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ESTADO BE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
PROJETO DE LEI Nº 33/2020
Dispõe sobre a criação de gratificação especial temporária específica para os
DO cinutos enireoprofissionais da saúde que integram a equipe de trabalho escalonada para atuar
-no-isolamento do covid-19 nó Hospital Pure Dr. Daércio Oliveira de
) tawv “ubsMorais. 4
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato
Grosso faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída Gratificação especial temporária de combate ao COVID-
19, a qual é EXCLUSIVA aos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros, técnicos de
enfermagem, fisioterapeutas e agente de higienização hospitalar que estejam designados para
atuar na ÁREA DE ISOLAMENTO DO CÓVID-19 criada temporariamente para atender os
pacientes diagnosticados com a COVID-19, no Hospital Municipal Dr. Daércio Oliveira de
Morais, diante da potencial exposição à contaminação pelo contato direto e permanente com
paciente diagnosticado com a COVID-19.
$ 1º A presente gratificação especial e temporária engloba o adicional de
insalubridade no percentual de 40% exclusivo à equipe AREA DE ISOLAMENTO DO
COVID-19 e pode ser acumulada com o pagamento de plantão de sobreaviso dos profissionais.
$ 2º É vedado o pagamento da presente gratificação especial temporária de
combate ao COVID-19 aos demais profissionais que não atuem na área de isolamento
temporária, como por exemplo, aos profissionais que estão lotados nas demais dependências do
hospital municipal e unidades básicas de saúde, tendo em vista o risco de contaminação ser
eventual.
$ 3º A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável por encaminhar ao
Gabinete do Prefeito a lista dos profissionais que estejam designados para atuar na ÁREA DE
ISOLAMENTO DO COVID-19, para confecção e publicação da Portaria com a relação dos
nomes dos profissionais e à Gerência de Gestão de pessoas mensalmente para lançamento na
folha de pagamento.
o
Art. 2º A gratificação instituída através do art. 1º será paga em folha de
pagamento.
Art. 3º A gratificação especial e temporária será paga em percentuais
diferenciados, os quais incidirão sobre o salário base do servidor integrante da equipe da ÁREA
DE ISOLAMENTO DO COVID-19, não incidindo sobre demais adicionais ou vantagens
integrantes da remuneração, conforme percentuais abaixo:
I- Agente de Higienização Hospitalar —- 40% (quarenta por cento) sobre o salário
base:
— Técnico de Enfermagem/ Auxiliar de Enfermagem — 50% (cinquenta bol
cento) sobre o salário base: |
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro = Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
HI — Enfermeiro — 20% (vinte por cento) sobre o salário base:
IV - Fisioterapeuta — 20% (vinte por cento) sobre o salário base:
V — Médico — 10% (dez por cento) sobre o salário base.
Parágrafo único. Caso o servidor apresente atestado médico, a gratificação será
descontada de forma proporcional aos dias de afastamento da AREA DE ISOLAMENTO DO
COVID-19,
Art. 4º A importância concedida a título de gratificação extraordinária não será
incorporada aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será'considerada para cálculo
de qualquer vantagem pecuniária, inclusive para fins de cálculo de proventos da aposentadoria
e pensões, inclusive conversão de férias.
Art. 5º A presente gratificação será paga por 04 (quatro) meses e cessará
imediatamente caso o repasse do auxílio financeiro da União não seja suficiente para o custeio.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º A criação da referida gratificação especial e temporária fora
excepcionada pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, conforme previsão do
85º do artigo 8º, já que é específica aos profissionais da saúde, temporária e diretamente
relacionada ao COVID-19. ;
Art. 8º Esta Lei/entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os
pagamentos a 01 de junho de 2020.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Munici óva Xavantina - MT, em 17 de junho
de 2.020.
E nai (ff N “À
— João Batista OM a - Cebola
; Prefeito Municipal
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