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materia nº 7/2020

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 7 / 2020
Date 2020-02-13
EmentaProjeto de Lei nº 07/2020 do Poder Executivo que Dispõe sobre os serviços da Patrulha Mecanizada Agrícola da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina-MT e dá outras providencias.
native_id1995

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-26 Proposição aprovada Projeto de Lei nº 07/2020 do Poder Executivo que Dispõe sobre os serviços da Patrulha Mecanizada Agrícola da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina-MT e dá outras providencias.
2020-02-26 Proposição aprovada Projeto de Lei nº 07/2020 do Poder Executivo que Dispõe sobre os serviços da Patrulha Mecanizada Agrícola da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina-MT e dá outras providencias.
2020-02-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia Projeto de Lei nº 07/2020 do Poder Executivo que Dispõe sobre os serviços da Patrulha Mecanizada Agrícola da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina-MT e dá outras providencias.
2020-02-17 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 07/2020 do Poder Executivo que Dispõe sobre os serviços da Patrulha Mecanizada Agrícola da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina-MT e dá outras providencias.
2020-02-17 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 07/2020 do Poder Executivo que Dispõe sobre os serviços da Patrulha Mecanizada Agrícola da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina-MT e dá outras providencias.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-03T12:54:34.374848-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE NM. XAVANTINAJT Prefeito
Recebi em J2 10242020
AsAG horas e minutos, entregue
Por.
tu a RARE: Subscrevr
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 7/2020.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Honra-nos mais uma vez dirigirmos à presença de V. Exas., oportunidade que
encaminhamos anexo, projeto de lei de igual número que “Dispõe sobre os serviços
da Patrulha Mecanizada Agrícola da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina-MT e
dá outras providências ”.
Levamos ao conhecimento dos nobres pares, que o projeto anexo, .é resultado
dos trabalhos realizados através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável, que se reuniram por diversas vezes, com objetivo de formatar e
normatizar através de mecanismos legais a utilização dos equipamentos ta patrulha
mecanizada através dos produtores.
Desse modo, com a proposta anexa, a Secretaria Municipal de Turismo, Meio
Ambiente e Agricultura Familiar, com supervisão do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, procederá aes trabalhos legais e necessários
quando a cessão de equipamentos da patrulha mecanizada aos produtores
agropecuários do Município, para a realização dos serviços objeto de cessão.
Importa informar que terão prioridade no uso da patrulha mecanizada agrícola
os produtores que se enquadrem no PRONAF — Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar e que preencherem as condições constantes do projeto anexo,
conforme deliberado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável.
Assim, esperamos mais uma vez contar com o apoio de V. Exas., na análise e
votação da matéria anexa, dentro das normas regimentais dessa casa de leis.
—oão Ba
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 7/2020.
Dispõe sobre os serviços da Patrulha Mecanizada Agricola da Prefeitura Municipal de
Nova Xavantina-MT e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso —- MT, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Agricultura Familiar, com
supervisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, responsável pela
fiscalização dos equipamentos da Patrulha Mecanizada Agrícola de Nova Xavantina - MT, quando
cedidos aos Produtores da Agricultura Familiar e Pequenos Produtores do Município, para a
realização dos serviços objeto de cessão.
$ 1º Entende-se por patrulha mecanizada, o conjunto de equipamentos constituídos por:
a. Trator de pneu com grade/ensiladeira/distribuidor de fertilizantes/plantadeira/
Pulverizador de canhão (600 L) e outros equipamentos;
b. Retroescavadeira tipo PC;
c. Caminhão Caçamba;
d. Motoniveladora;
e. Retroescavadeira de pneus;
$ 2º Os equipamentos da Patrulha Mecanizada Agrícola somente poderão deixar o pátio onde
estão guardados com autorização por escrito do Secretário Municipal de Turismo, Meio Ambiente
e Agricultura Familiar.
Art. 2º Poderão utilizar a Patrulha Mecanizada Agrícola ou parte dela, os Produtores da
Agricultura Familiar e Pequenos Produtores do Município, que deverão requerer à Secretaria
Municipal Turismo, Meio Ambiente e Agricultura Familiar a execução dos serviços por eles
pretendidos, mencionando o local, o número aproximado de horas a serem empregadas e o tipo do
serviço a ser realizado, obedecendo ao cronograma de uso dos equipamentos, que será estabelecido
segundo os cadastros realizados na referida Secretaria.
Art. 3º Fica estipulado um período máximo de 30 (trinta) horas por produtor, para o uso dos
equipamentos da Patrulha Mecanizada Agrícola ou parte dela.
Parágrafo Único: A utilização da patrulha Mecanizada Agrícola, só poderá ser requisitada
novamente, após o atendimento de todas as comunidades não atendidas.
Art. 4º Os Produtores da Agricultura Familiar e Pequenos Produtores do Município, serão
responsáveis pela indicação da área, no uso dos equipamentos da Patrulha Mecanizada Agrícola no
que tange às questões ambientais, pois os serviços a serem realizados serão indicados por eles. A
área a ser trabalhada pela Patrulha Mecanizada Agrícola deverá estar totalmente livre de tocos,
pedras e afloramento de rochas e quaisquer outros materiais que possam danificar os equipamentos.
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Art. 5º Terão prioridade no uso da Patrulha Mecanizada Agrícola os produtores da
Agricultura Familiar e Pequenos Produtores, nas seguintes condições específicas:
