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materia nº 334/2019

Tipo Oficio
Número / Ano 334 / 2019
Date 2019-09-23
EmentaOficio nº 334/GAB/2019 do Poder Executivo ao Presidente da Camara Municipal que Veta na totalidade o Projeto de Lei nº 012/2019 de autoria do Vereador Savio Luis Farias Rodrigues que Dispõe sobre a implantação do uso de energia solar em Bens Imoveis, logradouros publicos e sinalização semafórica do Municipio de Nova Xavantina e dá outras providencias.
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2019-09-30T17:05:01.252409-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
Ofício 334/GAB/19
Nova Xavantina — MT, 18 de setembro de 2019.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador Paulo César Trindade - Cezinha
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nova Xavantina - MT
Senhor Presidente;
Com os nossos cordiais cumprimentos, informamos a V. Exa., e aos nobres
Pares, que pelas razões dispostas no Parecer Jurídico nº. 05/2019, em anexo,
vetamos em sua totalidade Lei Legislativo nº 012 de 19 de agosto
de 2019, que “dispõe sobre a implantação do uso de energia solar em Bens
Imóveis, Logradouros Públicos e Sinalização Semafórica do Município de Nova
Xavantina e dá outras providências”.
da Silva -
Prefeito Municipal
Cebola
ara Municipal de Nova Xavantina - MT
nin
PROTOCOLO GERAL 70/2013
Data: 18/09/2019 - Horário: 16:43
Administrativo
ras
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA
PROCURADORIA GERAL
CNPJ/MF 15.024.045/0001-73
PARECER JURÍDICO Nº. 05/2019
INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL — GABINETE
ASSUNTO: Exame de legalidade do Projeto de Lei Legislativo ade
012, de 19 de agosto de 2019, o qual trata da implantação do uso
de energia solar em bens imóveis, logradouros públicos e
sinalização semafórica do Município de Nova Xavantina.
1. Cuida-se de análise sob o prisma da
legalidade do Projeto de Lei Legislativo nº. 012, de 19 de agosto
de 2019, o qual trata da implantação do uso de energia solar em
bens imóveis, logradouros públicos e sinalização semafórica do
Município de Nova Xavantina.
2; De início, a Lei Orgânica deste Município, em
seu artigo 60,81º, traz o prazo de 15 (quinze) dias úteis, destinado
ao veto do Chefe do Poder Executivo Municipal, in verbis:
Art 60º Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o
Presidente da Câmara o enviará ao Prefeito Municipal, no prazo
máximo de 10 (dez) dias Úteis, que aquiescendo, o sancionará e o
promulgará. R (€—
Av. Expedição Roncador Xingú — nº. 249 — Setor Xavantina — Tel. (66) 3438-2653 — CEP 78.690-000 — Nova Navadina -MT
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PROCURADORIA GERAL
CNPJ/MF 15.024.045/0001-73
$ 1º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto no todo ou em
parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias úteis, contados a partir da data do recebimento, e
comunicará o veto dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao
Presidente da Câmara os motivos do veto. (grifos nossos)
3. Levando em consideração que o referido
Projeto Legislativo foi recebido pelo gabinete do Prefeito
Municipal no dia 28 de agosto de 2019, o prozo para o veto total
ou parcial encerra-se no dia 18 de setembro de 2019.
4. Agora, imprescindível se faz a análise de
legalidade do referido projeto sob o prisma da iniciativa quanto à
matéria.
5. O artigo 54 da Lei Orgânica enumera, de
forma taxativa, as matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, incluindo na alínea “bp”, leis que disponham sobre
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Vejamos:
Art 54º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis que
disponham sobre:
(=)
b) organização aciministrativa, matéria
tributária, bem como serviços públicos; (grifo nosso)
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6. Assim, no entendimento desta Procuradoria,
não cabe ao Poder Legislativo propor leis sobre as matérias com
exclusividade de iniciativa reservadas ao Prefeito Municipal, sob
flagrante vício de legalidade, como no caso em tela. Tais
proposições deverão ser unicamente do Prefeito Municipal.
7. Além disso, tais vícios, seja sob o prisma da
constitucionalidade ou legalidade, devem ser analisados
obrigatoriamente pela assessoria jurídica do Poder Legislativo,
bem como no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça
daquele Poder, sob de incorrer em reiterados projetos natimorios.
