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materia nº 15/2020

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 15 / 2020
Date 2020-03-20
EmentaProjeto de Lei nº 015/2020 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.170/2019, que Dispõe sobre o desconto sobre o calculo final do IPTU, ITU e Chácaras para o exercicio de 2020 e dá outras providencias.
native_id2035

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-23 Proposição aprovada Projeto de Lei nº 015/2020 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.170/2019, que Dispõe sobre o desconto sobre o calculo final do IPTU, ITU e Chácaras para o exercicio de 2020 e dá outras providencias.
2020-03-23 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 015/2020 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.170/2019, que Dispõe sobre o desconto sobre o calculo final do IPTU, ITU e Chácaras para o exercicio de 2020 e dá outras providencias.
2020-03-20 Aguardando para Leitura Projeto de Lei nº 015/2020 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.170/2019, que Dispõe sobre o desconto sobre o calculo final do IPTU, ITU e Chácaras para o exercicio de 2020 e dá outras providencias.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-27T17:05:42.864399-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
PROJETO DE LEI N.º 15/2020
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 2.170/2019 que dispõe sobre
a concessão de desconto sobre o cálculo final do IPTU, ITU e chácaras para o
exercício de 2020 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal n.º 2.170, de 11 de dezembro de 2019 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
desconto sobre o cálculo final do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano,
ITU — Imposto Territorial Urbano e chácaras do exercício de 2020, conforme
discriminado abaixo:
I- desconto de 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento até o dia 1º/6/2020;
II — desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento até o dia 19/7/2020.”
Art. 2º Esta Lei entraém vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogari-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina — MT, 20 de
março de 2020. Ê
— João Bati “da Silva - Cebola
NE Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Administração 2017/2020
Departamento de Contabilidade e Orçamento (DCO)
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO - Nº 10/2020
Em cumprimento ao disposto nos art. 16' e 21“ da Lei Complementar nº 101
de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal,
considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
emitimos o presente parecer.
DESCRIÇÃO DO EVENTO: Projeto de Lei n.º 15/2.020 - Alterar dispositivos
constantes na Lei Municipal n.º 2.170/2.019 que dispõe sobre a concessão de desconto
sobre o cálculo final do IPTU, ITU e chácaras para o exercício de 2.020.
JUSTIFICATIVA: A estimativa dos descontos elencados no Art. 1º do referido projeto,
está contemplada nos descontos estabelecidos na Lei Municipal 2.164 de 30 de
Setembro de 2.019 (LDO 2.020) e na Lei 2.167 de 21 de Novembro de 2.019 (LOA
2.020), sobretudo no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita.
Nova Xavantina - MT, 20
João Batista Vaz da Silva
Prefeito Municipal
? Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumânto da despesa
será acompanhado de:
[ - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no/exercício em que deva entrar em vipor e nos dois
subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e fihanceira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
à Art. 21, É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e ríão atenda:
[- as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar>e.o disposto no inciso XHT do art. 37 e no S lo do
art. 169 da Constituição; TD
Il-o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão
referido no art. 20.
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 - Centro - Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
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