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materia nº 30/2020

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 30 / 2020
Date 2020-06-17
EmentaProjeto de Lei nº 030/2020 do Poder Executivo que Autoriza abertura de credito adicional especial dentro do orçamento vigente e dá outras providencias.
native_id2153

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-01 Proposição aprovada Projeto de Lei nº 030/2020 do Poder Executivo que Autoriza abertura de credito adicional especial dentro do orçamento vigente e dá outras providencias.
2020-06-22 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 030/2020 do Poder Executivo que Autoriza abertura de credito adicional especial dentro do orçamento vigente e dá outras providencias.
2020-06-22 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 030/2020 do Poder Executivo que Autoriza abertura de credito adicional especial dentro do orçamento vigente e dá outras providencias.
2020-06-22 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei nº 030/2020 do Poder Executivo que Autoriza abertura de credito adicional especial dentro do orçamento vigente e dá outras providencias.
2020-06-17 Aguardando para Leitura Projeto de Lei nº 030/2020 do Poder Executivo que Autoriza abertura de credito adicional especial dentro do orçamento vigente e dá outras providencias.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-08-07T14:37:08.079908-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xava ntina — MT - CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
PROJETO DE LEI Nº 30/2020
Autoriza abertura de crédito adicional especial dentro do orçamento
vigente e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso,
senhor João Batista Vaz da Silva, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial
no orçamento do ano de 2.020, em conformidade ao disposto no inciso Il, do
artigo 41 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964, no valor de R$
760.425,48 (Setecentos e sessenta mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e
quarenta e oito centavos), sendo: R$ 671 .900,48 (Seiscentos e setenta e um mil,
novecentos reais e quarenta e oito centavos), destinado a custear despesas
com a manutenção do COVIDI9? do Fundo Municipal de Saúde e de R$
88.525,00 (oitenta e oito mil e quinhentos e vinte e cinco reais), destinado a
custear despesas com a manutenção do COVIDI9 do Fundo Municipal de
Assistência Social.
Art. 2º O crédito adicional especial definido no artigo 1º, referente ao
Fundo Municipal de Saúde, terá a seguinte classificação orçamentária:
07 — Secretaria Municipal de Saúde
07.011 — Fundo Municipal de Saúde
10 — Saúde
10.302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
10.302.0135 — COVIDI9 MAC
10.302.0135.2102 — Enfrentamento ao Coronavirus SARS-Cov-2 MAC
3.1.90.04.00.00.00 — Contratação por Tempo Determinado R$ 104.759,16
3.1.90.11.00.00.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas.............. R$ 345.141,32
3.3.90.30.00.00.00 — Material de Consumo .........ieeeseserea R$ 162.000,00
3.3.90.36.00.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — P.F. ...R$ 30.000,00
3.3.90.39.00.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — P.J.............. R$ 30.000,00
Art. 3º O crédito adicional especial definido no artigo 1º, Referente ao
Fundo Municipal de Assistência Social, terá a seguinte classificaçã
orçamentária: 7)
CÃ
17; 0612090 ao
|
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
09 — Secretaria Municipal de Assistência Social
09.004 — Fundo Municipal de Assistência Social
08 — Assistência Social
08.244 — Assistência Comunitária
08.244.0136 — COVIDI9 AS
08.244.0136.2103 — Enfrentamento ao Coronavirus SARS-Cov-2 AS
3.3.90.39.00.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — P.J................ R$ 4.700,00
3.3.90.30.00.00.00 — Material de Consumo ........i R$ 12.325,00
3.3.90.33.00.00.00 — Material de Distribuição Gratuita ............. R$ 70.000,00
4.4.90.52.00.00.00 — Equipamentos e Materiais Permanentes...R$ 1.500,00
Art. 4º O Crédito adicional especial de que trata o artigo 1º, será coberto
pela redução da seguinte dotação orçamentária:
09 — Secretaria Municipal de Assistência Social
09.004 — Fundo Municipal de Assistência Social
08 — Assistência Social
08.244 — Assistência Comunitária
08.244.0124 — Assistência Social
08.244.0124.1054 — Construção de Casas Populares
4.4.90.51.00.00.00 — Obras e Instalações............................. R$ 760.425,00
Ar. 5º O Crédito adicional especial de que trata o artigo 1º, será
detalhado pelas seguintes fontes:
5261026000 sacamanas canto secreo una q Po OMR CMN doado irao sn cnerasaondo R$ 289.570,92
1.46./074000-.....2...... ese rrsesnes erinaopacaso rea suanadareas so nana sua con eRaas pestana R$ 382.329,56
1.29.074000 .... ..R$ 18.525,00
1.27.076000 7 ...R$ 20.000,00
1:00:0724000.5..8-casoname sueste Sedec condado aos o cale Da bia sao sab Pat pues eso tuno R$ 50.000,00
Art. 6º Fica atualizado o Demonstrativo “Quadro de Detalhamento da
Despesa” anexo da Lei nº 2.167 de 21 de novembro de 2019 que dispõe sobre
o Orçamento para o pg LE o elementos de despesa na
fonte de recurso conforme acima relacionado.
