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materia nº 1/2019

Tipo Emenda Lei Organica Municipal
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-11-04
EmentaEmenda a Lei Organica Municipal nº 01/2019 de autoria do Plenario da Camara Municipal que Dá nova redação aos artigos 41, 42 e 43 da Lei Organica Municipal.
native_id1901

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-18 Proposição aprovada S Emenda a Lei Organica Municipal nº 01/2019 de autoria do Plenario da Camara Municipal que Dá nova redação aos artigos 41, 42 e 43 da Lei Organica Municipal.
2019-11-11 Proposição aprovada P Emenda a Lei Organica Municipal nº 01/2019 de autoria do Plenario da Camara Municipal que Dá nova redação aos artigos 41, 42 e 43 da Lei Organica Municipal.
2019-11-04 Proposição distribuída às comissões P Emenda a Lei Organica Municipal nº 01/2019 de autoria do Plenario da Camara Municipal que Dá nova redação aos artigos 41, 42 e 43 da Lei Organica Municipal.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-11-21T17:30:53.660661-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2019-11-19T13:36:00.685886-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Tiponla (66) 3438-1366
a legislativo trabalha
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.
ndo por você!
Autor: Plenário da Câmara Municipal
“Dá nova redação aos artigos 41, 42 e 43 da Lei Orgânica
Municipal”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA
XAVANTINA ESTADO DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições, faz
saber que o Plenário aprovou e ela sanciona a seguinte emenda à Lei Org
Municipal.
DECRETA
a ter a seguinte redação:
“Seção VI
Da Remuneração dos Vereadores
Art. 41 - A Câmara Municipal fixará a remuneração dos Vereadores no
final de cada legislatura, para vigorar na subsequente, de acordo com o inciso V
do art. 29 e incisos XI e XII do art. 37 da Constituição Federal;
$ 10- A fixação de que trata este artigo deverá ser feita até 180 (cento e
oitenta) dias antes do exercício financeiro corrente em que se realizará as
eleições municipais nos anos em que houver.
Art. 42 - Ao fixar a remuneração dos Vereadores, a Câmara Municipal
estabelecerá a verba de representação de seu Presidente, até o valor máximo
equivalente à verba de representação atribuída ao Prefeito Municipal.
Tel. (66) 3438-2384 - E-mail: camaranx(Dgmail.com
Www.camaranovaxavantina.mt.gov.br
ESTADO DE id bao
asas
cosa SEO O legislativo trabalhando p por você!
2017/2020
Das Licenças e Das Ausências
Art. 43 - O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - Por doença, devidamente comprovado;
IX - Para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse
do Município, se requeridas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal e
aprovadas pelo Plenário;
II - Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo
determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte)
dias, por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes
do término da licença. |
$ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o
Vereador licenciado nos termos do inciso II.
$ 2º - Na hipótese do inciso II, o Vereador poderá optar pela remuneração
do mandato.
$3º - Não serão descontadas da remuneração dos vereadores as
ausências às sessões ordinárias devidamente justificadas com atestado
médico, ou com documentos probantes de que o mesmo estava
representando a Câmara Municipal em eventos públicos.
= Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de
sija publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Adiel Antônio Ribeiro
Sala das Sessões da Câmara Municipal
MT, 04 de novembro de 2019.
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5 t o Câmara Municipal de Nova Xavantina -
NB ni TO
Presidente da Mesa Diretora
Câmara Municipal PROTOCOLO GERAL 85/2019
Data: 04/11/2019 - Horário: 16:06
Legislativo - EMLOM 1/2019
| Tel. (66) 3438-2384 - E-m:
« WWW.camaranovax:
Tipoaifa (66) 3438-1366
Tipoalfa (66) 3438-1366
Sisto AO O legislativo trabalhando por você!
| | Dir Luís Breitenbach
[it Vice-Presidente
Fernando Nicanor de Sousa
2º Secretário
Sávio L ias Rodrigues
Vereador mL TURNO
Aprovado por unanimidade
o,
"provado por unanimidade
Câmara Municipal de Nova Xavantina - MT
UU
PROTOCOLO GERAL 85/2019
Data: 04/11/2019 « Horário: 16:06
Legislativo - EMLOM 1/2019
Tel. (66) 3438-2384 - E-mail: camaranx(Dgmail.com
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o AM (9) egito trabalhando por você!
