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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
MENSAGEM N.º 2/2020.
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
Honra-nos mais uma vez dirigimos à presença de Vossa Excelência e demais
Vereadores dessa Augusta Casa de Leis, para em anexo, encaminhar projeto de lei de
igual número que Dispõe sobre a concessão de desconto aos profissionais liberais e dá
outras providências.
Como V. Exas., poderão constar no projeto anexo, estamos apenas estendendo
aos profissionais liberais, moto-taxista e taxistas que estão exclusivamente sob o regime
de estimativa, os benefícios de descontos concedidos para o pagamentos do IPTU, ITU
e outros, já consignados em proposituras encaminhadas a essa Casa de Leis.
Com a proposta anexa, apenas os contribuintes quites com a Fazenda Municipal
farão jus aos benefícios do desconto, razão pela qual, esperamos otimizar a nossa
arrecadação, bem como minimizarmos o números de inscritos em dívida ativa e
consequentemente execução fiscal.
Desse modo, esperamos mais uma vez contar com o apoio dos nobres pares para
a análise e aprovação da matéria anexa, dentro das normas regimentais dessa Casa de
Leis.
Por oportuno, nos colocamos ao dispor para prestar quaisquer esclarecimentos
adicionais se julgar necessários.
Atenciosamente,
Ney Weliton do Nascimento
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
PROJETO DE LEI N.º 2/2020
Dispõe sobre a concessão de desconto aos profissionais liberais e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
desconto 30% (trinta por cento) sobre o valor fixo anual devido do ISS — Imposto
Sobre Serviços do exercício de 2020, aos profissionais liberais, moto-taxista e
taxistas que estão exclusivamente sob o regime de estimativa.
$ 1º O desconto de que trata o caput deste artigo, será concedido para
pagamento até o dia 15/4/2020.
$ 2º Para fazer jus ao desconto de que trata o caput deste artigo, o contribuinte
deverá emitir o DAM — Documento de Arrecadação Municipal, impreterivelmente
até o dia 14/4/2020.
$ 3º Para a concessão do desconto de 30% (trinta por cento) o contribuinte
deverá apresentar à Fazenda Pública Municipal Certidão Negativa de Débitos do
município no ato da emissão do DAM — Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina — MT, 13
de janeiro de 2020.
Ney Weliton do Nascimento
Prefeito Municipal
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