MOÇÃO DE REPÚDIO Nº 14/2019.
AUTOR: EDUARDO RIBEIRO DA SILVA
Senhor Presidente
MOÇÃO DE REPÚDIO CONTRA A ENERGISA S/A. VIOLAÇÃO DO DEVER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO. DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA POLÍTICA TARIFÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS. AFRONTA AOS ARTIGOS 175, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II, III E IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 6º À 13 DA LEI FEDERAL 8987/95.
De acordo com o Regimento Interno0 desta Casa de Leis e depois de ouvido o Soberano Plenário, solicito a V., Exa., que seja encaminhada a presente MOÇÃO DE PROTESTO E REPÚDIO contra a ENERGISA S/A., em razão da constante violação do dever de prestação de serviço adequado, da desobediência aos princípios norteadores da política tarifária e da inobservância dos direitos dos usuários do serviço público concedido, conforme a seguis demonstrado. O artigo 175 da Constituição Federal aduz que “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”. O mesmo artigo, em seu parágrafo único e incisos, impõe à lei o dever de regulamentar os direitos dos usuários, a política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado. Na linha dos mandamentos constitucionais, a lei 8987/95 estabeleceu os parâmetros do que seria um serviço adequado (artigo 6º), sendo clara a redação do §1º de que “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”. Quanto aos direitos dos usuários, destaca-se os de receber o serviço adequado e o de obter as informações necessárias para a defesa de interesses individuais ou coletivos – artigo 7º, incisos I e II da Lei 8987/95. No que se refere à política tarifária, deve-se dar atenção aos parágrafos 2º e 5º do artigo 9º da lei em testilha que aduzem que “Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.” e “A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.” Portanto, é de conhecimento público que a prestação dos serviços de Energia Elétrica fornecidos pela concessionária Energisa S/A., não tem cumprido os requisitos de adequação estabelecidos em lei, principalmente em relação à cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, não bastasse o descaso com os usuários na solução satisfatória de suas falhas, e da ausência da busca para a melhoria em sua prestação. Tais violações, inclusive, motivaram a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito perante a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Entre as inúmeras reclamações da sociedade, destacasse que nos últimos meses a tarifa de consumo de energia elétrica subiu a níveis alarmantes, sem qualquer justificativa plausível por parte da concessionária, saltando aos olhos a violação à política tarifária estabelecida nos artigos 9º à 13 da lei 8987/95, principalmente em relação aos deveres de manter o equilíbrio econômico-financeiro e o de divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos. Diante do exposto, a presente MOÇÃO DE REPÚDIO, devidamente aprovada pelo Soberano Plenário, é apresentada à concessionária Energisa S/A., através de seus representantes, a fim de que tome conhecimento da insatisfação da sociedade deste município, servindo como instrumento de cobrança na melhoria da prestação do serviço público de energia elétrica a toda população, em homenagem ao direito à vida, ao princípio da dignidade da pessoa humana e os demais comezinhos princípios constitucionais. Assim pedimos o apoio dos nobres pares desta Casa de Leis para a aprovação desta nossa Moção de Protesto e Repudio.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Palácio Adiel Antônio Ribeiro
Nova Xavantina-MT, 29 de outubro de 2019.
Eduardo Ribeiro da Silva
Vereador
Edilson F. Caetano Elias Bueno de Souza Fernando N. de Sousa Luismar B. da Silva Joao M. Neto Pedro Luís Breitenbach Savio Luís F. Rodrigues Rosemeire Aparecida Pazeto Valteri Araújo da Silva