8. De outro norte, válido trazer a baila o princípio
da independência e harmonia dos Poderes. Destarte, a eventual
ofensa a este princípio pelo Poder Legislativo inguina o ato
normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal,
em razão da indevida ingerência na esfera de competência
exclusiva do Poder Executivo.
9. A Constituição Federal em seu artigo 2º assim
dispõe:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
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Av. Expedição Roncador Xingú — nº. 249 — Setor Xavantina — Tel. (66) 3438-2653 — CEP 78.690-000 — Nova Xavantiná - MT
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10. A Constituição de 1988 estabeleceu um
saudável equilibrio entre o direito de oferecer emendas e as
restrições necessárias à manutenção da prerrogativa do Executivo
(arts. 63 e 166,88 3º e 4º).
11. Ocorre que, no caso dos autos, a Câmara de
Vereadores, em projeto de lei que seria de iniciativa exclusiva do
Prefeito Municipal, trouxe a obrigação ao gestor municipal de
proceder a instalação do sistema de energia solar nos imóveis e
logradouros públicos. Com isso, o Parlamento, sem dúvida,
extrapolou sua competência para iniciar as proposituras, em
prejuizo do Executivo, o qual realmente deve disciplinar tal
matéria.
12. Tal projeto de lei se constitui em verdadeira
ingerência na Administração Pública, com ofensa ao princípio da
separação dos Poderes. É o Prefeito Municipal quem, por ser o
chefe da administração municipal, cireunscreve à matéria objeto
de projeto de lei de sua iniciativa exclusiva, não sendo permitido
ao Legislativo propor projeto de lei sobre organização
administrativa e principalmente em uso de energia solar nos
prédios e logradouros públicos porque transformaria os
vereadores em gestores da máquina pública, uma verdadeira
aberração jurídica.
13. Constata-se, sem dúvida, que o Legislativo
Municipal está a determinar ao Poder Executivo a prática de ato
puramente administrativo, com o que interiere na área-de
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atuação exclusiva do Administrador e, em consequência, viola o
princípio da harmonia e independência entre os Poderes.
14. Ora, ao dispor acerca da obrigação da
implantação do sistema de energia solar nos prédios e
logradouros públicos, está o legislador municipal exercendo
atividade tipicamente administrativa a qual deve, por isso, ser
operacionalizada tão-somente pelo Executivo. Está o Legislativo
criando dever a outro Poder do Município sem amparo em
qualquer disposição constitucional, razão pela qual, repita-se, está
maculando o princípio da independência antes mencionado.
15. A lei, ora impugnada, está nessa categoria
porque dispõe sobre atribuições das Secretarias e Órgãos da
Administração Pública, só cabendo ao Prefeito o envio do
respectivo projeto à Câmara.
16. Também imiscuiu-se o Poder Legislativo em
matéria tipicamente administrativa, da competência exclusiva do
Poder Executivo.
17. Eis o escólio de Hely Lopes Meirelles:
"A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa”,
isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos
munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não
administra o Município; estabelece, apenas, normas de
administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe,
unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o
funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para
sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas
locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação
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e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a
atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito.
Eis aí a distinção marcante entre missão 'normativa' da Câmara e
a função 'executiva! do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com
caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo
consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos
específicos e concretos de administração.
(...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por
atentatória da separação institucional de suas funções (CF, art.
28
Por idêntica razão constitucional, a Câmara não pode delegar
funções ao prefeito, nem receber delegações do Executivo. Suas
atribuições são incomunicáveis, estanques, intransferíveis (CF, art.
2º). Assim como não cabe à Edilidade praticar atos do Executivo,
não cabe a este substituí-la nas atividades que lhe são próprias.
(...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e
concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que
pedem provisões administrativas especiais manifestadas em
'ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações,
pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos
com os interessados, contratos, realizações materiais da
Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas
de execução governamental" (em "Direito Municipal Brasileiro”,
Malheiros, 1993, págs. 438/439).
