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materia nº 1/2019

Tipo Pedido de Cassação
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-06-24
EmentaRequerimento do Prefeito Municipal ao Presidente da Camara Municipal, pedindo a cassação do mandato do Vereador Valteri Araujo da Silva por falta de decoro Parlamentar.
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2019-08-08T14:00:45.411227-03:00 Rejeitado 0 9 1

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA - MT.
JOÃO BATISTA VAZ DA SILVA - CEBOLA, brasileiro,
casado, Prefeito Municipal, (Termo de Posse e Diplomação — doc. 01) inscrito no CPF/MF sob o
nº. 282.508.151-00 e no Registro Geral sob o nº 1.392.532 SSP/GO, residente e domiciliado na Rua
Santarém — nº. 250, Centro, na cidade e comarca de Nova Xavantina (MT), vêm, respeitosamente à
vem perante esse Presidente da Câmara de Vereadores, com o devido acato e respeito, pelos
procedimentos da Lei Orgânica e do Regimento Interno, apresentar para apreciação da mesa
diretora
PEDIDO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR POR
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
em face do vereador YALTERI ARAÚJO DA SILVA, brasileiro, vereador, servidor público
municipal licenciado, inscrito regularmente no CPF/MF nº 569.400.411-68, e no Registro Geral nº
759.062 SSP/MT, residente e domiciliado na Rua Coronel Lúcio da Luz, nº 315, Bairro Xavantina
Velha, na cidade e comarca de Nova Xavantina — MT, CEP: 78.690-000, com fundamento nos
artigos 45 da Lei Orgânica e 225 do Regimento Interno, pelos seguintes fatos e razões que passa a
expor. |
DOS FATOS:
Na data de 10 de junho de 2019, durante a sessão ordinária dessa Casa de Leis
realizou diversas acusações e xingamentos vulgares a este representante, o qual ocupa o cargo de
Prefeito Municipal, ofendendo de forma desrespeitosa a honra e dignidade deste ser humano,
conforme fica demonstrado pela Ata da Sessão Ordinária, anexa, ensejando em patente quebra de
decoro parlamentar.
(... Jo que esse DESGRAÇADO está fazendo com os
funcionários... esse cara quando MORRER VAI
SER QUEIMADO NO FOGO DO INFERNO
COM ENXOFRE, DE TANTA RUINDADE. (....)
estou sofrendo muito com a perseguição desse
PREFEITO CRUEL, ANIMAL, FAZER ISSO
PRA MIM É ANIMAL, NÃO RESPEITAR AS
EIA voaillo Dl a
PESSOAS (...) ISSO É FEIO E GRAÇAS A DEUS
SÓ FALTA UM ANO PARA NÓS AGUENTAR
DO FALIA vivi ANIS LIASDO Ds
ESSE “BICHO” AI NA PREFEITURA (...)
A conduta do nobre vereador é repugnante, extremamente reprovável, e não
condiz com a conduta de um homem de família, de caráter, moral e bons costumes e, certamente,
humilha a Câmara de Vereadores de Nova Xavantina e toda a população deste município.
Este atentado à moral, ao respeito ao próximo e aos bons costumes deve ser
exemplarmente punido por esta casa de leis e o Representado deve ser devidamente punido!
Tal conduta, amplamente divulgada nas redes sociais, já correu os grupos de
whatsapp, sites e jornais de forma incalculável, e gera grande comoção popular, ou seja, tornou-se
público e notório, EBRAND: ORO PARAMENTAR DESTA CASA DE LEIS,
conforme documentos anexos.
Não bastasse isso, não se trata de um caso isolado, muito pelo contrário. Assim,
como é de conhecimento dessa Mesa Diretora e de todos os membros dessa Casa de Leis, esse tipo
de conduta indecorosa e desrespeitosa tem sido recorrente pelo representado, bastando recorref áds
ff
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anais das sessões dessa Casa. U h
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D ITO:
Primeiramente comete verificar a definição de decoro parlamentar.
O conceito de decoro, no entanto, é indeterminado, e como as palavras da
Constituição devem ser entendidas em seu sentido vulgar — salvo quando a palavra só tiver
sentido técnico ou quando este for inequívoco em face do contexto — temos como ponto de partida,
de recorrer aos dicionários.
