ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT - CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
MENSAGEM N.º 51/2019.
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
Honra-nos mais uma vez dirigirmos a esse soberano plenário para encaminhar anexo,
projeto de lei de igual número Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.901/2015 e
alterações posteriores que dispõe sobre a nova Estrutura Administrativa do Município de Nova
Xavantina, e dá outras providências.
Com a proposta anexa, estamos atendendo uma solicitação da Secretaria Municipal de
Saúde, que após proceder aos ajuste necessários na estrutura da pasta, solicitou a extinção da
Divisão Técnica do Sistema do SUS, em contrapartida está criando um órgão de assessoria —
Assessoria de Tecnologia da Informação de Sistema de Saúde, que será responsável pelo
acompanhamento dos diversos sistemas da secretaria, bem como encarregado do assessoramento
dos diversos órgãos daquele setor.
Informamos ainda que dando prosseguimento aos trabalhos de valorização dos servidores
públicos municipais efetivos, o cargo será o apenas por servidores de carreira.
Em face do exposto, esperamos mais uma vez contar com apoio dos nobres
parlamentares, oportunidade em/que solicitamos a tramitação e aprovação da matéria anexa,
dentro das normas regimentais dêssa Casa de Leis.
cipsamente,
<T João Bai
Prefeito
ilva — Cebola
unicipal
CÂMARA MUNICIPAL DE N, XAVANTINA-MT
Recebs em ABL AALZO19
As À Horas e A9. minutos, entregue
Por jo)
fu Mai Subscrevt
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 51/2019
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.901/2015 e alterações posteriores
que dispõe sobre a nova Estrutura Administrativa do Município de Nova Xavantina, e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Revoga o inciso IV do art. 9º da Lei Municipal n.º 1.901, de 23 de dezembro de
2015 e acrescenta o seguinte inciso VIII:
IV-Divisão Téenica-de Sistemas do-SUS - REVOGADO
VIII - Assessor de Tecnologia da Informação de Sistemas de Saúde”
Art. 2º O art. 64-C acrescido através da Lei Municipal n.º 2.034, de 1 de dezembro de
2017 à Lei Municipal 1.901, de 23 de dezembro de 2015 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Subsecção XVI
Da Assessoria de Tecnologia da Informação de Sistemas de Saúde
“Art. 64-C. Incumbe a Assessoria de Tecnologia da Informação de Sistemas de
Saúde, órgão de assessoramento a execução das seguintes atividades:
I - Quando os sistemas assim o permitir, manter atualizada a lista de usuários ativos dos
sistemas, cadastrando novos usuários, inativando e/ou excluindo usuários inativos, para
garantir a segurança das informações dos sistemas de informação;
II - Quando o sistema não permitir edição direta dessa lista de usuários, solicitar junto à
esfera regional, estadual ou federal a atualização dessa lista;
III - Organizar e/ou realizar capacitações para os usuários dos sistemas com o apoio da
Divisão de Educação em Saúde e fornecedores de sistemas privados para a saúde, sempre
que necessário;
IV - Acompanhar a produtividade informada nos diversos Sistemas SUS utilizados pela
Secretaria Municipal de Saúde, orientando e corrigindo juntamente com os profissionais
responsáveis pelo lançamento das informações, possíveis discrepâncias entre a
produtividade efetiva e as informações lançadas nos sistemas;
V — Manter a segurança de todos os sistemas de saúde executados localmente, gerando
backups frequentemente garantindo assim a integridade das informações desses sistemas;
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VI - Verificar possíveis glosas dos sistemas de saúde na geração dos arquivos a serem
transmitidos para o Ministério da Saúde, corrigindo-as sempre que possível;
VII - Orientar os profissionais da saúde no lançamento de sua produtividade nos sistemas
para evitar qualquer tipo de glosa da produção:
VII - Processar a produção gerada pelos diversos sistemas de saúde verificando possíveis
glosas e corrigindo-as sempre que possível;
IX - Acompanhar e/ou transmitir os dados gerados pelos sistemas locais para o Ministério
da Saúde através dos transmissores por este definido;
X — Manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde,
informando alterações cadastrais nos estabelecimentos de saúde do município, bem como
manter atualizada a lista de profissionais ativos nesses estabelecimentos, sempre
observando as normas estabelecidas pela legislação vigente do Ministério da Saúde;
XI — Acompanhar a produção ambulatorial dos diversos estabelecimentos de saúde do
município, seu lançamento no sistema informatizado e recepcionar essa produção nos
sistemas BPA, SIA, fazer as devidas correções para evitar glosa da produção e transmitir
as informações para o Ministério da Saúde;
XII — Acompanhar a produção do CAPS, seu lançamento no sistema informatizado,
recepcioná-lo no sistema RAAS, corrigir possíveis erros evitando a glosa de produção e
transmitir para o Ministério da Saúde;
XIII —- Acompanhar o lançamento da produção das Unidades Básicas de Saúde (UBS) do
município, recepcionar a produção no sistema e-SUS AB, verificar possíveis
inconsistências, corrigindo-as e enviando a produção para o Ministério da Saúde.
