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materia nº 29/2020

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 29 / 2020
Date 2020-06-19
EmentaProjeto de Lei nº 029/2020 do Poder Executivo que Dispõe sobre a suspensão do pagamento dos repasses de contribuição previdenciária patronal ao Previnx e dá outras providencias.
native_id2159

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-03 Proposição retirada pelo autor Projeto de Lei nº 029/2020 retirado de pauta pelo do Oficio 244/GAB/2020 do Poder Executivo.
2020-06-19 Aguardando para Leitura Projeto de Lei nº 029/2020 do Poder Executivo que Dispõe sobre a suspensão do pagamento dos repasses de contribuição previdenciária patronal ao Previnx e dá outras providencias.

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QO minutos, entregue ESTADO DE MATO GROSSO
(rola? “PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Mh o Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 - Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
PROJETO DE LEI 29/2020
Dispõe sobre a suspensão do pagamento dos repasses da contribuição
previdenciária patronal ao PREVINX, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina. Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Com fundamento legal no 8 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 173,
de 27 de maio de 2020 que “Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, e dá outras providências”, fica autorizado o Poder Executivo Municipal suspender o
recolhimento das contribuições previdenciárias PATRONAIS deste Município junto ao
Fundo Municipal de Previdência Social - PREVINX.
Art. 2º O período de suspensão do recolhimento das contribuições
previdenciárias (PATRONAL) de que trata o art. 1º desta lei, se limita a 1/6/2020 a
31/12/2020.
Art. 3º O saldo devedor. soma das contribuições previdenciárias patronal,
referente aos meses de 06/2020 a 12/2020. será objeto de pagamento através de parcelamento
a ser firmando no mês de janeiro/2021, entre o Município de Nova Xavantina (MT) e o
Fundo Municipal de Previdência Social - PREVINX.
8 1º As contribuições não pagas no vencimento originalmente previsto, em
virtude do disposto no caput deste artigo, serão corrigidas mensalmente pelo maior valor
constatado entre a meta atuarial vigente acumulada no período e o índice de rendimentos
acumulados obtido pelo Fundo Municipal de Previdência Social - PREVINX no período.
$ 2º Fica autorizado o parcelamento do valor referente as contribuições de que
trata o $ 1º deste artigo. em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com primeiro vencimento
em 30 (trinta) dias após o prazo previsto no caput deste artigo, corrigidas pelo maior valor
entre a meta atuarial acumulada vigente no período e o índice de rendimentos acumulados
obtidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social - PREVINX. no período.”
Art. 4º Fica o Executivo Municipal obrigado a prever nas Leis de Diretrizes
Orçamentárias (LDOs) e na Leis Orçamentárias Anuais (LOAs) e demais instrumentos legais
dos anos subsequentes ao da suspensão, os destaques orçamentários necessário à execução
dessa Lei.
Parágrafo único. O cumprimento da postergação da obrigação ea
dará pelo processo de estruturação orçamentária municipal, sendo. portanto, previsto nas Leis
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 - Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) e na Leis Orçamentárias Anuais (LOAs) e demais
instrumentos legais dos anos subsequentes os destaques orçamentários necessários ao
cumprimento da execução, via parcelamento, sem a criação de crédito adicional.
Art. 5º Esta Lei e em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogaim-se todas as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina — MT, 10 de junho
de 2020.
— João Batista” Silva - Cebola
Prefeito Municipal

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