ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
Ofício 45/GAB/2020
Nova Xavantina — MT, 6 de fevereiro de 2020.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador Paulo César Trindade - Cezinha
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nova Xavantina - MT
Senhor Presidente;
Com os nossos cordiais cumprimentos, informamos a V. Exa., que pelas
razões acostadas no Par vetamos em sua totalidade a
a Silva - Cebola
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE N, XAVANTINA MT
Recety em dO 10111049
As LA horas e 4 ;
Par =26. minutos entregue
— e SUDSCIEU(
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MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA
PROCURADORIA GERAL
CNPJ/MF 15.024.045/0001-73
PARECER JURÍDICO Nº. 019/2020
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2019.
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA — GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL.
ASSUNTO: Dispõe sobre a concessão de desconto aos profissionais
liperais e dá outras providências.
<Ãt ovo
AMAS EN UiSS.
1. Cuida-se de análise sob o prisma da
iegalidade do Projeto de Lei Municipal nº. 2, de 13 de Janeiro de
2019, o qual trata sobre concessão de desconto aos profissionais
liberais e dá outras providências, em especial da emenda
modificativa nº 001 de 27 de Janeiro de 2020.
2. Salutar e faz-se necessária a citação da redação
contida na supramencionada emenda modificativa;
“Emenda Modificativa nº 001 de 27 de Janeiro de 2020.
Autor: Elias Bueno de Souza.
“Suprime em todos os seus termos o Parágrafo 3º do artigo 1º do
Projeto de Lei nº 2/2020, do Poder Executivo Municipal.”
E A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO
a GROSSO, aprovou e o Prefeito no uso de suas atribuições legais,
«Sea sanciona a seguinte Emenda:
pie Art. 1º - Fica suprimido em todos os seus termos o Parágrafo 3º do
artigo 1º do Projeto de Leinº 2/2020, do Poder Executivo Municipal.
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Art. 2º - Este emenda entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. “ (Grifo nosso)
Zi
3. O*g3º do art. 1º do Projeto de Lei de nº 2/2020 traz;
“g 3º Para a concessão do desconto de 30% (trinta por cento) o
contribuinte deverá apresentar à Fazenda Pública Municipal
Certidão Negativa de Débitos do município no ato da
emissão do DAM - Documento de Arrecadação Municipal."
4. A Lei Orgânica deste Município, em seu artigo 60,
81º, traz o prazo de 15 (quinze) dias úteis, destinado ao veto do Chefe
do Poder Executivo Municipal, in verbis:
Art 60º Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o
Presidente da Câmara o enviará ao Prefeito Municipal, no prazo
máximo de 10 (dez) dias Úteis, que aquiescendo, o sancionará e o
promulgará. |
& 1º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto no todo ou em
parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á totallou parcialmente, no prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis, contados a partir da data do recebimento, e
comunicará o veto dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao
Presidente da Câmara os motivos do veto. (grifos nossos)
5. O art. 76 da Lei Orgânica Municipal é claro ao
estabelecer as competências privativas do Prefeito Municipal, listando
de maneira categórica as mesmas. Vejamos;
a Art. 76º AO Prefeito Municipal compete privativamente:
|- dirigir a administração pública e representar o Município em juízo
ou fora dele;
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I- sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela
Câmara Municipal, bem como expedir regulamentos para sua fiel
execução;
Ill- vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela
Câmara Municipal; |
6. Levando em consideração que o referido Projeto
Legislativo foi recebido pelo gabinete do Prefeito Municipal no dia 31 de
janeiro de 2020, o prazo para o veto total ou parcial encerra-se no dia
21 de fevereiro de 2020.
