ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 - Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
PROJETO DE LEI N.º 21/2020.
Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem
animal (SIM), no município de Nova Xavantina (MT) e dá outros providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município. faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município
de Nova Xavantina - MT, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização dé
produtos de origem animal, estatui normas que regulam o registro, a inspeção dos,
estabelecimentos, propriedades rurais que produzem matéria-prima, manipulam,
industrializam, beneficiam, distribuem e comercializam produtos de origem animal, criando
o Serviço de Inspeção Municipal — SIM e dá outras providências.
Parágrafo único. Esta lei está em conformidade com as Leis Federais nº. 1.283, de
18 de dezembro de 1950, Lei Federal nº. 7.889, de 23 de novembro de 1989, e os Decretos nº.
9.013/2017, Decreto nº. 10.032/2019, Lei Estadual nº; 6.338. de 03 de dezembro de 1993, Lei
Estadual nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, bem como com as legislações e regulamentações
provenientes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; do Ministério
da Saúde: Ministério do Meio Ambiente: Ministério do Trabalho; Instituto Nacional de
Metrologia — INMETRO; Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso — INDEA, e
demais normativas pertinentes ao SIM.
Art. 2º Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Nova Xavantina - MT,
dentro de sua jurisdição, a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária e atenção a
sanidade agropecuária, podendo delegar a gestão. execução, coordenação, fiscalização e
normatização do serviço ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social
e Ambiental “Médio Araguaia” - CODEMA, na forma de parceria, convênio ou contrato de
programa.
$ 1º A Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Agricultura Familiar do
Município de Nova Xavantina, atuará individual ou em parceria com os demais municípios
através do CODEMA, podendo ainda, estabelecer cooperação técnica com o Estado de Mato
Grosso, União e outras entidades em geral, para facilitar o desenvolvimento das atividades
relativas a inspeção sanitária, em consonância com o Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária - SUASA e Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial
Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF.
$ 2º O CODEMA é o responsável pela adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal - SISBI-POA do Município e pelos estabelecimentos que
quiserem aderir ao Sistema.
$ 3º Nos casos de gestão consorciada do SIM por meio de consórcio público, os
produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o limite territorial dos
municípios consorciados. :
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$ 4º O Município de Nova Xavantina, deverá manter em seu quadro de pessoal
Médico Veterinário, em número suficiente, e colocá-lo à disposição do SIM, a fim de executar
os serviços, os quais poderão ser delegados mediante Decreto ou outro Regulamento.
Art. 3º A Inspeção Municipal. depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente ou periódica.
$ 1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
I- Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção,
silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de
manejo sustentável.
$ 2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de
forma periódica.
I- Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de
inspeção estabelecida em normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de
Agricultura, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos,
o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada
estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
83º A inspeção sanitária se dará:
I — nos estabelecimentos que recebem, animais. matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização:
II — nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas
de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento
industrial.
Art. 4º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de
origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na
distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Saúde do Município de Nova Xavantina, incluídos restaurantes, padarias,
pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições. paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização
sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 5º Ficam sujeitos ao registro no SIM os seguintes estabelecimentos:
I- estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs,
aves e outros pequenos animais), compreendendo aqueles destinados ao abate e
industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica;
Il — estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos,
caprinos) e grandes animais (bovinos. bubalinos, equinos), compreendendo aqueles
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destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes
animais de importância econômica: .
HI — Fábrica de produtos cárneos, compreendendo aqueles destinados à
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados;
IV — estabelecimento de abate e industrialização de pescado, enquadram-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de
peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos:
V — estabelecimento de ovos. destinado à recepção e acondiciqnamento de ovos;
VI — Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas, destinado à
recepção e industrialização de produtos das abelhas:
VII - estabelecimentos industriais de leite e derivados, enquadram-se todos os tipos
de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos na presente Lei
destinado à recepção. pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo,
iogurte e outros derivados de leite.
Parágrafo único. O registro dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo
é privativo do SIM da Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Agricultura
Familiar e/ou CODEMA, e será expedido somente depois de cumpridas todas as exigências
constantes desta Lei e do respectivo regulamento.
Art. 6º O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das
diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
$ 1º Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva,
localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros
quadrados (250m?), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem
animal. dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de
carnes, bem como onde são recebidos, manipulados. elaborados, transformados. preparados,
conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus
derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados. o ovo e seus derivados, os
produtos das abelhas e seus derivados, cuja as escalas de produção deverão ser regulamentadas
por Decreto.
