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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
Ofício 251/GAB/20
Nova Xavantina - MT, 20 de Julho de 2020.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador Paulo César Trindade - Cezinha
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nova Xavantina - MT
Senhor Presidente;
Com os nossos cordiais cumprimentos, informamos a V. Exa., e aos nobres Pares,
que pelas razões a seguir dispostas, vetamos em sua totalidade a Emenda aditiva nº
003 de 20 de junho de 2020 ao Projeto de Lei n.º 37, de 09 de Julho de 2020, que
“Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 2.209/2020 que Dispõe sobre a
criação de gratificação especial temporária específica para os profissionais da saúde
que integram a equipe de trabalho escalonada para atuar no isolamento do covid-19
no Hospital Municipal Dr. Daércio Oliveira de Morais. ”
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO:
tai ldioliiilDO
De início. faz-se necessário tecermos algumas considerações à Lei
Orgânica do Município de Nova Xavantina/MT. principalmente destacando os
dispositivos que tratam da competência dos atores políticos-administrativos desta
municipalidade envolvidos no processo legislativo. cito oportunamente o art. 54, alínea
“a” da supracitada;
“Art. 54º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis
que disponham sobre:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;(..)”
Deste modo, evidente é a natureza taxativa do supracitado artigo, ao tratar da
competência privativa do Prefeito Municipal, não cabendo ao Poder Legislativo propor
Leis ou alterações sobre as matérias que tratem de criação de cargos. funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração.
Ademais. tal ato afronta o Princípio da Independência e harmonia entre os
poderes (art. 2º da CF/88), representando vício de constitucionalidade formal, em razão
da indevida ingerência na esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Coadunando com tal exposição e raciocínio lógico-jurídico é que o Supremo
Tribunal Federal entende inadmissível emendar algo que não se tem competência em
matéria de iniciativa — STF — RDA 28/51; 42/240 E TASP RT 274/748).
Frisa-se que o único requisito para a criação ou ampliação da gratificação não é
somente a efetiva existência perigo de contaminação. mas também de um estudo
orçamentário de impacto c/c a devida observação da Lei complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
Dessa forma, considerando todo o exposto. concluímos que a Emenda aditiva
nº 003 de 20 de Junho de 2020 ao Projeto de Lei n.º 37, de 09 de Julho de 2020, deve
ser VETADA integralmente.
Nova Xavantina - MT. 20 de Julho de 2020.
/
/ Atenciosamente,
N N.<
“João palfaiaa Silva - Cebola
Prefeito Municipal
Gestão -Y-
2017/2020
Tipoalfa (86) 3438-1366
dá O legislativo trabalhando por você!
Oficio Nº 032/2020. Nova Xavantina-MT. 27 de julho de 2020
soro Ah
Assunto: Informação (Faz) ' 20H 9)
Excelentíssimo Senhor Prefeito. —AANMO
Pelo presente informamos que em Sessão Extraordinária
realizada as 13:00 h do dia 27 de julho de 2020. na sede da Câmara Municipal foi
rejeitado por 9 (nove) a | (um) o veto constante no ofício nº 251/2020, do Poder
Executivo do dia 20 de julho de 2020, ficando assim o projeto nº 37/2020,
aprovado com emenda, conforme copias em anexo.
Sem mais para o momento subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Pauló Cesar Trindade
Presidente
Excelentíssimo Senhor
João Batista vaz da Silva
DD. Prefeito Municipal
Nova Xavantina-MT.
Tel. (66) 3438-2384 - E-mail: camaranx(O gmail.com
www.novaxavantina.mt.leg.br
Praca Três Poderes - Cx Postal 31 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - MT
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