ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
Ofício 309/GAB/19
Nova Xavantina — MT, 3 de setembro de 2019.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador Paulo César Trindade - Cezinha
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nova Xavantina - MT
Senhor Presidente;
Com os nossos cordiais cumprimentos, informamos a V. Exa., e aos nobres
Pares, que pelas razões dispostas no Parecer Jurídico nº. 04/2019, em anexo,
vetamos em sua totalidade a Emenda Modificativa nº 006 de 24 de junho de
2019 ao Projeto de Lei n.º 21, de 12 de abril de 2019, que “Altera dispositivos
constantes na Lei n.º 921/2.001, que dispõe sobre o sistema tributário do
Município de Nova Xavantina-MT”, de autoria do parlamentar Elias Bueno de
Souza.
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
A 14:59
Féi)
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CNPJ/MF 15.024.045/0001-73
PARECER JURÍDICO Nº 04/2019
INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL — GABINETE
ASSUNTO: Exame de legalidade da Emenda Modificativa nº. 006,
de 24 de junho de 2019, a qual altera a redação do art. 37, inciso
III, caput, do Projeto de Lei nº 21/2019, do Poder Executivo.
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Cuida-se de análise sob o prisma da legalidade da
Emenda Modificativa nº. 006, de 24 de junho de 2019, a qual altera
a redação do art. 37, inciso Ill, caput, do Projeto de Lei nº 21/2019,
que dispõe regramentos sobre a concessão de isenção tributária
para contribuintes cegos, deficientes, inválidos, idosos, viúvos e
aposentados.
De início, a Lei Orgânica deste Município, em seu
artigo 60,81º, traz o prazo de 15 (quinze) dias Úteis, destinado ao
veto do Chefe do Poder Executivo Municipal, in verbis:
Art 60º Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o
Presidente da Câmara o enviará ao Prefeito Municipal, no prazo
máximo de 10 (dez) dias Úteis, que aquiescendo, o sancionará e o
promulgará.
8 1º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto no todo ou em
parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse póbji o
See,
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vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias úteis, contados a partir da data do recebimento, e
comunicará o veto dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao
Presidente da Câmara os motivos do veto. (grifos nossos)
Levando em consideração que o referido Projeto
Legislativo foi recebido pelo gabinete do Prefeito Municipal no dia
14 de agosto de 2019, o prazo para o veto total ou parcial
encerra-se no dia 04 de setembro de 2019.
Agora, imprescindível se faz a análise de legalidade
da referida emenda modificativa sob o prisma da iniciativa
quanto à matéria.
O artigo 54 da Lei Orgânica enumera, de forma
taxativa, as matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal,
incluindo na alínea “b”, leis que disponham sobre matéria
tributária.
Vejamos:
Art 54º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis que
disponham sobre:
(...)
b)organização administrativa, matéria tributária, bem como
serviços públicos; (grifo nosso)
Assim, no entendimento desta Procuradoria, não
cabe ao Poder Legislativo propor leis ou alterações sobre as
matérias com exclusividade de iniciativa reservadas ao Prefejto ——
f
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Municipal, sob flagrante vício de legalidade, como no caso em
tela, já que tais proposições deverão ser unicamente do Prefeito
Municipal.
De outro norte, prevê a Instrução Normativa RFB nº
1.871/2019:
Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste
Anual referente ao exercício de 2019 a pessoa física residente
no Brasil que, no ano-calendário de 2018:
| - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na
declaração, CUja soma foi superior a R$
28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e
cinquenta e nove reais e setenta
centavos);
|l - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais);
Ill - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação
de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou
operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50
(cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais
e cinquenta centavos); OU
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou
posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do
próprio ano-calendário de 201 8;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de
bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total nd
300.000,00 [trezentos mil reais); E M
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VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês
e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente
sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis
residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição
de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de
venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005.
Registre-se que resta impossibilitada a possibilidade
de comprovação dos requisitos previstos no art. 37, por intermédio
da declaração de imposto de renda, pois os contribuintes que
efetivamente fazem jus a isenção em questão, estão dispensados
da declaração do IR, uma vez que os rendimentos previstos no
Código Tributário Municipal que autorizam a concessão da
isenção estão limitados ao valor de R$ 26.946,00, sendo este valor
inferior ao previsto na instrução normativa como ensejador da
obrigatoriedade da efetuação de declaração.
Assinale-se que a emenda em questão prejudicará
aqueles contribuintes que efetivamente fazem jus a dispensa do
tributo, já que faltará documentação imprescindível para
deliberação.
Outrossim, no que tange ao informe de rendimentos
bancário do exercício anterior ou ainda aquele expedido pelo
INSS, imperioso ressaltar que o mesmo se demonstra insuficiente
para a comprovação dos requisitos elencados pela lei, já que
conforme o projeto de lei, é cediço ao contribuinte e im U
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salário mínimo de renda eventual, esporádica durante o ano,
além do rendimento formal.