18. Retomando ao caso concreto, o referido
projeto de lei é inconstitucional, porque traz uma obrigação
ilegítima de promover a instalação do sistema de energia solar nos
prédios e logradouros públicos, matéria tipicamente
/
administrativa, sobre a qual compete privativamente ao Executivo
Municipal dispor. Ra aaa
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19. Ives Gandra Martins observa:
"f...) A administração da coisa pública, não poucas vezes, exige
conhecimento que o Legislativo não tem, e outorgar a este poder
o direito de apresentar os projetos que desejasse seria oferecer-lhe
o poder de ter iniciativa sobre assuntos que refogem a sua maior
especialidade" (op. cit., v. 4,1. 1, pág. 387).
20. No mesmo sentido, José Afonso da Silva refere
que a iniciativa de legislação do Governo justifica-se por ser ele “o
único apto a cumprir a formulação política e a redação técnica
dos projetos de leis, cujos fins são intimamente conexos com à
atividade administrativa” (em "Princípios do Processo de Formação
das Leis no Direito Constitucional", RT, 1964, pág. 116).
21. Em síntese, o Projeto de Lei impugnado, por
tratar de matéria tipicamente administrativa, não poderia ter sido
originada no Poder Legislativo, por constituir atribuição exclusiva
do Chefe do Executivo. Com a invasão de competência, o ato
normativo apresenta vício de inconstitucionalidade formal,
impondo-se, por isso, a declaração de sua nulidade total, em caso
de sua aprovação.
22. Evidentemente que essa situação não pode
ser admitida, porquanto se revela flagrantemente contrário ao
princípio da harmonia e independência dos Poderes.
23. De outro norte, mesmo que o Poder
Legislativo possua entendimento da possibilidade de emenda no
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, tais emendas -
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não podem gerar ao Poder Executivo AUMENTO DE DESPESA, em
simetria com o contido no artigo 63, | da Constituição Federal,
artigo 40 da Constituição Estadual.
Vejamos:
Constituição Federal
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
|- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,
ressalvado o disposto no art. 166,8 3º e 8 4º;
Constituição do Estado de Mato Grosso
Art. 40 Não será admitido aumento de despesa prevista:
|- nos projetos de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o
disposto do art. 164, desta Constituição. (grifo nosso).
24. A própria Lei Orgânica não admite a
emenda que implique em aumento da despesa, conforme
previsão do artigo 56, |:
Art. 56º - Não será admitida emenda que aumente a despesa
prevista:
|-nos projetos de Lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal,
ressalvado o disposto no art. 134, seus incisos e parágrafo único.
(grifo nosso).
25. O Supremo Tribunal Federal possui julgados
da possibilidade restrita de emenda à projetos de lei de iniciativa
exclusiva de outros órgãos e Poderes. Nesse sentido, vale destacar
- e
o trecho do julgamento da ADI 2681: BE —
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Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder
de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de
projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e
Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa
parlamentar - que é inerente à atividade legislativa -, as restrições
decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, 1 e Il), bem
assim aquela fundada na exigência de que as emendas de
iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência
(“afinidade lógica") com o objeto da proposição legislativa. (STF.
Plenário. ADI 2681 MC, Rel. Min. Celso De Mello, julgado em
11/09/2002).
26. Desse modo, conforme entendimento da
Suprema Corte, o parlamentar de qualquer esfera da federação
somente estará impedido de propor emenda a projeto de lei de
iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo quando: (a)
veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei; OU,
quando (b) a emenda acarretar aumento de despesa, ressalvado
o disposto no art. 166, 88 3º e 4º, da CF/88.
A Suprema Corte assim entende:
As normas constitucionais de processo legislativo não
impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas
parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder
Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição
do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações:
a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matérias diferentes
das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e bj) a
impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei
de iniciativa do presidente da República, ressalvado o disposto no
$3º eno$ 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública
(inciso | do art. 63 da CF). [ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24:8- .
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2005, P, DJ de 7-4-2006.] = AD! 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-
2011, P, DJE de 26-8-2011. (grifo nosso).
Processo legislativo da União: observância compulsória pelos
Estados de seus princípios básicos, por sua implicação com o
princípio fundamental da separação e independência dos
Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal. Processo legislativo:
emenda de origem parlamentar a projeto de iniciativa reservada
a outro poder: inconstitucionalidade, quando da alteração resulte
aumento da despesa consequente ao projeto inicial (...). [ADI 774,
rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-12-1998, P, DJ de 26-2-1999.] =
RE 745.811 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013, P, DJE de 6-
11-2013, Tema 686. (grifo nosso).
