PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004 DE 13 DE MAIO DE 2019.
Autor – João Machado Neto
“Regulamentação das Leis Municipais nº 152/1983 e 1988/2017,
que dispõe sobre a construção e manutenção das calçadas no
município de Nova Xavantina e dá outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber a Câmara Municipal aprovou que ele sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 1º - Os passeios públicos ou calçadas integram o sistema viário ao longo das vias de rolamento, devendo ser reservados prioritariamente aos pedestres, sendo obrigatória a sua construção em toda(s) a(s) testada(s) do(s) terreno(s), edificado ou não, localizado(s) em logradouro(s) pavimentado(s) ou não e provido(s) de meio-fio, garantindo acessibilidade e segurança, atribuída essa responsabilidade direta do proprietário do imóvel e indiretamente ao Poder Público Municipal, em casos constatados de omissão às atribuições de sua responsabilidade.
Art. 2º - A Política de Controle e Fiscalização na construção, manutenção e recuperação dos passeios públicos ou calçadas compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar a acessibilidade e segurança aos pedestres, em especial as pessoas com deficiência, sem prejuízo dos princípios e normas já consolidados no ordenamento jurídico.
§ 1º - Os passeios públicos ou calçadas são de construção obrigatória em toda(s) testada(s) do(s) terreno(s), edificado ou não, localizado(s) em logradouro(s) provido(s) de meio-fio com pavimentação ou não, garantido a acessibilidade e segurança com no mínimo 2,00m e o máximo de 3,00m, só podendo alterar as referidas medidas com consentimento da administração pública de Nova Xavantina- MT.
§ 2º - É obrigatória, também, a manutenção e a recuperação dos passeios públicos e calçadas.
§ 3º - Na construção, manutenção e recuperação dos passeios e calçadas, serão observadas as regras estabelecidas nesta Lei, as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, bem como as disposições contidas em legislação federal e municipal.
Art. 3º – Os governos Federal e Estadual, poderão celebrar convênios com o Município, com vistas à delegação da competência para execução das obras de sua responsabilidade.
CAPÍTULO II - Das Definições
Art. 4º - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - passeios públicos ou calçadas – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação e outros fins – Código de Trânsito Brasileiro.
II - ocupante de imóvel – aquele que detém a posse direta do imóvel a qualquer título.
III - faixa exclusiva de circulação de pedestres – faixa contínua na calçada ou passeio, livre de obstáculo, destinada ao pedestre, com largura mínima de 2,00 m em calçadas com largura igual ou superior a 2,50m, e de 0,90m em calçada com largura inferior a 2,50m.
IV - faixa de serviço – área de passeio ou calçada destinada à implantação de mobiliário urbano.
V - projetos de engenharia e arquitetura – são os projetos de construção, reforma com ou sem acréscimo de área e reforma para mudança de uso.
VI - Manutenção – cuidados indispensáveis à conservação das condições de segurança e acessibilidade das calçadas.
VII - Recuperação – ação que visa resgatar as condições de segurança e acessibilidade das calçadas, perdidas por falta de manutenção ou dano imediato.
VIII - Piso tátil – piso caracterizado pela diferenciação de textura em relação ao piso adjacente, destinado a constituir alerta ou linha guia, perceptível por pessoas com deficiência visual – ABNT – NBR 9050. IX – Mobiliário urbano – todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do Poder Público em espaços públicos ou privados – ABNT – NBR 9050.
CAPÍTULO III - Das Responsabilidades
Art. 5º - São responsáveis pela construção, manutenção e recuperação dos passeios ou calçadas:
I - O proprietário;
II - O município;
III - O ocupante do imóvel.
§ 1º - A responsabilidade do Poder Público Municipal se dá nos seguintes casos:
- das frentes de água (rios, lagoas, canais e praias), dos canteiros centrais de vias, das praças, dos parques e de imóveis públicos municipais localizados em logradouros públicos;
- de rampas nos cruzamentos das travessias sinalizadas e nos canteiros centrais das vias públicas;
de alteração do nivelamento, redução ou estragos ocasionados pelo Município e seus delegados.