Parecer nº 67/2019/Procuradoria Legislativa
INTERESSADOS: Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Nova Xavantina.
FINALIDADE: Projeto de Emenda a Lei Orgânica 001 de 04 de Novembro de 2019
EMENTA: PRAZO PARA FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE
VEREADOR. MODIFICAÇÃO. CRITÉRIOS. LICENÇAS E
AUSÊNCIAS. OBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REQUISITOS PARA
EMENDA A LEI ORGÂNICA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO.
QUÓRUM. VIABILIDADE TÉCNICA E LEGAL.
RELATÓRIO
Este Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Nova Xavantina, Mato
Grosso, é instado a se manifestar acerca do Projeto de Emenda a Lei Orgânica 001 de
04 de Novembro de 2019, que “Dá nova redação aos artigos 41, 42 e 43 da Lei
Orgânica Municipal”.
É o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
A análise da validade jurídica ou não de um projeto de lei deve
necessariamente passar por três aspectos distintos, que são:
(1) a competência: momento em que se observa a competência do
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ESTADO DE MATO GROSSO
O legislativo trabalhando por você!
E
privativa de algum agente político, ou não - se reservada à iniciativa do podei
2017/2020
executivo ou do poder legislativo;
(2) a forma de apresentação e aprovação: superada a questão da
competência faz-se necessário analisar a forma com que deve ser apresentado e
aprovado; se por meio de lei complementar ou ordinária;
(3) a legalidade e constitucionalidade do projeto: ou seja, se o projeto,
caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os
requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente
superior.
Dadas essas explicações, passa-se à análise dos requisitos mencionados.
DA COMPETÊNCIA
É indiscutível a competência do Município para legislar sobre a matéria,
ainda mais por estar prevista tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânicz
Municipal sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
A
Lei Orgânica do Município de Nova Xavantina
Art. 10º - Ao Município compete de forma geral:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual n
couber;
(..)
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ESTADO DE MATO GROSSO
O legislativo trabalhando por você!
Art. 13º - Ficam reservadas ao Município todas as
2017/2020
competências que não lhe sejam vedadas pelas
Constituições Federal e Estadual.
No mais, a priori, não se vislumbra nenhuma hipótese de iniciativa privativa,
visto que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “A iniciativa reservada, por
constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta
interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de
instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma
constitucional explícita e ineguívoca.(STF, Pleno, ADI-MC no 724/RS, Relator
Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 (original sem grifos)
DA FORMA
A matéria tratada afeta diretamente as disposições organizatórias relativas à
fixação de remuneração dos vereadores, bem como dispõe sobre seu prazo,
modificando diretamente a Lei Orgânica do Município, devendo ser apresentado na
forma de projeto de emenda, e seguir o procedimento e requisitos estatuídos no
artigo 52 da Lei Orgânica Municipal. A priori, verifica-se que foram observadas as
disposições para tanto, sendo apresentado da forma correta.
DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE
A) DA MATÉRIA DO PROJETO DE EMENDA
O projeto de emenda em questão estabelece o prazo máximo em que deve
ser fixado a remuneração dos vereadores. E no que se refere à fixação de subsídios,
remunerações e vencimentos de agentes públicos, bem como seus respectivos
reajustes, sejam eles de acordo com os índices inflacionários ou não, salta aos olhos
a. competência privativa de cada ente federativo para dispor sobre tema,
deral;
3
2 RE a 7 E 1 PE EN, MS E O AD RE ND SD
2017/2020 MM
quanto aos Municípios,
bem claro ao prever:
153, 620,1;
fixação deve ser feita,
Tipoeiia (66) 3438-1366
ESTADO DE MATO GROSSO
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Art. 49º —
privativamente: (...) VII - fixar em cada Legislatura, para vigorar na
subsequente a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores,
de acordo com o disposto no Inciso V do art. 29 da Constituição Federal;
o artigo 29 da Constituição da República Federativa do Brasil é
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços
dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 8 40, 150, II, 153, II, e
No mesmo sentido, a Lei Orgânica determina que a iniciativa de lei é
privativa da Câmara Municipal de Vereadores, vejamos:
À Câmara, dentro de outras atribuições, compete
Art. 75º — A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, fixada pela
Câmara Municipal por um Decreto Legislativo, em cada legislatura para a
subsequente,
deverá observar o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II,
153, Ille 153, parágrafo 20 item I, da Constituição Federal.