27. Assim, resta incontroverso que o referido
projeto de lei de iniciativa do legislativo incorre em aumento de
despesa, vez que traz a obrigação de instalação de sistema de
energia solar nos bens e logradouros públicos do município,
inclusive com prazo para conclusão da instalação, razão pela
qual não deve prosseguir por flagrante vício de legalidade.
28. Diante do exposto, esta Procuradoria
manifesta-se que o referido Projeto legislativo deva ser VETADO, na
sua totalidade, vez que a implantação do sistema de energia solar
nos prédios e logradouros públicos deve ser “proposta
exclusivamente pelo Prefeito Municipal, em decorrência do
princípio constitucional da harmonia e independência dos
Poderes, descrito no artigo 2º da Constituição Federal, além da
vedação contida no artigo 54, “b” da Lei Orgânica deste
Município, já que ao Poder Legislativo não é atribuído
competência para dar início ao procedimento legislativo sobre .
ES
PAN A
pm mr
/
Av. Expedição Roncador Xingú — nº. 249 — Setor Xavantina — Tel. (66) 3438-2653 — CEP 78.690-000 — Nova Xavantina MT 10
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA
PROCURADORIA GERAL
CNPJ/MF 15.024.045/0001-73
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, matéria afeta ao Prefeito
Municipal.
29. ALÉM DISSO, O PROJETO DE LEI DE INICIATIVA
DO LEGISLATIVO INCORRE EM AUMENTO DE DESPESA, VEZ QUE TRAZ
A OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR
NOS BENS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, INCLUSIVE
COM PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTALAÇÃO, POR VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 56, | DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E POR SIMETRIA
AO ARTIGO 63, | DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 40, | DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
É o parecer.
Nova Xavantina (MT), 18 de setembro de 2019.
. da, e
BRUNA GARCIA TOLEDO
Procuradora Geral
OAB/MT 13.174;
Av. Expedição Roncador Xingú — nº. 249 — Setor Xavantina — Tel. (66) 3438-2653 — CEP 78.690-000 — Nova Xavantina - MT 8!
(68) 2438-1265
Il.Parques; fo
IV.Passarelas; E ND;
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 012 DE 19 DE AGOSTO DE 2019.
AUTOR: Sávio Luís Farias Rodrigues
“Dispõe sobre a implantação do uso de energia solar em Bens
Imóveis, Logradouros Públicos e Sinalização Semafórica do Município de Nova
Xavantina e dá outras providencias”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINBA, ESTADO DE MATO
GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Em todos os Bens Imóveis, Logradouros Públicos e
Sinalização Semafórica do Município de Nova Xavantina, deverão ser instalados
sistema de energia solar, quando da sua construção, ampliação ou reforma,
para geração de iluminação nos ambientes internos e externos.
$ 1º - Para efeitos desta Lei entende-se como Bens Públicos os
seguintes Prédios próprios do Município:
I. Sede da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
II. Secretarias
III. Centros de Convivência; *
IV. CRAS;
V. Escolas;
VI. Museus;
VH.Policlínicas;
VIII.VII)Unidades Básicas de Saúde;
$ 2º - Para efeitos desta Lei entende-se como Logradouros
Públicos:
IFeiras; ARA
II.Mercados; .
Tel. (66) 3438-2384 - E-mail: camaranxQO gmail.com
renan eva mt. BOM. br
TED
Praça T Três Poderes - Cx Postal 31. - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - MT
aca gr Ia e re mecespomeemr
VII - Quadras Poliesportivas;
VIII - Terminais de Ônibus do Transporte Coletivo;
IX - Viadutos;
X - E outros espaços públicos
Art. 2º - A instalação do sistema de energia solar, prevista no art.1º, deverá
ocorrer após a elaboração de estudo de viabilidade técnica e econômica e a
provação dos órgãos competentes, na forma disciplinada em decreto.
Art. 3º - Todo edital de licitação, para obras de construção ou reforma de
prédios públicos, trará expressamente à obrigatoriedade da instalação de sistema
de energia solar para geração de iluminação dos ambientes.
8 1º - Fica isento da obrigação do caput do art. 3º, o prédio público em que
tecnicamente seja inviável a instalação do sistema de energia solar.
$2º - A condição prevista no $1º deste artigo deverá ser justificada por
meio de estudo elaborado por profissional habilitado em que se demonstre a
inviabilidade técnica.
