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materia nº 12/2019

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 12 / 2019
Date 2019-08-19
EmentaPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 012 DE 19 DE AGOSTO DE 2019 de autoria do Vereador Sávio Luís Farias Rodrigues que Dispõe sobre a implantação do uso de energia solar em Bens Imóveis, Logradouros Públicos e Sinalização Semafórica do Município de Nova Xavantina e dá outras providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-19 Proposição distribuída às comissões PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 012 DE 19 DE AGOSTO DE 2019 de autoria do Vereador Sávio Luís Farias Rodrigues que Dispõe sobre a implantação do uso de energia solar em Bens Imóveis, Logradouros Públicos e Sinalização Semafórica do Município de Nova Xavantina e dá outras providencias.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-30T14:35:34.162527-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 012 DE 19 DE AGOSTO DE 2019.

		AUTOR: Sávio Luís Farias Rodrigues



		“Dispõe sobre a implantação do uso de energia solar em Bens Imóveis, Logradouros Públicos e Sinalização Semafórica do Município de Nova Xavantina e dá outras providencias”.

	     O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 

	     Art. 1º - Em todos os Bens Imóveis, Logradouros Públicos e Sinalização Semafórica do Município de Nova Xavantina, deverão ser instalados sistema de energia solar, quando da sua construção, ampliação ou reforma, para geração de iluminação nos ambientes internos e externos.

	      § 1º - Para efeitos desta Lei entende-se como Bens Públicos os seguintes Prédios próprios do Município:



 Sede da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina

 Secretarias

 Centros de Convivência;

 CRAS;

 Escolas;

 Museus;

Policlínicas;

VIII)Unidades Básicas de Saúde;



                § 2º - Para efeitos desta Lei entende-se como Logradouros Públicos:





Feiras;

Mercados;

Parques;

Passarelas;

Pontes.

Praças;













VII -  Quadras Poliesportivas;	

VIII - Terminais de Ônibus do Transporte Coletivo;	

IX -    Viadutos;

X -      E outros espaços públicos



Art. 2º - A instalação do sistema de energia solar, prevista no art.1º, deverá ocorrer após a elaboração de estudo de viabilidade técnica e econômica e a provação dos órgãos competentes, na forma disciplinada em decreto.



Art. 3º - Todo edital de licitação, para obras de construção ou reforma de prédios públicos, trará expressamente a obrigatoriedade da instalação de sistema de energia solar para geração de iluminação dos ambientes.



§ 1º - Fica isento da obrigação do caput do art. 3º, o prédio público em que

tecnicamente seja inviável a instalação do sistema de energia solar.



	§ 2º - A condição prevista no §1º deste artigo deverá ser justificada por meio de estudo elaborado por profissional habilitado em que se demonstre a inviabilidade técnica.



	§ 3º - Os Prédios ou Logradouros Públicos que não sofrerem ampliação ou reforma em até 24 meses após a publicação desta Lei, deverão depois de esgotado esse prazo, se adequar a Implantação do Sistema de Uso de energia Solar.



	Art. 4º - O Poder Executivo Municipal apresentará Cronograma de Implantação do Sistema de Uso de energia Solar, no prazo máximo de 24 meses.



	Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.



	Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.



		Palácio Adiel Antônio Ribeiro

		Sala das Sessões da Câmara Municipal

		Nova Xavantina-MT, 19 de agosto de 2019.



		Sávio Luís Farias Rodrigues

		Vereador





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