XIV — Acompanhar o lançamento da produção das internações hospitalares, recepcionar a
produção nos sistemas SISAIH e SIHD2, corrigir a produção e transmitir para o
Ministério da Saúde;
XV — Cadastrar, liberar o acesso, inativar usuários de diversos sistemas do Ministério da
Saúde através do Sistema de Cadastro e Permissão de Acesso (SCPA):
XVI — Acompanhar os indicadores de saúde do município através do sistema e-GESTOR,
cadastrar e liberar o acesso dos coordenadores dos programas de saúde, como PSE,
Coordenação de Atenção Básica, Administração de Vitamina A, e-SUS, e demais
sistemas que forem acrescentados a plataforma.
XVII — Orientar os operadores quanto à utilização do sistema SIPNI-WEB, manter
atualizada a lista de operadores do sistema, acompanhar a movimentação de
imunobiológicos, administração de vacinas, realização de campanhas de vacinação e
demais funcionalidades oferecidas pelo sistema;
XVIII — Orientar os operadores quanto a utilização do sistema SISCAN (Sistema de
Informação do Câncer), mantendo atualizada a lista de operadores do sistema, fazer
acompanhamento dos relatórios gerenciais do sistema;
XIX — Orientar operadores quanto à utilização do sistema CADSUS WEB (Cadastro
Nacional de Usuários do Sistema Nacional de Saúde), mantendo a lista de operadores
atualizada, corrigir eventuais problemas cadastrais de usuários, inclusive com o auxílio
direto do Ministério da Saúde.
XX — Dar suporte ao sistema laboratorial, acompanhar o lançamento da produção e
orientar operadores para o correto uso do sistema, evitando glosa da produção
laboratorial.
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XXI — Orientar operadores quanto a utilização do sistema da Plataforma Nacional de Tele
diagnóstico (eletrocardiograma), manter a lista de unidades que realizam os exames e os
operadores do sistema atualizada;
XXII — Orientar os agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias
quanto a correta utilização do sistema utilizado no tablet para o cadastro do território das
UBS e dos usuários do SUS, acompanhar o cadastramento territorial e individual dos
usuários do SUS, monitorar o lançamento das visitas no sistema;
XXIII — Elaborar em conjunto com o(a) Secretário(a) de Saúde e Coordenadores das
Unidades de Saúde a Programação Pactuada Integrada, alimentar o sistema SISPPI e
enviar os dados para o Escritório Regional para pactuação de procedimentos regulados
para outros municípios;
XXIV — Elaborar a Ficha de Programação Orçamentária mensal, com a previsão dos
procedimentos que serão realizados pelos estabelecimentos de saúde do município
durante o mês, observando a produção realizada para evitar glosa de produção a ser
enviada para o Ministério da Saúde, alimentar o sistema da FPO e fazer a importação dos
dados no sistema SIA (Sistema de Informações Ambulatoriais);
XXV - Executar outros serviços afins.”
Art. 3º Revoga a alínea “d” do inciso IV (Da Divisão Técnica de Sistema do SUS) do
Anexo I da Lei Municipal n.º 1.901, de 23 de dezembro de 2015:
IV - Secretaria Municipal de Saúde
|” Símbolo
Cargo
[Gratificação | Salário |
* servidor |
Efetivo |
Art. 4º A Lei Municipal 1.901, de 23 de dezembro de 2015 passam a vigorar acrescida do
seguinte Anexo IX:
ANEXO IX
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Assessor de Ser servidor efetivo, R$
Tecnologia | curso superior na área 5.460,00
da de tecnologia da
informação, ou na área
de ciências da
computação e/ou
sistema para Web.
Informação
de Sistemas
de Saúde
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação a partir de 1º de janeiro de
2020.
Art. 6º Revogam-se as dispoSições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova ina — MT, 16, de outubro de
2019.
a Silva - Cebola
Prefeity Municipal