Ocorre que ainda que seja ultrapassado o
percentual previsto, em razão de ser o mesmo de pequena
monta, tais valores predominantemente não ensejaram depósito
em conta bancária, assim como não constaram no relatório
expedido pela autarquia previdenciária, sendo indispensável,
portanto, à declaração de tais valores através do preenchimento
do formulário para análise da fazenda municipal, como já previsto
no parágrafo único do art. 37, atualmente vigente.
Pontuo em relação ao parágrafo Único da emenda
em questão, que o mesmo é incompatível com os requisitos
dispostos no projeto de lei, haja vista o projeto de lei dispor os
rendimentos referentes ao período de 12 (doze) meses e não 24
(vinte e quatro) meses.
Cumpre obtemperar, que há plena possibilidade de
variação de renda de um exercício para o outro, sendo pertinente
a comprovação a cada ano de modo a se aferir efetivamente o
cumprimento dos requisitos que dão suporte a concessão da
isenção.
Ademais, destaco que as alterações da emenda
deturpam o projeto de lei, sendo totalmente contrárias aos
requisitos dispostos no projeto enviado pelo executivo. É
Se
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Por fim, frise-se também que a isenção fiscal é
ato discricionário do Poder Executivo, onde o mesmo
implementa suas políticas fiscais e econômicas,
fundado em juízo de conveniência e oportunidade,
de acordo com o seu orçamento, não cabendo tal
preceito ao Legislativo.
Diante do exposto, esta Procuradoria manifesta-se
pelo VETO DA REFERIDA EMENDA, em sua totalidade, vez que se
mostra frontalmente contrária as disposições do artigo 54, b, da Lei
Orgânica deste Município, já que ao Poder Legislativo não é
atribuído competência para propor alterações sobre matéria
tributária, nas quais estão incluídas as isenções fiscais, matéria
afeta ao Prefeito Municipal, assim como considerando as demais
razões aqui dispostas.
É o parecer.
Nova Xavantina (MT), 03 de setembro de 2019.
BRUNA GARCIA tájeDo
Procuradora Geral
OAB/MT 13.174
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MENSAGEM N.º 21, DE 12 DE ABRIL DE 201º.
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
Honra-nos mais uma vez dirigirmos a esse soberano plenário, para encaminhar anexo,
projeto de lei de igual número que altera dispositivos constantes na Lei n.º 921/2.001, que
dispõe sobre o sistema tributário do Município de Nova Xavantina-MT.
Como é de conhecimento de V. Exas., através da Portaria n.º 351/2019, foi constituída
uma Comissão de Estudo para Reestruturação do art. 37 do Código Tributário do
Município com a presença da Procuradora do Município, da Analista Tributária e de
vereadores.
Efetuados aos trabalhos necessários a Comissão em tela, chegou a um denominador
comum, manifestando pela revogação dos incisos L, IL e V do 37 da Lei Municipal n.º
921/2001, haja vista, já se tratar de matéria de imunidade pacificada no art. 150, VI, “a”, “b”
e “c” da Constituição Federal.
Nessa mesma linha, a Comissão pugnou pela alteração do inciso II, também do
37 da Lei Municipal n.º 921/2001, alterando onde constava 24 (vinte e quatro) salários
mínimos passando para 26 (vinte e seis) salários mínimos anuais e seja sua única fonte
de renda, podendo ser acrescido mais 01 (um) salário mínimo de rendas eventuais ao
ano.
Desse modo, entendemos que as alterações solicitadas ratificam e vem de encontro aos
anseios da população, razão pela qui “solicitamos o apoio dos nobres pares para à análise,
votação e aprovação da matéria afiexa, dentro das normas regimentais dessa Casa de Leis.
Por oportuno, nos colocamos ao inteiro dispor para prestar esclarecimentos adicionais
se julgar necessários.
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Sega o) legislativo trabalhando por pocêl
EMENDA MODIFICATIVA Nº 006 DE 24 DE JUNHO DE 2019
Autor: Elias Bueno de Souza
“Modifica redação do artigo 37 inciso HI “caput” do Projeto de Lei nº
21/2019, do Poder Executivo”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO
GROSSO, aprovou e o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais,
sanciona a seguinte Emenda:
Art.1º O inciso Ill do artigo 37 passa a vigorar acrescido do seguinte
texto: sendo suficiente para comprovar a concessão da isenção do inciso Ill, a
declaração de imposto de renda js ano anterior, ou informe de rendimento do
exercício anterior.
Parágrafo Único: Os comprovantes terão validade de 2 anos.
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Adiel Antônio Ribeiro
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Nova Xavantina/MT, 24 de junho de 2019.
Elias Bueno.dé Souza
Vereador
Câmara Municipal de Nova Xavan
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PROTOCOLO GERAL 48/2019
Data: 24/06/2019 - Horário: 13:36
Legislativo - EMD 6/2019
Tel. (66) 3438-2384 - E-mail: camaranxgmail.com
BASS gartrarantvamavantifa: mt. ooo br
Praca Três Poderes - Es Postal 31 - Cep 78690- 000 - Nova Xavantina - MT