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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 012 DE 19 DE AGOSTO DE 2019.
AUTOR: Sávio Luís Farias Rodrigues
“Dispõe sobre a implantação do uso de energia solar em Bens Imóveis, Logradouros Públicos e Sinalização Semafórica do Município de Nova Xavantina e dá outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Em todos os Bens Imóveis, Logradouros Públicos e Sinalização Semafórica do Município de Nova Xavantina, deverão ser instalados sistema de energia solar, quando da sua construção, ampliação ou reforma, para geração de iluminação nos ambientes internos e externos.
§ 1º - Para efeitos desta Lei entende-se como Bens Públicos os seguintes Prédios próprios do Município:
Sede da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Secretarias
Centros de Convivência;
CRAS;
Escolas;
Museus;
Policlínicas;
VIII)Unidades Básicas de Saúde;
§ 2º - Para efeitos desta Lei entende-se como Logradouros Públicos:
Feiras;
Mercados;
Parques;
Passarelas;
Pontes.
Praças;
VII - Quadras Poliesportivas;
VIII - Terminais de Ônibus do Transporte Coletivo;
IX - Viadutos;
X - E outros espaços públicos
Art. 2º - A instalação do sistema de energia solar, prevista no art.1º, deverá ocorrer após a elaboração de estudo de viabilidade técnica e econômica e a provação dos órgãos competentes, na forma disciplinada em decreto.
Art. 3º - Todo edital de licitação, para obras de construção ou reforma de prédios públicos, trará expressamente a obrigatoriedade da instalação de sistema de energia solar para geração de iluminação dos ambientes.
§ 1º - Fica isento da obrigação do caput do art. 3º, o prédio público em que
tecnicamente seja inviável a instalação do sistema de energia solar.
§ 2º - A condição prevista no §1º deste artigo deverá ser justificada por meio de estudo elaborado por profissional habilitado em que se demonstre a inviabilidade técnica.
§ 3º - Os Prédios ou Logradouros Públicos que não sofrerem ampliação ou reforma em até 24 meses após a publicação desta Lei, deverão depois de esgotado esse prazo, se adequar a Implantação do Sistema de Uso de energia Solar.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal apresentará Cronograma de Implantação do Sistema de Uso de energia Solar, no prazo máximo de 24 meses.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Adiel Antônio Ribeiro
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Nova Xavantina-MT, 19 de agosto de 2019.
Sávio Luís Farias Rodrigues
Vereador
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