7. Em primeiro momento é salutar destacar que o
projeto de Lei ora emendado é uma “réplica” do Projeto de Lei de nº
XXX/2019 que tratava da mesma matéria percebida no Projeto de Lei nº
2/2020, ou seja, concessão de desconto 30% (trinta por cento) sobre o
valor fixo anual devido do ISS - Imposto Sobre Serviços do exercício de
2020, aos profissionais liberais, moto-taxista e taxistas que estão
exclusivamente sob o regime de estimativa. Trago à baila a literatura do
pretérito projeto de Lei; |
“LEI MUNICIPAL N.º 2.121, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a concessão de desconto aos profissionais liberais e
dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte lei:
SEDES Art. 1º Fica O Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a conceder desconto 30% (trinta por cento) sobre o valor fixo
anual devido do ISS — Imposto Sobre Serviços do exercício de 2019,
aos profissionais liberais, moto-taxista e taxistas que estão
exclusivamente sob o regime de estimativa.
Av. Expedição RoncadorXingú — nº. 249 - Setor Xavantina — Te. (66) 3438-2653 — CEP 78.690-000 - Nova Xavantina - MT
(08)
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$ 1º O desconto de que trata o caput deste artigo, será
concedido para pagamento até o dia 31/5/2019.
8 2º Para fazer jus ao desconto de que trata o caput deste artigo,
o contribuinte deverá emitir o DAM — Documento de Arrecadação
Municipal, impreterivelmente até o dia 30/5/2019.
8 3º Para a concessão do desconto de 30% (trinta por cento) o
contribuinte deverá apresentar à Fazenda Pública Municipal
Certidão Negativa de Débitos do município no ato da emissão do
DAM - Documento de Arrecadação Municipal.
AH. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova
Xavantina — MT, 4 de dezembro de 2018.
João Batista Vaz da Silva - Cebola - Prefeito Municipal”
8. O destaque a este fato é devido e oportuno, haja
vista estarmos em ano de pleito eleitoral. A questão reside na leitura do
$ 10º, art. 73, da Lei 9.504/97 — “Lei das Eleições”, assim redigido:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre | candidatos nos pleitos eleitorais:
$ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública,
de estado de emergência ou de programas sociais autorizados
em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior,
casos em que o Ministério Público poderá promover o
acompanhamento di sua execução financeira e
os > administrativa (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).
Se 9. Não resta dúvida de que o propósito do dispositivo é
sima
— e de evitar abusos das autoridades políticas no uso de seus poderes
a all ado DemnadacWVinad — nº 240 — Setor Xavantina — Tel. (66) 3438-2653 — CEP 78.690-000 — Nova Xavantina - MT
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administrativos, a favor de suas candidaturas ou de seus partidos e
provocar desequilbrios na disputa eleitoral. As distribuições de
benefícios através de excessivas liberalidades dos gestores, sem
motivos que as justifiquem como atos de gestão, seriam ações vedadas
pela Lei n. 9.504/97.
10. A entender, deste modo, que ofertas de benefícios,
por meio de bens ou valores, que não redundem em respostas diretas
de cumprimento de metas da Administração Pública, não são
permitidas, mas, as ações planejadas que visem a execução de
programas pré-estabelecidos, estas merecem uma análise mais
profunda.
11. Neste contexto, observa-se que o Tribunal Superior
Eleitoral já se pronunciou no sentido de que não caracteriza abuso da
Administração a redução de imposto para determinado setor
econômico,
mas, sim, de ato complementar no planejamento governamental, como
se vê abaixo:
Não caracteriza abuso de poder político a redução de imposto
para um setor econômico se não se trata de ato episódico da
administração, mas se insere no contexto de planejamento
governamental, fundado em estudos técnicos que evidenciam a
viabilidade da concessão de benefícios fiscais, sem prejuízo ao
erário. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RECURSO
ORDINÁRIO nº 733, Acórdão nº 733 de 04/05/2004, Relator(a) Min.
FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de Justiça,
Volume 1, Data 21/06/2004, Página 87 RJTSE - Revista de
es
Ei Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 2, Página 106).
are 12. Não seria aceitável a tese de que os gestores
fiquem engessados durante o ano eleitoral, quando o singelo ato de
do wo ainga RancadorXinoú > nº. 249 — Setor Xavantina — Tel. (66) 3438-2653 — CEP 78.690-000 — Nova Xavantina - MT
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liberar um alvará de construção ou do asfaltamento de uma rua sejam
ações entendidas como ofertas de benefícios, tidas como abusos de
poder e, assim, consideradas condutas vedadas aos termos da lei.
13. Apesar da dificuldade hermenêutica, temos que
distinguir planos e projetos de governo das iniciativas puramente
eleitoreiras. Afinal, a Administração não pode parar e ficar a mercê das
insinuações de que todos os seus atos têm propósitos eleitorais, muito
embora devesse imperar o cuidado de apartar os atos de gestão das
práticas episódicas que possam comprometer a igualdade na disputa
eleitoral. Algumas decisões do Tribunal Superior Eleitoral alicerçam o
entendimento acima;
4. A aprovação de projeto de revisão geral da remuneração de
servidores públicos até o dia 9 de abril do ano da eleição, desde
que não exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo,
não caracteriza a condufa vedada prevista no inciso VIll do art. 73
da Lei das Eleições. [...]" (Ac. de 16.6.2014 no AgR-REspe nº 46179,
rel. Min. Henrique Neves;sno mesmo sentido a Res. nº 2129, de
12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
Il. O abuso do poder econômico exige para a sua
configuração, potencialidade lesiva da conduta, apta a influir
no resultado do pleito. [...]" (Ac. de 6.8.2009 no RCED nº 746,
rel. Min. Marcelo Ribeiro.
2. A caracterização de abuso do poder político depende da
demonstração de que a prática de ato da administração,
aparentemente regular, ocorreu de modo a favorecer algum
SI candidato, ou com essa intenção, e não em prol da
FR população. Quanto à remissão de débitos do IPTU, “[...]
Verifico, porém, pela prova dos autos, tratar-se de
Fe RS e
um programa implantado pela Prefeitura em
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cumprimento a promessa de campanha, havendo lei a
amparar a remissão. [..] Além disso, não encontrei nenhuma
evidência da utilização deste programa em benefício do
recorrido nas eleições de 2002. [...]" (Ac. nº 642, de 19.8.2003,
rel. Min. Fernando Neves.)
14. No presente caso, trata-se de um plano de gestão
que visa aumentar a arrecadação tributária mediante a execução de
um programa de incentivo à quitação de débitos tributários dos
profissionais liberais em específico o ISS — IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DO
EXERCÍCIO DE 2020.
15. Em geral, os Municípios concedem, de tempo em
tempo, vantagens aos contribuintes que estão em débito e queira sanar
suas dívidas, oferecendo reduções nos juros e multas, além de prazos
especiais de parcelamento. Esses programas podem ser considerados,
aos olhos dos inadimplentes, um benefício importante, até mesmo de
criar certa simpatia com os políticos gestores que os aprovaram. 6)
objetivo final é de aumentar a arrecadação, e não de beneficiar um
grupo selecionado de eleitores.
16. Cabe lembrar que o caráter extrafiscal dos
benefícios tributários, desde que vinculados a objetivos aceitáveis e
respeitado os termos da Lei de, Responsabilidade Fiscal, já foi
reconhecido como função legítima da tributação pelo Supremo
Tribunal Federal (RE 157.228/SP).
17. Na mesma direção, o Tribunal Regional Eleitoral do
Rio Grande do Sul consignou que a oferta de incentivos não é vedada,
contanto que dela não advenha promoção de nenhum candidato,
partido ou coligação, além do fato de que programas de
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desenvolvimento econômico, com concessão de benefícios às
empresas não constitui distribuição promocional de bens e servicos
com fins eleitorais, mas, à evidência, a ação não pode servir de
pretexto para a promoção de candidato, partido ou coligação.
