ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 29, DE 17 DE MAIO DE 2019.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Mais uma vez recorremos à V. Exas., para encaminhar anexo, projeto de lei
de igual número que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º
1.601/2011, e dá outras providências.
A proposta em anexo, decorrer da alteração da legislação federal - Lei nº
13.824, de 9 de maio de 2019, que “altera o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a
recondução dos conselheiros tutelares”, nesse sentido, cabe ao município às
providências legais, com vistas a atualização da legislação municipal.
Nesse sentido, como é de conhecimento, já fora publicado o edital das
eleições para escolha dos conselheiros tutelares, razão pela qual, solicitamos o
apoio dos nobres parlamentares para a análise e votação em caráter de urgência
especial da matéria anexa, tudo dentro das normas regimentais dessa casa de leis.
Atenciosai
OS
João Batista Vaz da-Silva — Cebola
Prefeito Municipal
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8 2º O processo de escolh i
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stab em Lei Municipal, ocorrerá a cada 04 (quatro) anos. no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsegiiente ao da eleição presidencial, e a
posse ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte.
$ 3º O mandato de 04 (quatro) anos, conforme prevê o art. 132 combinado com as
disposições previstas no art. 139, ambos da Lei Federal n.º 8.069/1990, alterados
pela Lei Federal n.º 12.696/12, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a
partir do processo de escolha unificado, iniciado no exercício de que-ocorrerá-em
2015.
Art. 2º Continuam em vigor os demais dispositivos constantes ria LeiNMunicipal
n.º 1.601, de 22 de agosto de 2011. a
A
E :
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º
1.710/2013.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito
maio de 2019.
icipal, Nova Xavantina — MT, 17 de
João Batista Vaza, Debola
Prefeito Municipal
17/05/2019 as
Presidência cia República
| Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEINS 13.824, DE 9 DE MAIO DE 2019
Amera o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 19€
(Estatuto da Criança e do Adolescente), para disp
sobre a recondução dos conselheiros tutelares
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber qué o Congresso Nacional decreta's eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Esta L altera a Lei nº 4.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Cridnça e do Adolescente), pa
dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares. t
Art. 2» O art. 132 da Lei nº 8.069, de 12 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa
vigorar com a seguinte redação:
Mt 132 Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal
haverá, no minimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante; da administração
pública local. composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para
mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, 9 de 1
io de 2019; 198º da Independência e 131º da Republica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Srgio Moro
Damares Regina Alves
ste texto não substital O publi
do no DOU de 10.5:2019
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