ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
Ofício 336/GAB/19
Nova Xavantina — MT, 18 de setembro de 2019.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador Paulo César Trindade - Cezinha
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nova Xavantina - MT
Senhor Presidente;
Com os nossos cordiais cumprimentos, informamos a V. Exa., e aos nobres
Pares, que pelas razões dispostas no Parecer Jurídico nº. 06/2019, em anexo,
vetamos em sua totalidadéa Emenda Aditiva nº 008 de 19 de agosto de 2019,
ao Projeto de Lei nº 038/2019 que “dispõe sobre as diretrizes para elaboração
da Lei Orçamentária para o exercício de 2020 e dá outras providências”.
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA
PROCURADORIA GERAL
CNPJ/MF 15.024.045/0001-73
PARECER JURÍDICO Nº. 06/2019
INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL — GABINETE
ASSUNTO: Exame de legalidade da Emenda Aditiva nº. 008, de 19
de agosto de 2019, a qual acrescenta ao artigo 55, do Projeto de
Lei nº. 038/2019, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da
Lei Orçamentaria para o exercício de 2020, a autorização da
Câmara Municipal aos créditos especiais e extraordinários,
reabertos no ano subsequente.
1. Cuida-se de análise sob o prisma da
legalidade da Emenda Aditiva nº. 008, de 19 de agosto de 2019, a
qual modifica a redação do artigo 55 do Projeto de Lei nº.
038/2019, para incluir a autorização legislativa na reabertura dos
créditos especiais e extraordinários, prorrogados para o ano
subsequente da abertura.
2. De início, a Lei Orgânica deste Município, em
seu artigo 60,81º, traz o prazo de 15 (quinze) dias Úteis, destinado
ao veto do Chefe do Poder Executivo Municipal, in verbis:
Art 60º Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o
Presidente da Câmara o enviará ao Prefeito Municipal, no prazo
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máximo de 10 (dez) dias Úteis, que aquiescendo, o sancionará e o
promulgará.
& 1º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto no todo ou em
parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias úteis, contados a partir da data do recebimento, e
comunicará o veto dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao
Presidente da Câmara os motivos do veto. (grifos nossos)
3. Levando em consideração que o referido
Projeto Legislativo foi recebido pelo gabinete do Prefeito
Municipal no dia 28 de agosto de 2019, o prazo para o veto total
ou parcial encerra-se no dia 18 de setembro de 2019.
4. Agora, imprescindível se faz a análise de
legalidade da referida Emenda Aditiva sob o prisma da
constitucionalidade e da Lei de Diretrizes Orçamentárias desta
Municipalidade.
5. O artigo 167, 82º, da Constituição Federal de
1988 autoriza a reabertura dos créditos extraordinários e especiais,
quando promulgados nos Últimos quatro meses do ano
subsequente.
Vejamos:
Art. 167. São vedados:
(...)
8 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
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incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
(grifo nosso)
6. Desta feita, o texto constitucional determina
APENAS a necessidade de autorização legislativa para aberiura
dos créditos especiais e extraordinários, não sendo necessária
nova autorização legislativa para sua prorrogação, uma vez que
já foram autorizados pelo Legislativo Municipal na sua abertura.
7. Nesse passo, a Constituição Federal não prevê
a necessidade de autorização legislativa para
REABERTURA/PRORROGAÇÃO, dos créditos especiais e
extraordinários promulgados nos últimos quatro meses do exercício
financeiro subsequente, carecendo assim de legalidade a
Emenda Aditiva nº. 008/2018.
8. Assim, no entendimento desta Procuradoria,
não cabe ao Poder Legislativo determinar a necessidade de
autorização da Câmara Municipal para prorrogação dos créditos
especiais e extraordinários abertos no ano subsequente, sob
flagrante vício de legalidade, como no caso em tela. Pois Tal
proposição deve ser unicamente do Prefeito Municipal.
9.Insta Consignar, que o Projeto de Lei de
Diretrizes do Estado de Mato Grosso não apresenta quaisquer
indicativos da necessidade de autorização legislativa para
reabertura dos créditos especiais, quando promulgados nos
últimos quatro meses daquele exercício e incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subsequente. SS E ad
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10. Cumpre destacar, que em Parecer
Contábil, de lavara do Contador Municipal Josimar Pires da Silva,
Cl nº. 014/2019 DCO (doc. 01), o mesmo conclui que
“considerando a legalidade do artigo 55, do Projeto de Lei nº.