$ 2º Não será considerado para os fins do cálculo de área útil construída os
vestiários, sanitários, escritórios, áreas de descanso, área de circulação externa, área de
projeção de cobertura da recepção e expedição, área de lavagem externa de caminhões,
refeitório, estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes,
devendo o estabelecimento ser registrado no SIM, podendo o estabelecimento agroindustrial
ser anexo à residência. :
$ 3º O registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal pelo SIM não
os isenta de outros registros municipais.
Art. 7º Por ato do Poder Executivo será constituído um Conselho Municipal de
Inspeção Sanitária com a participação de representantes da Secretaria Municipal de Turismo,
Meio Ambiente e Agricultura Familiar, da Secretaria Municipal de Saúde, do CODEMA, do
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INDEA, do Sindicato Rural, da Associação ou Cooperativa de representação da Agricultura
Familiar, dos Consumidores. dentre outras entidades, para aconselhar, sugerir, debater e
definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre
criação de regulamentos, normas, portarias e outros, dando cumprimento às normas
estabelecidas na presente Lei, aplicando as penalidades nela previstas.
Art. 8º Será criado um Sistema Único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo,
Meio Ambiente e Agricultura Familiar e da Secretaria de Saúde, podendo delegar. ao
CODEMA a alimentação e manutenção do Sistema Único de informações sobre a inspeção e
a fiscalização sanitária do respectivo Município.
Art. 9º Para obter o registro no SIM o estabelecimento deverá apresentar o pedido
instruído pelos seguintes documentos:
1 — requerimento simples dirigido ao responsável pelo SIM:
Il — licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente para os
empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental:
$ 1º Será exigido a Licença Prévia para empreendimentos a instalar;
$ 2º será exigido a Licença de Operação para empreendimento já edificado.
HI — documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que
não se opõem à instalação do estabelecimento:
IV — apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta
comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF do produtor
para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando
apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos
estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados:
V — planta baixa, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e
sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de
escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra
insetos;
VI — memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a
serem adotados;
VII — boletim oficial de exame da água de abastecimento. caso não disponha de
água tratada. cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e
químicos oficiais;
$ 1º tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte. a planta baixa, layout e
memoriais podem ser elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de
Extensão Rural do Estado ou do Município.
$ 2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento,
redes de esgoto. tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
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Art. 10. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso
de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois -
iniciar a outra.
Parágrafo único. O SIM pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações
destinados à fabricação de produtos de origem animal para o preparo de produtos
industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas
estes produtos não podem constar impressos ou gravados os carimbos oficiais de inspeção
previstos em Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 11. A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer às condições
de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do
consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
$ 1º Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de
folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste
artigo.
Art. 12. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. '
Art. 13. A matéria-prima, os animais, os produtos. os subprodutos e Os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 14. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº. 5.741/2006.
Art. 15. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei serão
fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e
Agricultura Familiar, constantes no Orçamento do Município de Nova Xavantina.
Art. 16. As infrações às normas previstas nesta lei serão penalizadas, isolada ou
cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e
penal cabíveis:
[- advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má
fé;
11 — multa de até 100 UPF/MT - Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso, nos casos
de reincidência, dolo ou má fé:
III — apreensão ou inutilização das matérias primas. produtos, subprodutos e
derivados de origem animal quando não apresentarem condições higiênico sanitárias
adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados;
IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos. se causarem risco ou ameaça
de natureza higiênico sanitária ou caso de embaraço da ação fiscalizadora.
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$ 1º Constituem agravantes o uso de artifício, ardil. simulação, desacato, embaraço
ou resistência à ação fiscal.
$ 2º A suspensão poderá ser levantada após o atendimento das exigências que
motivarem a sanção. )
$ 3º Se a suspensão não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorrido
12 (doze) meses. será cancelado o respectivo registro.
$ 4º As infrações serão regulamentadas por Decreto.
Art. 17. Ficam isentos de pagamentos de taxas e emolumentos todos os
empreendimentos e participantes do SIM, enquadrados na tabela de volume de transformação
dos anexos Ie II desta Lei.
$ 1º Os valores de transformação dispostos no Anexo IL, classificados como volume
de transformação para os empreendimentos dos produtores individuais e/ou agricultor
familiar. este nos termos da Lei nº. 11.326 de 24 de julho de 2006, (limite máximo diário),
deverão atender aos dispositivos da Resolução CONAMA nº 385, de 27 de dezembro de 2006,
podendo ter seus valores alterados em caso de alteração da legislação vigente, e terão
procedimento de licenciamento ambiental simplificado.