Ar. 7º Esta lei trará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, em
15 de junho de 2.020 SE
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Administração 2017/2020
Departamento de Contabilidade c Orçamento (DCO)
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA GASTO COM
PESSOAL - Nº 23/2020
Em cumprimento ao disposto nos art. 16º e 21º da Lei Complementar nº 101 de 04
de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169" da Constituição Federal, considerando as
metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer.
Considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Abertura de crédito adicional especial dentro do orçamento vigente.
JUSTIFICATIVA: Com o intuito de viabilizar as transferências para ações emergenciais da
sande e da assistência social no combate à COVID—IS foram criados os Programas de
Trabalho 10.302.0135 — COVIDI9 MAC e 08.244.036 — COVIDIO AS. Para que as
transferências para as ações emergenciais da saúde no combate à COVID—IO sejam
recepcionadas nos orçamentos municipais, faz-se necessário alteração na Lei
Orçamentária Anual (LOA) Municipal informando os novos recursos e as atividades que
serão desenvolvidas. Além disso, Os referidos programas receberão recursos Ordinários
relativos a redução de dotações do orçamento vigente
ESTIMATIVA DE GASTOS:
DISCRIMINATIVO 2020 , . 2021
Encargos Sociais o “00 o 0,00
ORIGEM DOS RECURSOS:
DISCRIMINATIVO 2020 '201
Recursos Vinculados o 328.095,92 A
TOTAL 760.425,48 | 0.00
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JOSIMAR PIRES DA SILVA
CPF/CNPJ «+ Assinado em:
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Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — Casa docmtasen md ser com fed no enlace
contabilidadenx gmail.com .
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ESTADO-DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Administração 2017/2020
Departamento de Contabilidade e Orçamento (DCO)
DEMOSTRATIVO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA O CUSTEIO DO AUMENTO DA DESPESA
Descrição da Receita/Recurso Valor
Transferências de Recursos Governamentais: LC 173/2020 — Saúde e Assistência
Social. 309.570,92
Transferências de Recursos Governamentais: Portaria 369/2020 — Assistência Soci
E aria 69) 2020 — Assistência Social. 18.525,00
Recursos Ordinário: .
TOS 432.329,56
TOTAL
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Nova Xavantina — MT, 16 de junho de 2020.
JOSINAR
CPF:/CNP) Assinado em:
sast2zs114s 18/06/2020
Serasa ice peocaav br assinador digitais”
João Batista W'áz da Silva Dr. Josimar Pires da Silva
Prefeito do Município de Nova Contador do Município de Nova
Xavantina—MT Xavantina—MT
É Art. 16. À criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de:
[ - estimativa do impacto vrçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes:
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
it Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
1 - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XII do art. 37 e no S lo do
art. 169 da Constituição;
Il - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal i
Parágrafo único. Tambem é nulo de pleno direito o ato de que result
expedido nos cento e oitenta dias anteriores 20 final do mandato do
referido no art. 20.
it Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
$1º À concessão de qualquer vantagem ou aumento de remunera ão de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, só poderão ser feitas:
1- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
IL - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
ativo.
mento da despesa com pessoal
ar do respectivo Poder ou órgão
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Departamento de Contabilidade e Orçamento (DCO)
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA GASTO COM
PESSOAL — Nº 23/2020
Em cumprimento ao disposto nos art. 16: e 21º da Lei Complementar nº 101 de 04
de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as
metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer.
Considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Abertura de crédito adicional especial dentro do orçamento vigente.
JUSTIFICATIVA: Com o intuito de viabilizar as transferências para ações emergenciais da
saúde e da assistência social no combate à COVID—IS foram criados os Programas de
Trabalho 10.302.0135 — COVIDI9 MAC e 08.244.0136 — COVIDIO ÀS. Para que as
transferências para as ações emergenciais da saúde no combate à COVID—IS sejam
recepcionadas nos orçamentos municipais, faz-se necessário alteração na Lei
Orçamentária Anual (LOA) Municipal informando os novos recursos e as atividades que
serão desenvolvidas. Além disso, os«referidos programas receberão recursos Ordinários
relativos a redução de dotações do orçamento vigente.
ESTIMATIVA DE GASTOS:
DISCRIMINATIVO . 2020
Salários 449.900,48 oo
Encargos Sociais - 000 0.00
Outras 310.525,00 | 2,00
TOTAL 760.425,48 0,00
ORIGEM DOS RECURSOS:
DISCRIMINATIVO 2020 2021
RecursosPróprios | 43232956 | 0,00
Recursos Vinculados 328.095,92 0,00
TOTAL. 760.425,48 0,00 | BOBO o R j
SERPRO rr O
JOSIMAR PIRES DA SILVA
CPF:/CNP) "Assinado em:
88512231149 vc 16/06/2020
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º EA ' Ceni E rp Xavantina — MT — Cosa sema tta o pd ser coma ese
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, Administração 2017/2020
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DEMOSTRATIVO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA O CUSTEIO DO AUMENTO DA DESPESA
Descrição da Receita/Recurso Valor
Transferências de Recursos Governamentais: LC 173/2020 — Sat Je e Assistência
ee R [a stência 309.570,92
Transferências de Recursos Governamentais: Portaria 369/2020 — Assistenci Socia
aria 369/2020 — Assistencia Social. 18.525,00
Recursos Ordinários.
toánios 432.329,56
TOTAL
a R 760.425,48
- Nova Xavantina — MT, 16 de junho de 2020.
JOSIMAR PIRES DA SILVA
CPF:/CNPj Assinado em:
sast2231149 16/06/2020
Na Sya autenticado code dor Aero omador digitais
João Batista'Vaz da Silva Dr. Josimar Pires da Silva
Prefeito do Município de Nova Contador do Município de Nova
Xavantina—MT É Xavantina—MT
: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de:
[ - estimativa do impacto orçamentário -linanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adeq!
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e con
ii Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da des,
[as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o dispos
art. 169 da Constituição,
If - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte nto ca despesa com pessoal
expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do tituia do respectivo Poder ou órgão
referido no art. 20.
ih Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, de Distrito Federal c dos Municípios
não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
$ 1º À concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criacão de cargos, empregos € funções
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contr: o de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive sundações instituídas e mantidas pelo
poder público, só poderão ser feitas:
[- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orcamentárias
sociedades de economia mista.
orçamentária e financeira com à
de diretrizes orçamentárias.
sm pessoal e não atenda:
neiso XUI do art. 37 enoS lo do
o ne
ressalvadas as empresas públicas e as
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Administração 2017/2020
Departamento de Contabilidade e Orçamento (DCO)
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, JOÃO BATISTA VAZ DA SILVA, Prefeito Municipal de
Nova Xavantina - MT, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento
às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101 de 04 de
maio de 2000, na qualidade de Ordenador de Despesas. e à vista da estimativa
do Impacto Orçamentário/Financeiro nº 023/2.020 DECLARO existir
recursos para realizar o gasto, cujas despesas, no exercício financeiro de 2020,
correrão por conta das dotações orçamentárias contidas nos
projetos/atividades, se adequando à Lei Orçamentária Anual (LOA) e
compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com o Plano
Plurianual (PPA).
Nova Xavantina — MT, 16 de junho de 2020.
João Batista-ãz da Silva
Prefeito do Município de Nova Xavantina-MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 349 - Centro - Nova Xavantina - MT - CEP 78.690-000
contabilidadenx gmail.com

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