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materia nº 5/2019

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-05-13
EmentaProjeto de Lei Legislativo nº 005/2019 de autoria do Vereador Elias Bueno de Souza, que Estabelece diretrizes a ser observada pelos órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos e dispensa o reconhecimento de firma de e autenticação de cópia dos documentos expedidos no País que se destine a fazer prova nesses órgãos e entidades.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-17 Proposição retirada pelo autor Projeto de Lei Legislativo nº 005/2019 de autoria do Vereador Elias Bueno de Souza, que Estabelece diretrizes a ser observada pelos órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos e dispensa o reconhecimento de firma de e autenticação de cópia dos documentos expedidos no País que se destine a fazer prova nesses órgãos e entidades.
2019-05-13 Proposição distribuída às comissões P PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 005 DE 13 DE MAIO DE 2019. Autor: Elias Bueno de Souza “Estabelece diretrizes a ser observada pelos órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos e dispensa o reconhecimento de firma de e autenticação de cópia dos documentos expedidos no País que se destine a fazer prova nesses órgãos e entidades.”

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 005 DE 13 DE MAIO DE 2019.

		Autor: Elias Bueno de Souza



		“Estabelece diretrizes a ser observada pelos órgãos  da Administração  Municipal, direta e indireta, nas relações entre  si  e  com  os   usuários  dos   serviços  públicos  e dispensa o reconhecimento  de  firma de e  autenticação de cópia  dos  documentos  expedidos   no   País  que se destine a fazer prova nesses órgãos e entidades.”





O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes a serem observáveis pelos órgãos e pelas entidades da Administração Municipal, Direta e Indireta, nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos:



I – presunção de boa-fé;



II – compartilhamento de informações, sempre que possível, nos termos da lei e de sua regulamentação;



III – atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios ou semelhantes;



IV – racionalização de métodos e procedimentos de controle;



V – eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido.



Parágrafo Único.  Para os fins desta Lei, consideram-se usuários de serviços públicos as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, diretamente atendidas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Municipal, Direta e Indireta.



Art. 2º Ficam dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País que sejam destinados a fazer provam em órgãos e entidades da Administração Municipal, Direta e Indireta.



Parágrafo Único. Havendo dúvida fundamentada quanto à autenticidade, poderá ser exigido o documento original ou a cópia autenticada.

















Art. 3º O Executivo Municipal poderá regulamentar o processo de autenticação administrativa simplificada para os casos previstos no parágrafo único do art. 2º desta Lei.



Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.





Sala das Sessões da Câmara Municipal

		Palácio Adiel Antônio Ribeiro

		Nova Xavantina-MT, 13 de maio de 2019. 







		Elias Bueno de Souza

		Vereador















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