I - Produtores da Agricultura Familiar:
a. explora parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário,
comodatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária, ou
permissionário de áreas públicas;
b. reside na propriedade ou em local próximo;
c. não disponha, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, contíguos
ou não, quantificados segundo a legislação em vigor (este item não se aplica quando se tratar de
condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por
proprietário não ultrapasse os quatro módulos fiscais);
d. obtenha, no mínimo, 50% da renda bruta familiar originada da exploração
agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
e. tenha o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento,
utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais
da atividade agropecuária, podendo manter empregados permanentes em número menor ou igual
ao número de pessoas da família ocupadas com o empreendimento familiar - exceto na Linha
PRONAF Microcrédito (Grupo “B”), em que não se admite a manutenção de qualquer
empregado assalariado, em caráter permanente; e
f. tenha obtido renda bruta anual familiar de até R$ 360 mil nos últimos 12 meses de
produção normal que antecedem a solicitação da DAP, considerando neste limite a soma de todo
o Valor Bruto de Produção (VBP), 100% do valor da receita recebida de entidade integradora e
das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele,
recebidas por qualquer componente familiar, exceto os benefícios sociais e os proventos
previdenciários decorrentes de atividades rurais.
II - Pequeno Produtor Rural:
a. não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
b. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do
seu estabelecimento ou empreendimento;
c. tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu
estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
d. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
III - É condição complementar para o Produtor da Agricultura Familiar e para o
Pequeno Produtor Rural:
a) A propriedade deverá ser dentro do município de Nova Xavantina - MT;
b) O proprietário tenha residência no Município de Nova Xavantina e/ou aglomerados
próximos;
c) Apresentação de Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Pública Municipal;
d) Requerimento e documentos pessoais do interessado: (RG, CPF, Título de Eleitor e
Documento da Terra);
e) A forma de atendimento será definida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável, conforme as demandas apresentadas em cada localidade rural;
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Parágrafo único. Assim que atender os produtores da Agricultura Familiar prioritários,
poderão ser atendidos os Pequenos Produtores Rurais, conforme o cronograma estabelecido pela
Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Agricultura Familiar.
Art. 6º Fica criada a taxa de serviços da patrulha mecanizada agrícola, que tem como fato
gerador o uso dos equipamentos agrícolas, a ser recolhida aos cofres do Município, e que será
destinada exclusivamente para cobrir despesas de manutenção destes equipamentos, conforme
tabela 1.
Maquinário [| | Máximo 30h
Trator de pneu com grade, ensiladeira, distribuidor de fertilizantes, 2 UPF-NX
lantadeira, pulverizador de canhão e outros equipamentos; Por hora
Retroescavadeira tipo PC 3 UPF-NX por hora
Caminhão Caçamba 9 UPF-NX Diária
Motoniveladora 3 UPF-NX por hora
Retroescavadeira de pneus Sipliado
Por hora
Tabela 1. Precificação de uso de maquinários da Patrulha Mecanizada.
Art. 7º O pagamento da taxa deverá ser antecipado e será recolhido através de DAM —
Documento de Arrecadação Municipal, emitido pela Gerência de Tributação e Arrecadação.
Parágrafo único. Uma vez deliberada a execução e efetuado o pagamento, os serviços
deverão ser iniciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior.
Art. 8º Se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de pagamento antecipado, os
serviços pleiteados pelo interessado não forem iniciados, os serviços serão reagendados pela
Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Agricultura Familiar, e informado aos
interessados.
Art. 9º Quando houver necessidade de lançamento de horas excedentes, o proprietário
deverá procurar a Gerência de Tributação e Arrecadação e efetuar o pagamento antecipado da
execução dos serviços.
$1º As horas excedentes de que trata o Art. 9º não podem ultrapassar em 30% das horas
previamente contratadas.
$2º O beneficiado, após receber da Gerência de Tributação e Arrecadação a Notificação para
pagamento, terá o prazo de até 02 (dois) dias úteis para efetuar o recolhimento de seu débito aos
cofres públicos do Município.
$3º Caso o débito não seja recolhido dentro do prazo fixado, o mesmo deverá ser corfi
à época do pagamento pela mesma sistemática de cálculo que o são os tributos municipais.
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Art. 10. Os equipamentos da patrulha mecanizada agrícola serão utilizados para fins
agropecuários, ficando vedado o empréstimo ou cedência dos equipamentos e também a utilização
para outras finalidades, não especificada na presente lei, exceto se por requisição ao Chefe do
Executivo, para atender urgência e emergência.
Art.11. O Produtor tem que dar suporte ao funcionário público com alimentação, água,
hospedagem e condições de higiene pessoal.
Art. 12. Fica determinado por esta Lei a abertura de conta bancária especifica para garantir
a aplicação dos recursos, que deverão ser utilizados na manutenção dos equipamentos, bem como
garantir os direitos dos funcionários quanto a concessão de diárias.
Art. 13. A conta citada no artigo anterior, será de responsabilidade da Secretaria Municipal
de Administração e Finanças.
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado regulamentar a presente lei por
Decreto.
Art. 15. Esta Lei ent
em contrário.
4 em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito do Município de Nova Xavantina — MT, em 3 de
fevereiro de 2020

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