038/2019, sobretudo sua convergência com a Constituição feral
de 1988 bem como com as demais lei de Diretrizes
Orçamentárias, considera-se mais adequado a permanência do
texto original do referido artigo isto é “Os Créditos especiais e
extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe
do Poder Executivo”.
11. Diante do exposto, esta Procuradoria
manifesta-se que a referida Emenda Aditiva nº. 008/2019, seja
VETADA, na sua totalidade, vez que a reabertura dos créditos
especiais e extraordinários promulgados nos últimos 04 [quatro
meses do exercício financeiro subsequente, devem ser de
autorização exclusiva do Prefeito Municipal, em decorrência do
princípio da legalidade, posto que não há qualquer determinação
legal para autorização da Câmara Municipal.
É o parecer.
—
Nova retração 18 de setembro de 2019.
BRUNA GARCIA TOLEDO
Procuradora Geral
OAB/MT 13.174
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DG (4
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= e
CI nº 014/2019 DCO, 12 de setembro de 2019 A pl “a
DE: DCO — Divisão de Contabilidade e Orçamento
PARA: PGM — Procuradoria Geral do Município de Nova Xavantina
ASSUNTO: Emenda Aditiva 008 de 19 de agosto de 2019
Ima. Sra.
Bruna Garcia Toledo
Procuradora Geral do Município de Nova Xavantina
Considerando Emenda Aditiva 008 de19 de agosto de 2019, à qual modifica a redação do
artigo 55 do Projeto de Lei nº 038/2019, que dispõe sobre as Diretrizes para à elaboração da Lei
Orçamentária para o Exercício 2020, emito o parecer que segue.
Relatório
Trata-se de esclarecimento, nos termos do Art. 55 do Projeto de Leinº 038/2019, 0 qual
destaca que “Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo”,
tendo em vista a apresentação da Emenda Aditiva 008 de 19 de agosto de 2019, alterando a
redação do referido artigo para que “Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Poder
D)
Executivo com autorização da Câmara Municipal
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Fundamentos
Destaca-se que a redação original do Art. 55 do Projeto de Lei nº 038/2019 está em linha
com o que pressupõe a CF (1988), Seção II, Dos Orçamentos, a qual destaca:
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertosnos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente (CP, Art.167,8 2).
Cumpre salientar que as autorizações de créditos adicionais podem ser entendidas como
uma alteração da Lei Orçamentária Anual, sendo coerente que a vigência de tais créditos esteja
com ela alinhada. No entanto, a CF abriu uma exceção à vigência desses créditos, e possibilitou
que, se autorizados nos últimos quatro meses, suas vigências sejam dilatas até o exercício
seguinte. Ao criar uma possibilidade de abertura (reabertura) de crédito sem a necessidade de
nova autorização, este parágrafo cria uma faculdade aos executores do orçamento.
Corroborando o entendimento previamente evidenciado é oportuno destacar o conteúdo
das Leis de Diretrizes Orçamentárias de relevantes Entes. No tocante a LDO da federação, prevê
que a reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no $ 2º do art. 167 da Constituição,
será efetivada, se necessária, mediante ato próprio. Por sua vez, O Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Estado de MT não apresenta quaisquer indicativos da necessidade de nova
autorização do legislativo para reabertura dos créditos especiais, quando promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício e incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subsequente.
ENC
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Conclusão
Diante do exposto, considerando a legalidade do artigo 55 do Projeto de Leinº 038/2019,
sobretudo sua convergência com a CF, bem como com as demais Leis de Diretrizes
Orçamentárias, considera-se mais adequado a permanência do texto original do referido artigo,
isto é, “Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo”.
Por fim, cumpre acrescentar, considerando os orçamentos dos últimos anos do Município
de Nova Xavantina, não houve a necess idade de reabertura de tais créditos especiais.
Colocamo-nos à disposição para esclarecimentos.
Atenciosamente,
Recebimento
Data Assinatura