18. Desta forma, o Tribunal Superior eleitoral já vem se
posicionando no sentido que o art. 73. 8 10 da Lei 9.504/97 tem alcance
limitado aos benefícios fiscais que ostentem nota de gratuidade, sendo
esta entendida como vantagem tributária destinada, primordialmente, à
regularização fiscal de contribuinte.
19. Ao ver deste Procurador Geral não impede de
funcionem como um meio para o alcance das metas
governamentais planejadas, desde que, é evidente,
juridicamente regulares e aprovadas por lei.
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AO PAGAMENTO DOS '
PELA MUNICIPALIDADE.
21. Friso novamente que suprimir o 8 3º do art. 1 do
Projeto de Lei nº 2/2020 caracterizaria a hipótese legal de proibição
contida no 8 10º, art. 73, da Lei 9.504/97, podendo gerar infortúnios
futuros com a jurisdição eleitoral.
22. Fazendo uma interpretação sistemática ao suprimir
o referido parágrafo além de estar incorrendo o legislador/GESTOR em
tato subsumível ao previsto no art. 73, 8 10º da Lei 9.504/97, em
contraposição irá diminuir receitas provenientes do pagamento de
dívidas com o ente municipal que viabilizaria/autoriza o acesso aos
descontos ora colacionados, ou seja, 30 % (trinta) por cento, o que
consequência aumentaria proporcionalmente o volume proporcional
das despesas, sendo assim, por analogia se enquadra perfeitamente ao
art. 56, inciso | da nossa Lei Orgânica Municipal;
Art 56º Não será admitida emenda que aumente a despesa
prevista:
| - nos projetos de Lei de iniciativa 1 privativa do Prefeito Municipal
ressalvado o disposto no art. 134, seus incisos e > parágrafo único;
|l- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da
Câmara Municipal.
23. Diante do exposto, esta Procuradoria Geral
manifesta-se que a referida emenda modificativa nº 001 de 27 de
Janeiro de 2020 deva ser VETADA, pelos motivos e fundamentos
expostos neste parecer, os quais cito;
23.1. Obediência do art.60, 8 1º da Lei Orgânica
Municipal; | E
23.2. Obediência ao art.76, inciso Ill da Lei Orgânica
Municipal;
Av. Expedição RoncadorXingú — nº. 249 — Setor Xavantina — Tel. (66) 3438-2653 - CEP 78:690-000 — Nova Xavantina - MT
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23.3. Projeto de Lei nº 2.121/2018 já trazia a política de
desconto nos moldes determinados no projeto de Lei inicial de nº 2/2020
- enquadrando em política governamental;
23.4. Subsunção a situação fática prevista no $ 10º, art.
73, da Lei 9.504/97 — “Lei das Eleições”;
23.5. Mudança na lógica da Lei e em consequência na
base do estudo de impacto-orçamentário que justificou a mesma;
23.6. Infringência por analogia ao art. 56, inciso | da Lei
Orgânica Municipal.
Dê-se ciência expressa e imediata ao Prefeito
Municipal.
É o parecer. Salvo melhor Juízo.
Nova Xavantina (MT), 05 de Fevereiro de 2020.
Anselmo Bicudo
Puza Junior
Procurador-Geral do Município
e Nova Xavantina -MT
17474 OAB/MT Nomeado pela
Portaria Nº 1261/2019
: 10
Av. Expedição RoncadorXingú — nº. 249 — Setor Xavantina — Tel. (66) 3438-2653 — CEP 78.690-000 — Nova Xavantina - MT
“pgto Á
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LEI MUNICIPAL N.º 2.121, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a concessão de desconto aos profissionais liberais e dá outras
providências. |
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso,faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
desconto 30% (trinta por cento) sobre o valor fixo anual devido do ISS — Imposto
Sobre Serviços do exercício de 2019, aos profissionais liberais, moto-taxista e taxistas
que estão exclusivamente sob o regime de estimativa.
$ 1º O desconto de que trata o caput deste artigo, será concedido para
pagamento até o dia 31/5/2019.