§ 2º - Os demais casos ficam a encargo do proprietário.
CAPÍTULO IV - Dos Passeios Públicos nos Projetos de Engenharia e Arquitetura.
Art. 6º - Quando da apresentação dos projetos de engenharia e arquitetura à Prefeitura Municipal de Nova Xavantina - MT, devem estar incluídos os projetos dos passeios públicos ou calçadas para sua devida aprovação e análise, segundo critérios definidos no §3º do art. 2º, desta Lei.
§ 1º - Quando a via ou logradouro público em que se situar o imóvel objeto do projeto de que trata o caput deste artigo for dotado de meio-fio e pavimentação, a concessão de habite-se ficará condicionada, além da observância às demais exigências legais, à construção do passeio público ou calçada nos moldes desta Lei.
§ 2º - O HABITE-SE só será expedido pelo Executivo Municipal se os passeios relativos ao imóvel alvo da solicitação estiverem construídos em bom estado de conservação e obedecendo aos preceitos desta Lei.
§ 3º - A exigência de que trata este artigo poderá ser dispensada mediante análise da Secretaria de Planejamento e Coordenação Estratégica, quando localizados em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, Zona Especial de Preservação Ambiental – ZEPA e Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural – ZEPH/SPR.
CAPÍTULO V - Da Acessibilidade e Segurança dos Passeios Públicos
Seção I - Revestimento e Pavimentação
Art. 7º - Para garantir acessibilidade e segurança os passeios públicos deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - terão revestimento antiderrapante, nivelado, de superfície regular, sem ondulações e com resistência adequada ao fluxo ao qual se destina;
II - longitudinalmente, serão paralelos ao grade do logradouro projetado pela Prefeitura;
III - transversamente, terão uma inclinação, do alinhamento para o meio fio, de 2% (dois por cento).
Art. 8º - Deverá ser utilizado, para sinalizar situações que envolvam risco de segurança, o piso tátil de alerta, cromo diferenciado ou associado à faixa de cor contrastante com o piso adjacente.
Art. 9º - Deverá ser utilizado quando da ausência ou descontinuidade de linha guia identificável o piso tátil direcional, como guia de encaminhamento em ambientes internos ou externos, ou quando houver caminhos preferenciais de circulação.
Seção II - Das Rampas
Art. 10º - As rampas destinadas à entrada de veículos não poderão ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura do passeio, com o máximo de um metro, no sentido da sua largura, devendo ser preservada a faixa exclusiva de circulação de pedestre.
§ 1º - As rampas destinadas ao acesso de veículos deverão ser executadas conforme a legislação vigente.
§ 2º - A construção de rampas nos passeios só será permitida quando delas não resultar prejuízo para a arborização pública.
§ 3º - Se, para construção de uma rampa, for indispensável a transplantação de uma árvore, ela poderá ser feita, a juízo do Município por meio do órgão competente, para local à pequena distância, correndo as despesas correspondentes por conta do interessado.
Seção III - Das Obstruções das Calçadas e Passeios Públicos
Art. 11º- Na pavimentação do passeio não será admitido obstáculo de caráter permanente que impeça o livre trânsito dos pedestres.
Art. 12º - A instalação de mobiliário urbano nos passeios públicos, tais como telefones públicos, caixas de correios, cestas de lixo, bancas de jornais e revistas, fiteiros, quiosques e outros, não deverá bloquear, obstruir ou dificultar o livre trânsito dos pedestres, em especial as pessoas com deficiência, o acesso de veículos, nem a visibilidade dos motoristas na confluências das vias.
§ 1º - A instalação de mobiliário urbano deverá ser permitida apenas na faixa de serviços.
§ 2º - No caso de instalação irregular dos mobiliários urbano observar-se-á os procedimentos estabelecidos no art. 13 desta lei.
Seção IV - Do Dano
Art. 13º - Na hipótese de dano à calçada ou passeio a recuperação caberá a quem der causa.
Parágrafo Único - As concessionárias de serviços públicos e as entidades a elas equiparadas, bem como as empresas executoras de obras públicas ou privadas são responsáveis pela recuperação dos passeios e calçadas avariados em decorrência da execução dos seus serviços.