$ 2º Os valores de transformação dispostos no Anexo IH. classificados como volume
de transformação para os empreendimentos dos produtores individuais (limite máximo
diário). e classificados como volume de transformação para cooperativas/condomínios (limite
máximo diário), deverão atender à legislação vigente concernente ao procedimento de
licenciamento ambiental, podendo ter os valores revisados e alterados em consonância com
alterações nas legislações pertinentes.
Art. 18. Os casos omissos na execução da presente Lei, serão resolvidos através de
Decreto ou Instruções Normativas ou Resoluções emitidas pelo Conselho de Inspeção
Sanitária.
Art. 19. Face a complexidade da medida, o Chefe do Executivo Municipal terá
prazo de 1 (um) ano, contados da publicação da presente Lei. para processar o devido
enquadramento do município ao-SIM Municipal, bem como para a devida regulamentação.
Pd
Art. 20. Esta leyentra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos Pioneiros,
2020
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Da Lei Municipal nº.------
TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO PARA PRODUTORES
INDIVIDUAIS E/OU AGRICULTOR FAMILIAR DE PEQUENO PORTE
TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO
Estabelecimento/ Produto
Volume de transformação
(limite máximo diário)
|Abatedouro de animais de pequeno porte
500 unidades
[Abatedouro de animais de médio porte 10 cabeças
|Abatedouro de grande porte 03 cabeças
[Unidade de Processamento de Peixes 1.500 Kg
Unidade de Inspeção Classificação de Ovos 25 dúzias
Fábrica de Embutidos e Defumados 150 Kg de produto acabado
Laticínios — pasteurização e envase 500 litros
Laticínios - queijos e fermentados 500 litros
Laticínios - doce de leite 500 litros
Unidade de Processamento de Mel 250Kg
Processamento de Conservas 250 Kg
Processamento de produto de origem fúngica (cogumelos 100 Kg
Icomestíveis)
Fábrica de Compotas, Geleia e Doces em Massa 250 Kg
|Açúcar Mascavo e Rapadura 3.000 Kg de (cana moída)
Indústria de Doces, Chocolate e Balas. 200 Kg
Indústria de Biscoitos salgados e pães 100 Kg
Produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos 750 Kg de mandioca in natura
Vegetais processados 200 Kg
Unidade de Processamento Castanhas. amêndoas e grãos 400 Kg
Processamento de frutas
400 Kg
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ANEXO II
Da Lei Municipal nº.------
TABELA DE VOLU
ME DE TRANSFORMAÇÃO
TABELA DE VOLUME DE
TRANSFORMAÇÃO
Estabelecimento/ Produto
Para empreendimento
Produtores individuais
(limite máximo diário)
Volume de transformação
Volume Transformação
para É
Cooperativas/Condomínio
(limite máximo diário)
|Abatedouro de animais de pequeno porte
1.000 unidades
2.000 unidades
|Abatedouro de animais de médio porte 20 cabeças 100 cabeças
|Abatedouro de grande porte 08 cabeças 70 cabeças
Unidade de Processamento de Peixes 2.000 Kg 3.000 Kg
Unidade de Inspeção Classificação de 100 dúzias 800 dúzias
Ovos
Fábrica de Embutidos e Defumados 250 Kg de produto acabado 1.000 Kg
Laticínios — pasteurização e envase 1.000 litros 3.000 litros
Laticínios - queijos e fermentados 1.200 litros 2.500 litros
Laticínios - doce de leite 1.000 litros 1.200 litros
Unidade de Processamento de Mel 300Kg 600 Kg
Processamento de Conservas 300 Kg 1000 Kg
Processamento de produto de origem 200 Kg 800 Kg
fúngica (cogumelos comestíveis)
Fábrica de Compotas, Geleia e Doces 250 Kg 500 Kg
em Massa.
|Açúcar Mascavo e Rapadura 3.000 Kg de (cana moída) | 5.000 Kg de (cana moída)
Indústria de Doces. Chocolate e Balas 200 Kg 600 Kg
Indústria de Biscoitos salgados e pães 300 Kg 1.000 Kg
Produtos de cereais, amidos, farinhas e 1.500 Kg de mandioca in 3.000 Kg de mandioca in
farelos natura natura
Vegetais processados 200 Kg 1000 Kg
Unidade de Processamento Castanhas, 400 Kg 1.000 Kg
amêndoas e grãos
Processamento de frutas 500 Kg 800Kg”