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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-03-20
EmentaProjeto de Lei nº 04/2020 da Mesa Diretora que Fixa o subsidio dos Vereadores da Camara Municipal de Nova Xavantina-MT, para o quadriênio de 2021/2024, a que se refere o artigo 29, inciso VI, Letra B, inciso VII, artigo 29-A, inciso I da Constituição Federal e disposições da Lei Organica Municipal.
native_id2033

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-23 Proposição rejeitada pelo Plenário Projeto de Lei nº 04/2020 da Mesa Diretora que Fixa o subsidio dos Vereadores da Camara Municipal de Nova Xavantina-MT, para o quadriênio de 2021/2024, a que se refere o artigo 29, inciso VI, Letra B, inciso VII, artigo 29-A, inciso I da Constituição Federal e disposições da Lei Organica Municipal.
2020-03-23 Proposição rejeitada pelo Plenário Projeto de Lei nº 04/2020 da Mesa Diretora que Fixa o subsidio dos Vereadores da Camara Municipal de Nova Xavantina-MT, para o quadriênio de 2021/2024, a que se refere o artigo 29, inciso VI, Letra B, inciso VII, artigo 29-A, inciso I da Constituição Federal e disposições da Lei Organica Municipal.
2020-03-23 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 04/2020 da Mesa Diretora que Fixa o subsidio dos Vereadores da Camara Municipal de Nova Xavantina-MT, para o quadriênio de 2021/2024, a que se refere o artigo 29, inciso VI, Letra B, inciso VII, artigo 29-A, inciso I da Constituição Federal e disposições da Lei Organica Municipal.
2020-03-23 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 04/2020 da Mesa Diretora que Fixa o subsidio dos Vereadores da Camara Municipal de Nova Xavantina-MT, para o quadriênio de 2021/2024, a que se refere o artigo 29, inciso VI, Letra B, inciso VII, artigo 29-A, inciso I da Constituição Federal e disposições da Lei Organica Municipal.
2020-03-20 Aguardando para Leitura Projeto de Lei nº 04/2020 da Mesa Diretora que Fixa o subsidio dos Vereadores da Camara Municipal de Nova Xavantina-MT, para o quadriênio de 2021/2024, a que se refere o artigo 29, inciso VI, Letra B, inciso VII, artigo 29-A, inciso I da Constituição Federal e disposições da Lei Organica Municipal.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-27T17:03:52.394187-03:00 Rejeitado 3 6 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 04 DE 20 DE MARÇO DE 2020

Autor: Mesa Diretora



		  Fixa o subsidio dos Vereadores da Câmara Municipal de Nova Xavantina-MT, para o quadriênio de 2021/2024, a que se refere o artigo 29 inciso VI, letra “B”, inciso VII, artigo 29-A inciso I da Constituição Federal e disposições da Lei Orgânica Municipal.



                         O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

		Art. 1º – Atendidas as disposições contidas no artigo 29, inciso VI, letra “B”, artigo 29-A, inciso I, constituição Federal e disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, o subsidio do Vereador da Câmara Municipal de Nova Xavantina-MT, para o quadriênio de 2021/2024, fica fixado no valor de R$ 5.900,00 (Cinco Mil e Novecentos reais) mensais.

		Art. 2º – Da mesma forma, o subsidio do Presidente da Câmara Municipal de Nova Xavantina-MT, para o quadriênio de 2021/2024, fica fixado no valor de R$ 7.500,00 (Sete Mil e Quinhentos Reais).

		Art. 3º – O Presidente da Câmara Municipal fica autorizado a adequar os vencimentos dos vereadores, nos moldes do definido pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, caso seja ultrapassado o limite de alerta ou prudencial de gastos com pessoal (70% do orçamento da Câmara).

		Art. 4º – Os subsídios de que tratam os artigo 1º e 2º desta Lei são fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI, artigo 169 da constituição Federal e artigo 19 da Lei Complementar no. 101, de 04 de maio de 2000.

		Art. 5º – Ao Vereador que deixar de comparecer a Sessão Ordinária da Câmara Municipal, de forma injustificada, será descontado 1/8 (um oitavo) do subsidio por Sessão faltosa, a ser descontada no pagamento do mês subsequente à falta.









		Parágrafo Único – Considera-se justificada a falta à Sessão Ordinária nas hipóteses de Missão em Interesse do Município e/ou representação à Câmara Municipal em eventos públicos ou privados de interesse público, e/ou ausência por motivos de saúde; nestes casos não será descontada a falta.



		Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.



Palácio Adiel Antônio Ribeiro

		Sala das Sessões da Câmara Municipal

		Nova Xavantina-MT, 20 de março de 2020.









		Paulo Cesar Trindade 

		Presidente da Mesa Diretora 

		Câmara Municipal









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