ESTADO DE MATO GROSSO
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NDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 002 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.
2017/2020
EME
Autor: Plenário da Câmara Municipal
“Dá nova redação ao artigo 54 da Lei Orgânica Municipal”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA
XAVANTINA ESTADO DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições, faz saber
que o Plenário aprovou e ela sanciona a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.
DECRETA
Art. 1º — O artigo 54 da Lei Orgânica Municipal passam a ter a seguinte
redação: j F
Art. 54º - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis que disponham O q
sobre: & 3
a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta é Jo
AS =
indireta, bem como aumento de sua remuneração;
da
b) Organização Administrativa do Poder Executivo, bem como sobre serviços.
públicos; E:
c) Servidores Públicos Municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, o. q
estabilidade e aposentadoria.
Art. 2º — Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua.
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Adiel, Antônio Ribeiro
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Nova X: tina-MT, 04 de novembro de 2019.
Câmara Municipal de Nova Xavantina - MT
Paulo Cesar Trindade :
Presidente da Mesa Diretora |
Câmara Municipal
PROTOCOLO GERAL 86/2019
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| cido Luís Breitenbach
Fernando Nicanor de Sousa
2º Secretário
| Sávio ias Rodrigues
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VOTO
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Parecer nº 68/2019/Procuradoria Legislativa
INTERESSADOS: Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Nova Xavantina.
FINALIDADE: Projeto de Emenda a Lei Orgânica 002 de 04 de Novembro de 2019
EMENTA: ADEQUAÇÃO DAS HIPÓTESES DE INICIATIVA
RESERVADA AO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E
JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS PARA EMENDA A LEI ORGÂNICA.
PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. QUÓRUM. VIABILIDADE TÉCNICA E
LEGAL.
RELATÓRIO
Este Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Nova Xavantina, Mato Grossc
é instado a se manifestar acerca do Projeto de Emenda a Lei Orgânica 002 de 04 d
Novembro de 2019, que “Dá nova redação ao artigo 54 da Lei Orgânica Municipal”.
É o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
A análise da validade jurídica ou não de um projeto de lei deve necessariamente
passar por três aspectos distintos, que são:
(1) a competência: momento em que se observa a competência do municípic
quanto à matéria constante do projeto, e se o projeto é de iniciativa privativa de algum
agente político, ou não - se reservada à iniciativa do poder executivo ou do poder legislativo;
(2) a forma de apresentação e aprovação: superada a questão da competência
faz-se necessário analisar a forma com que deve ser apresentado e aprovado; s r meio de
lei complementar ou ordinária;
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(3) a legalidade e constitucionalidade do projeto: ou seja, se O projeto, ca:
aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra
não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior.
Dadas essas explicações, passa-se à análise dos requisitos mencionados.
DA COMPETÊNCIA
É indiscutível a competência do Município para legislar sobre a matéria, ainda ma
por estar prevista tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica Municipal st
competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
€..)
Lei Orgânica do Município de Nova Xavantina
Art. 10º - Ao Município compete de forma geral:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e estadual no que
couber;
€.)
Art. 13º - Ficam reservadas ao Município todas as
competências que não lhe sejam vedadas pelas Constituições
Federal e Estadual.
No mais, a priori, não se vislumbra nenhuma hipótese de iniciativa privativa, vist
que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “A iniciativa reservada, por constitu
matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa
na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do proce k
deve necessariamente derivar de norma constitucional explíci
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Pleno, ADI-MC no 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 (original se
grifos)
DA FORMA
A matéria tratada afeta diretamente as disposições organizatórias relativas
fixação de remuneração dos vereadores, bem como dispõe sobre seu prazo, modificanc
diretamente a Lei Orgânica do Município, devendo ser apresentado na forma de projeto «
emenda, e seguir o procedimento e requisitos estatuídos no artigo 52 da Lei Orgâni
Municipal. A priori, verifica-se que foram observadas as disposições para tanto, sen
apresentado da forma correta.
DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE
A) DA MATÉRIA DO PROJETO DE EMENDA
O projeto de emenda em questão apenas amolda as hipóteses de iniciativ
privativa do chefe do poder executivo às disposições constitucionais e jurisprudenciais, já qu
exclui a matéria tributário do rol de iniciativa exclusiva, e enxuga as hipóteses d
exclusividade de iniciativa. Para coadunar com tais argumentações, colaciona-se o seguint
julgado:
O tema já foi enfrentado em diversos julgados do STF e a
jurisprudência da Corte é uníssona em negar a exigência de
reserva de inciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de lei
que vise à minoração ou revogação de tributo. As leis em matéria
tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a
qualquer parlamentar - deputado federal ou senador - apresentar
projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou
revogar tributo. (...) Não há, no texto constitucional em vigor,
qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do
chefe do Executivo quanto aos tributos. Não se aplica à matéri
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previsão do art. 165. Como já decidiu diversas vezes este Tribunal,
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a regra do art. 61, 8 1º, II, b, concerne tão somente aos
Territórios. A norma não reserva à iniciativa privativa do presidente
da República toda e qualquer lei que cuide de tributos, senão
apenas a matéria tributária dos Territórios. Também não incide, na
espécie, o art. 165 da CF, uma vez que a restrição nele prevista
limita-se às leis orçamentárias plano plurianual, lei de diretrizes
orçamentárias e lei orçamentária anual e não alcança os diplomas
que aumentem ou reduzam exações fiscais. Ainda que acarretem
diminuição das receitas arrecadadas, as leis que concedem
benefícios fiscais tais como isenções, remissões, redução de base
de cálculo ou alíquota não podem ser enquadradas entre as leis
orçamentárias a que se referem o art. 165 da CF.
[ARE 743.480 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-10-
2013, P, DJE de 20-11-2013, Tema 682.]
B) DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
No que se refere aos requisitos e ao procedimento a ser seguido para se emendar a
lei orgânica municipal, o artigo 52 do referido diploma legal dispõe que a mesma “poderá ser
emendada mediante proposta: 1 - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II
- do Prefeito Municipal. 8 1º - Esta Lei não poderá ser emendada durante: I - a intervenção
“no Município; II - o estado de calamidade pública. 8 2º - A proposta de emenda a esta Lei
Orgânica será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada com o voto de
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, 8 3º - Se for aprovada, a emenda será
promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de Ordem. 8
40 - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, aplicando-se, no que
couber, a qualquer proposta de emenda a esta Lei Orgânica, o disposto no parágrafo 4º do
art. 60 da Constituição Federal.
E. 4
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Assim, diante da simples leitura do artigo de lei informado, salta aos olhos que
projeto de emenda deve ser proposto por no mínimo 1/3 dos vereadores ou pelo prefeit
sendo considerado aprovado se atingido o quórum de 2/3 dos membros, e apreciado em do
turnos de votação, em sessões distintas. Ressalta-se que devem ser observadas as restriçõe
circunstanciais e materiais estabelecidas nos parágrafos 1º e 4º do referido artigo. Portant
aprioristicamente, ao menos no que se refere aos requisitos formais de iniciativa,
perceptível o seu cumprimento, já que o mesmo foi proposto por todo o plenário. No mai
não se vislumbra nenhuma violação aos requisitos materiais e circunstanciais.
CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista da constitucionalidade e da legalidads
este Procurador Legislativo OPINA pela viabilidade técnica e jurídica do projeto,
RECOMENDA que seja APROVADA ATRAVÉS DO QUÓRUM DE 2/3 (8 VOTOS), BEI
COMO QUE SEJA VOTADA EM DOIS TURNOS, OU SEJA, EM DUAS SESSÕE
ORDINÁRIAS DISTINTAS COM O MESMO QUÓRUM.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Legislativa não irá se pronunciar, po
caberá tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade o
não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais
regimentais.
É o parecer, s.m.j.
oa
Dhiego Augusto Gonçalves Vilela Cassimiro
rócurador Legislativo
Portaria nº 411 de 08 de maio de 2019
OAB/GO nº 43.546
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