CAPÍTULO VI - Procedimentos Administrativos
Art. 14º - Na hipótese de não realização dos serviços necessários à construção, manutenção e recuperação dos passeios públicos ou calçadas, localizados nas vias
públicas, nas condições desta Lei, o Município notificará o responsável para executar tais serviços no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do recebimento da notificação.
§ 1° - O órgão responsável pela notificação de que trata o caput deste artigo é a Secretaria Municipal de Obras.
§ 2º - O notificado terá o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa perante o Município.
§ 3º - No caso de não ser o responsável pela obrigação de que trata o caput deste artigo o notificado na defesa, deverá indicar o responsável, mediante provas, para que seja promovida nova notificação, do contrário, presumir-se-á sua responsabilidade.
§ 4º - A nova notificação obedecerá aos procedimentos previstos neste artigo.
§ 5º - Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 6º - Considera-se prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que for determinado sem expediente ou se o mesmo for encerrado antes da hora normal.
Art. 15º - São causas ensejadoras de notificação quaisquer atos ou fatos que descumpram os preceitos estabelecidos nesta Lei, e notadamente:
I - passeio inexistente, em desacordo com as especificações ou em mau estado de conservação;
II - obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valas, calhas, bueiros ou bocas de lobo ou impedir, por qualquer forma o escoamento das águas pluviais;
III - utilização de marcos ou quaisquer tipos de barreiras físicas ou arquitetônicas nos passeios sem autorização do órgão competente;
IV - despejo de águas pluviais ou de infiltração, água de lavagem, despejos domésticos e quaisquer outras águas servidas ou de esgotos sobre os passeios;
V - caixas de inspeção fora das especificações e/ou passeios danificados por concessionárias ou entidades a ela equiparadas;
VI - colocar sobre a faixa exclusiva de circulação de pedestres, material de construção, mesas, cadeiras, banca ou quaisquer materiais ou objetos, qualquer que seja a finalidade, excetuando-se os casos regulados por legislação específica, e, previamente autorizados pelo Município.
Art. 16º - Após 120 (cento e vinte) dias da notificação para execução das obras de construção ou recuperação dos passeios públicos ou calçadas, sem que o responsável tenha concluído a execução do serviço, o Poder Público Municipal poderá construir ou recuperar os referidos passeios públicos ou calçadas às suas expensas.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá fixar, para cada logradouro ou trecho de logradouro, a juízo do órgão técnico competente, o tipo de pavimentação do passeio.
Art. 17º – O Município será indenizado pelo responsável em razão do valor despendido com a realização da obra de que tratam os arts. 15 e 16, pelo preço por ele praticado para pagamento das obras do Município, acrescido de 10% (dez por cento).
§ 1º - O responsável pela indenização de que trata o caput deste artigo será notificado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, para recolher aos cofres municipais o valor devido e, na hipótese de não recolhimento desse valor, o débito será inscrito na dívida ativa do Município.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Tributos é responsável pelos procedimentos estabelecidos neste artigo.
Art. 18º - Todas as construções com edificações, benfeitoria, consolidadas anteriormente a promulgação desta Lei que estiverem em desconformidade com o regramento do §1º do artigo 2º, e com as discriminações contidas no inciso III, do artigo 4º, ou mesmo quaisquer outras definições ou metragens contidas nesta lei, serão anistiadas pelo poder público municipal, e não sofrerão quaisquer tipos de sanções.
§ 1º – Fica outorgado, desde a publicação desta lei, o devido título do excedente ao titular do imóvel para regularização junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º – A Municipalidade poderá cobrar o valor do metro quadrado excedente a matricula do imóvel que exceder as metragens e discriminações contidas na lei apenas das construções iniciadas ou concluídas a partir da data da publicação desta lei, respeitados os direitos adquiridos e observada a boa-fé dos proprietários.
§ 3º – O valor do metro quadrado será equivalente a 10 (dez) UPF/MT.
Art. 19º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Adiel Antônio Ribeiro
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Nova Xavantina-MT, 13 de maio de 2019.
João Machado Neto
Vereador