Portanto salta aos olhos a competência da Câmara Municipal para iniciar o
processo legislativo e fixar os subsídios, tanto do prefeito, quanto os dos próprios
vereadores para a próxima legislatura. Contudo, a atual redação estabelece que a
nos termos do 81º do artigo 41 da Lei Orgânica, 30 (trinta)
dias antes das eleições municipais, e tal disposição afronta diretamente o parágrafo
único do artigo 21 da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
estabelece que “Também é nulo de pleno direito o ato
que
ESTADO DE MATO GROSSO
NÃ O legislativo trabalhando por você!
despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.". Quanto ao
acréscimo do 830º ao artigo 43 da lei orgânica, o mesmo mostra-se razoável e
proporcional, já que apenas elenca hipóteses de justificativas plausíveis às ausências
às sessões ordinárias, impedindo o desconto nas situações mencionadas,
devidamente provadas.
B) DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
No que se refere aos requisitos e ao procedimento a ser seguido para se
emendar a lei orgânica municipal, o artigo 52 do referido diploma legal dispõe que a
mesma “poderá ser emendada mediante proposta: I - de 1/3, no mínimo, dos
membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal. & 1º - Esta Lei não poderá
ser emendada durante: I - a intervenção no Município; II - o estado de calamidade
pública. 8 20 - A proposta de emenda a esta Lei Orgânica será discutida e votada em
dois turnos, considerando-se aprovada com o voto de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara Municipal; & 3º - Se for aprovada, a emenda será promulgada pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de Ordem. & 4º - A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, aplicando-se, no que
couber, a qualquer proposta de emenda a esta Lei Orgânica, o disposto no parágrafo
“40 do art. 60 da Constituição Federal.
Assim, diante da simples leitura do artigo de lei informado, salta aos olhos
que o projeto de emenda deve ser proposto por no mínimo 1/3 dos vereadores ou
pelo prefeito, sendo considerado aprovado se atingido o quórum de 2/3 dos
membros, e apreciado em dois turnos de votação, em sessões distintas. Ressalta-se
que devem ser observadas as restrições circunstanciais e materiais estabelecidas nos
parágrafos 1º e 40 do referido artigo. Portanto, aprioristicamente, ao m que
Tel. (66) 3438-2384 - E-mail: camaranx(Dgmail.com
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ESTADO DE MATO GROSSO
Gosu CRRRESO O legislativo trabalhando por você!
se refere aos requisitos formais de iniciativa, é perceptível o seu cumprimento, já que
o mesmo foi proposto por todo o plenário. No mais, não se vislumbra nenhuma
violação aos requisitos materiais e circunstanciais.
CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista da constitucionalidade e da
legalidade, este Procurador Legislativo OPINA pela viabilidade técnica e jurídica
do projeto, e RECOMENDA que seja APROVADA ATRAVÉS DO QUÓRUM DE
2/3 (8 VOTOS), BEM COMO QUE SEJA VOTADA EM DOIS TURNOS, OU SEJA,
EM DUAS SESSÕES ORDINÁRIAS DISTINTAS COM O MESMO QUÓRUM.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Legislativa não irá se pronunciar,
pois caberá tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a
viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto as
formalidades legais e regimentais.
É o parecer, s.m.j.
Nova Ea a de 2019
Dhiego Augusto
alves Vilela Cassimiro
urador Legislativo
Portaria nº 411 de 08 de maio de 2019
OAB/GO nº 43.546
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