$ 2º Para fazer jus ao desconto de que trata o caput deste artigo, o contribuinte
deverá emitir o DAM — Documento de Arrecadação Municipal, impreterivelmente até
o dia 30/5/2019. |
$ 3º Para a concessão do desconto de 30% (trinta por cento) o contribuinte
deverá apresentar à Fazenda Pública Municipal Certidão Negativa de Débitos do
município no ato da emissão do DAM — Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina — MT, 4 de
dezembro de 2018.
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001 DE 27 DE JANEIRO DE 2020
Autor: Elias Bueno de Souza
“Suprime em todos os seus termos O Parágrafo 3º do artigo 1º do
Projeto de Lei nº 2/2020, do Poder Executivo Municipal”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO
GROSSO, aprovou e o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais,
sanciona a seguinte Emenda:
Art.1º - Fica suprimido em todos os seus termos o Parágrafo do 3º do
Artigo 1º do Projeto de Lei nº 2/2020, do Poder Executivo Municipal.
An. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Adiel Antônio Ribeiro
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Nova Xavantina/MT, 27 de janeiro de 2020.
PER
Elias Buesdde Souza
dr
Vereador +,
Tel. (66) 3438-2384 - E-mail: camaranx gmail.com
tom ma lar hr
Câmara Municipal de Nova Xavantina - MT
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Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT - CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
Mito
MENSAGEM N.' 2/2020.
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
Honra-nos mais uma vez dirigimos à presença de Vossa Excelência e demais
Vereadores dessa Augusta Casa de Leis, para em anexo, encaminhar projeto de lei de
igual número que Dispõe sobre a concessão de desconto aos profissionais liberais e dá
outras providências.
Como V. Exas., poderão constar no projeto anexo, estamos apenas estendendo
aos profissionais liberais, moto-taxista e taxistas que estão exclusivamente sob o regime
de estimativa, os benefícios de descontos concedidos para o pagamentos do IPTU, ITU
e outros, já consignados em proposituras encaminhadas a essa Casa de Leis.
Com a proposta anexa, apenas 0s contribuintes quites com a Fazenda Municipal
farão jus aos benefícios do desconto, razão pela qual, esperamos otimizar a nossa
arrecadação, bem como minimizarmos o números de inscritos em dívida ativa e
consequentemente execução fiscal.
Desse modo, esperamos mais uma vez contar com O apoio dos nobres pares para
a análise e aprovação da matéria anexa, dentro das normas regimentais dessa Casa de
Leis.
Por oportuno, nos colocamos ão dispor para prestar quaisquer esclarecimentos
adicionais se julgar necessários. |
Atenciosamente,
Ney Weliton do Nascimento
Prefeito Municipal
co Aprovado por yrenimidade
Em Sessão de ZX (04 /2027
IRAN + +
PROTOCOLO GERAL 3/20
20 '
iv anan - nrário: 16:41
+
SS —
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e ADIÇÃO me
PEN
PROJETO DE LEI N.: 2/2020
Dispõe sobre a concessão de desconto aos profissionais liberais e dá outras
providências. |
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
desconto 30% (trinta por cento) sobre o valor fixo anual devido do ISS — Imposto
Sobre Serviços do exercício de 2020, aos profissionais liberais, moto-taxista e
taxistas que estão exclusivamente sob o regime de estimativa.
$ 1º O desconto de que trata O caput deste artigo, será concedido para
pagamento até o dia 15/4/2020.
$ 2º Para fazer jus ao desconto de que trata o caput deste artigo, o contribuinte
deverá emitir o DAM — Documento de Arrecadação Municipal, impreterivelmente
até o dia 14/4/2020.
$ 3º Para a concessão do desconto de 30% (trinta por cento) o contribuinte
deverá apresentar à Fazenda Pública Municipal Certidão Negativa de Débitos do
município no ato da emissão do DAM — Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se às disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Mi icipal, Nova Xavantina — MT, 13
de janeiro de 2020. A U q an NJ
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