Segundo o Houaiss, decoro significa recato no comportamento, decência,
acatamento das normas morais, dignidade, honradez, pundonor, seriedade nas maneiras,
compostura, postura requerida para exercer qualquer cargo ou função pública.
Conforme o Aurélio, decoro significa correção moral, compostura, decência,
dignidade, nobreza, honradez, brio, pundonor.
O dicionário da Academia das Ciências de Lisboa define decoro como respeito
pelas boas maneiras, pelas conveniências sociais, compostura no modo de estar, de se comportar.
Conforme Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico), decoro, na linguagem
jurídica em geral quer dizer:
a) honradez, dignidade ou moral;
b) decência;
c) respeito a si mesmo e aos outros.
Assim, temos que decoro parlamentar é a conduta individual exemplar que se
espera ser adotada pelos políticos, representantes eleitos de sua sociedade, que não firam a lei, a
ordem, os bons costumes.
Em busca do conceito de quebra de decoro parlamentar deve-se verificar a
questão temporal e a abrangência do dever de decoro.
Na primeira, deve-se procurar estabelecer a partir de quando o parlamentar pode
ser punido por falta de decoro.
Na segunda, se o decoro abrange apenas atos praticados no exercício do mandato,
relativos à atividade parlamentar, ou também outros, na vida política e pessoal.
Data vênia, o nobre vereador cometeu conduta grave e incompatível com o decoro
parlamentar, conforme preceitua os artigos 45, caput da Lei Orgânica e 225 do Regimento Interno.
Regimento Interno
Art. 31 - Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal privativamente, em colegiado:
1- as atribuições definidas pelo artigo 24 e seus incisos, da Lei Orgânica Municipal;
II- propor as resoluções e decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
HII- propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao
Prefeito e aos Vereadores;
IV- elaborar e encaminhar ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de agosto, após aprovação
pelo Plenário, proposta elaborada pela Mesa Diretora;
V - enviar ao Poder Executivo Municipal, até o dia 16 de abril, as contas do exercício anterior;
VI- declarar a perda de mandato de Vereador, “de ofício” ou por provocação de qualquer dos
membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla
defesa:
€.)
Art. 40 - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum
de votação de 2/3 (dois terços) e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de
membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes, bem como em outros previsto em Lei.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara fica impedido de votar nos processos em que for
interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 44 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
1- Elaborar, apreciar e votar as Leis municipais sobre matérias de competência do Município;
HI- Discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentarias;
III- Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV- Autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da
legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos, referente ao Município:
a)-abertura de crédito adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
=
b)-operação de crédito; [|
c)-aquisição onerosa de bens imóveis; À / |
d)-alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e)-concessão e permissão de serviços públicos;
f) -concessão de direito real de uso de bens municipais;
g)-participação em consórcios intermunicipais;
h)-alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V - Expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa,
notadamente nos casos de:
a)- perda de mandato de Vereador:
b)- aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) - concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos na Lei;
d)- consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 ( quinze ) dias;
e)- atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado
relevantes serviços à comunidade;
f) - fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VI- Expedir Resoluções sobre os assuntos internos da Câmara Municipal, e em especial sobre os
seguintes:
a)- alteração do REGIMENTO INTERNO;
b)-destituição dos membros da Mesa Diretora;
c)-concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei;
d)-julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou
neste REGIMENTO INTERNO;
e)-constituição de Comissões Especiais;
f) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores e do Presidente da Câmara.
VII- Processar e julgar qualquer Vereador pela prática de infração político administrativa;
E.)
Art. 89 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser
reprimido, o Presidente da Câmara conhecerá do fato e tomará as providências seguintes,
conforme a gravidade;
1- Advertência em Plenário;
IH - Cassação da palavra;
III - Determinação para retirar-se do Plenário;
IV - Suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidência;
V - Proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO Il
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 90 - O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido a Presidência e sujeito á
deliberação do Plenário, nos seguintes casos: [
1 - Por doença devidamente comprovada; Ê y
1 - Para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 ( cento e vinte) ad
sessão legislativa. |
$ 1º - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, se, discussão, e terá
preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços)
dos Vereadores, na hipótese do inciso Il
$ 2º - Na hipótese do inciso 1 a decisão do Plenário será meramente homologatória.
$ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado
automaticamente licenciado podendo optar pela remuneração da vereança.
$ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município, não
será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
Art. 91 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.
$ 1º- A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda
ou suspensão dos direitos político ou por qualquer outra causa legal hábil.
$2º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na
legislação vigente.
Art. 92 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo
Presidente da Câmara, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a
partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
€..)
Art. 225 - A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político administrativa
definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum,
estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo Único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 226 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 227 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á
decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à justiça Eleitoral.
Lei Orgânica
Art 40º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos, em que
será secreto:
I- Eleição da Mesa Diretora;
D
I-- Decisão sobre perda de mandato de Vereador;
III- Impedimento do titular do Poder Executivo; / 4
y R
Chega em
IV- Deliberações sobre voto e contas do Prefeito.
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Seção VIII
Da Inviolabilidade, da Extinção
e Cassação do Mandato
Art 44º Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
Art 45º A extinção e a cassação de mandato de Vereador ocorrerá sempre que qualquer
Vereador incorrer nas proibições e incompatibilidades constantes na Constituição Federal,
para os membros do Congresso Nacional e nas previstas no art. 31 da Constituição Estadual e
especificamente quando:
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Art. 31 Perderá o mandato o Deputado Estadual:
1- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
H - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
HI - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da
Assembleia Legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VI - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.
$ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos do Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputados Estaduais ou a percepção de
vantagens indevidas.
$ 2º Nos casos dos incisos L He V, a perda do mandato será decidida pela Assembleia
Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido
político representado na Casa, assegurada a ampla defesa.
$ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e VI, a perda será declarada pela Mesa da Assembleia
Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político
representado na Casa, assegurada a ampla defesa.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
romulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
O)
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao)
disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição |do|
respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado do inciso vil
pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
E.)
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
1 - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
HI - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da
Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em Julgado.
$1º- É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou à
percepção de vantagens indevidas.
Assim, toda ação praticada pelo parlamentar, que não está de acordo com a
conduta esperada de um homem honrado, especialmente com respeito à moralidade e respeito ao
próximo, constitui-se na chamada de quebra de decoro parlamentar, principalmente por ser uma
figura pública que está em mandato político de presidente da Casa, é inegável! Se não se espera tal
conduta de um cidadão comum, quiçá de um membro de Casa Legislativa.
Assim, o representante máximo desta asa de leis, ao ferir o decoro parlamentar,
deve ser devidamente punido, sendo aplicada a sanção máxima prevista no artigo 89, V do
Regimento Interno.
DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, requer deste Presidente a abertura de procedimento com o
fim de condenar o Representado por QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR, segundo
previsão dos artigos 31, VI e 89, V, ambos do Regimento Interno, artigo 45 da Lei Orgânica, artigo
31, Il da Constituição Estadual e artigos 29, IX e 55, da Constituição Federal, com a consequente
pena de PERDA DO MANDATO DE VEREADOR POR QUEBRA DE DECORO
PARLAMENTAR diante das provas e dos fatos descritos e provas carreadas:
1) Reitera o pedido de Acolhimento e Abertura do procedimento
pertinente para averiguar o que se alega da presente
DE VEREADOR POR QUEBRA DO DECORO PARLAMENTAR, com a intimação | do
vereador representado para que apresente suas razões de defesa, no prazo legal, sob pen de
é
confissão e revelia;
2) Encaminhamento para apreciação da Procuradoria Jurídica para
análise e consequente encaminhamento ao plenário para votação do pedido de cassação;
3) Abertura do Procedimento pertinente para averiguar o que se alega,
no procedimento, segundo previsão do artigo 225 do Regimento Interno e demais cominações
legais pertinentes ao caso vertente;
4) A produção de todos os meios de provas admissíveis em direito,
especial ente o depoimento pessoal do vereador, em especial os áudios e vídeos da sessão onde
consta o vereador cometendo quebra de decoro parlamentar e a sua análise pelo plenário, a juntada
de imagens e reportagens como provas, bem como a oitiva de testemunhas a serem apresentadas
oportunamente.
5) Concessão de ampla defesa ao Representado;
Termos em que,
[ pede e espera deferimento.
|
Nova Xavantina - MT, 18 dejurho de 2019.
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e JOÃO BATIST; AZ DA SILVA - CEBOLA
PREFEITO MUNICIPAL
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