responsável, além das sanções penais, civis e administrativas, as cominações previstas na legislação especificam.



		Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



		





		Palácio Adiel Antônio Ribeiro

		Sala das Sessões da Câmara Municipal

		Nova Xavantina-MT, 22 de abril de 2019.









		Elias Bueno de Souza 

		Vereador





















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