8 3º - Os Prédios ou Logradouros Públicos que não sofrerem ampliação ou
reforma em até 24 meses àpós a publicação desta Lei, deverão depois de
esgotado esse prazo, se adequar a Implantação do Sistema de Uso de energia
Solar. .
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal apresentará Cronograma de
Implantação do Sistema de Uso de energia Solar, no prazo máximo de 24 meses.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiro
Gabinete do Prefeito Municipal
Nova Xavantina-MT., 26 de agosto de 2019
João Batista Vaz da Silva (o
Prefeito Municipal
Palácio Adiel Antônio Ribeiro
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal
Nova Xavantina-Mt, 26 de agosto de 2019.
Paulo Cesar Trindade
Presidente . E €
Tel. (66) 3438-2384 - E-mail: camaranx gmail.com
www.camaranovaxavantina.mt.gov.br
Praça Três Poderes - Cx Postal 31 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - MT
Po 4 O legislativo trabalhando por você!
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 012 DE 19 DE AGOSTO DE 2019.
AUTOR: Sávio Luís Farias Rodrigues
“Dispõe sobre a implantação do uso de energia solar em Bens
Imóveis, Logradouros Públicos e Sinalização Semafórica do Município de Nova
Xavantina e dá outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINBA, ESTADO DE MATO
GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Em todos os Bens Imóveis, Logradouros Públicos e
Sinalização Semafórica do Município de Nova Xavantina, deverão ser instalados
sistema de energia solar, quando da sua construção, ampliação ou reforma,
para geração de iluminação nos ambientes internos e externos.
8 1º - Para efeitos desta Lei entende-se como Bens Públicos os
seguintes Prédios próprios do Município:
I. Sede da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
II. Secretarias
II. Centros de Convivência;
IV. CRAS;
V. Escolas;
VI. Museus;
VII.Policlínicas;
VIII. VII)Unidades Básicas de Saúde;
8 2º - Para efeitos desta Lei entende-se como Logradouros
Públicos:
IFeiras; / /
II.Mercados; AÍ N
Il.Parques; ( VJs
IV.Passarelas; DZ
V.Pontes. - ; ; DP
VlI.Praças;
Tel. (66) 3438-2384 - E-mail: camaranx(Ogmail.com
WWW. Camaranovaxavantina, mt. gov. br
“Praça Três Pora - & Postal 31. - Cep 78690-000 - Nova raca MT
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O legislativo trabalhando por você!
VII - Quadras Poliesportivas;
VIII - Terminais de Ônibus do Transporte Coletivo;
IX - Viadutos;
X - E outros espaços públicos
Art. 2º - A instalação do sistema de energia solar, prevista no art.1º, deverá
ocorrer após a elaboração de estudo de viabilidade técnica e econômica e a
provação dos órgãos competentes, na forma disciplinada em decreto.
Art. 3º - Todo edital de licitação, para obras de construção ou reforma de
prédios públicos, trará expressamente a obrigatoriedade da instalação de sistema
de energia solar para geração de iluminação dos ambientes.
$ 1º - Fica isento da obrigação do caput do art. 3º, o prédio público em que
tecnicamente seja inviável a instalação do sistema de energia solar.
82º - A condição prevista no $1º deste artigo deverá ser justificada por
meio de estudo elaborado por profissional habilitado em que se demonstre a
inviabilidade técnica.
$ 3º - Os Prédios ou Logradouros Públicos que não sofrerem ampliação ou
reforma em até 24 meses após a publicação desta Lei, deverão depois de
esgotado esse prazo, se adequar a Implantação do Sistema de Uso de energia
Solar.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal apresentará Cronograma de
Implantação do Sistema de Uso de energia Solar, no prazo máximo de 24 meses.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiro
Gabinete do Prefeito Municipal
Nova Xavantina-MT., 26 de agosto de 2019' E
SN
João Batista Vaz da Silva ( qe té 8 ati
Prefeito Municipal o
refeito Municipal Kg
Palácio Adiel Antônio Ribeiro
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal
Nova Xavantina-Mt, 26 de agosto de 2019.
Paulo Cesar Trindade date us
Presidente
Tel. (66) 3438-2384 - E-mail: camaranxGDgmail.com
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ETR aa
EGEDOSCI DESSAS II IO DIAS DA UEL
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