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materia nº 7/2019

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-06-17
EmentaProjeto de Lei nº 007/2019 do Poder Legislativo que Disciplina a Doação de Bens Moveis do Poder Legislativo ao Municipio de Nova Xavantina.
native_id1756

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-17 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 007/2019 do Poder Legislativo que Disciplina a Doação de Bens Moveis do Poder Legislativo ao Municipio de Nova Xavantina.
2019-06-17 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 007/2019 do Poder Legislativo que Disciplina a Doação de Bens Moveis do Poder Legislativo ao Municipio de Nova Xavantina.

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Tipoaia (00) 3490-1966
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 007 DE 17 DE JUNHO DE 2019
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal
“Disciplina a Doação de Bens Moveis do Poder
Legislativo ao Município de Nova Xavantina.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei disciplina a doação de bens móveis do Poder
Legislativo Municipal.
Art, 2º Compete à Secretaria de Administração da Câmara
Municipal proceder ao levantamento, recolhimento, doação e destinação de
bens móveis servíveis e inservíveis do Poder Legislativo.
Art. 3º Considera-se bens móvel inservível todo aquele que não
tem mais utilização para a repartição, órgão ou entidade que detém a sua posse,
em decorrência de ter sido considerado:
a) ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo
aproveitado;
b) obsoleto: quando se tornar antiquado, caindo em desuso, sendo a sua
operação considerada onerosa;
c) antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento
precário, em virtude do uso prolongado, desgaste prematuro, obsoletismo ou
em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação;
d) irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina
devido à perda de suas características.
Art. 4º A Secretaria de Administração da Câmara Municipal de
Nova Xavantina determinará a inutilização do bem irrecuperável, de que trata
a alínea "d" do artigo anterior, quando resultar em ameaça às pessoas, riscos de
danos ecológicos ou inconvenientes análogos.
Tel. (66) 3438-2384 - E-mail: camaranxQ gmail.com
www.camaranovaxavantina.mt.gov.br
Praça Três Poderes - Cx Postal 31. - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - MT
cos STE O legislativo trabalhando por você!
2017/2020
$ 1º Sempre que necessário, serão ouvidos os seguintes órgãos
especializados, sem prejuízo de outros: Controladoria Interna.
$ 2º Ensejará a determinação de inutilização dos bens inservíveis
irrecuperáveis, quando houver:
I- a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade
de recuperação por assepsia;
H -a infestação por insetos nocivos;
TI- a sua natureza tóxica ou venenosa;
IV - a sua contaminação por radioatividade;
$ 3º A determinação de inutilização do bem será precedida por
parecer técnico dos órgãos especializados de que trata o $ 1º, o qual
especificará as condições reais em que o bem se encontra.
Art. 5º A doação de bens servíveis ou inservíveis para as
autarquias, fundações, empresas públicas prestadoras de serviço público,
instituições de assistência social sem fins lucrativos e municípios, será
feita por termo próprio do qual constarão os seguintes requisitos:
I- Descrição e avaliação do objeto da doação:
II - Caracterização do interesse público específico;
III -avaliação da conveniência da doação em detrimento de outras
formas de alienação;
IV - proibição de alienação do objeto da doação pela donatária a
terceiros, sob pena de reversão;
Parágrafo Único - Não sendo observadas as obrigações
estabelecidas neste artigo, os bens serão revertidos ao patrimônio do
Estado de Mato Grosso.
Tel. (66) 3438-2384 - E-mail: camaranxOgmail.com
WWWw.camaranovaxavantina. mt.gov. br
Tiponlfa (66) 3438-1366
Praça Três Poderes - Cx Postal 31. - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - MT
Gestão rr
tios, À “O legislativo trabalhando por você!
Art. 6º A destinação dos bens servíveis ou inservíveis para outros
órgãos da administração direta será precedida apenas do Termo de
Transferência Patrimonial.
Art. 7º Os bens móveis doados na forma desta lei reverterão ao
patrimônio público caso cessem, por qualquer motivo, as atividades
desenvolvidas pela donatária e que motivaram a doação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Adiel Antônio Ribeiro
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Nova Xavantina-MT, 17 de junho de 2 019.
Paulo Cesar Trindade
Presidente da Câmara Municipal
Tel. (66) 3438-2384 - E-mail: camaranxDgmail.com
Wwww.camaranovaxavantina.mt.gov.br
Tipoaia (65) 3498-1966.
Praça Três Poderes - Cx Postal 31 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - MT

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