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materia nº 47/2020

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 47 / 2020
Date 2020-08-21
EmentaProjeto de Lei nº 47/2020 do Poder Executivo que Altera Dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.752/2013 que Dispõe sobre o Regime Juridico dos Servidores Publicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Publicas do Municipio de Nova Xavantina-MT
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-31 Proposição aprovada Projeto de Lei nº 47/2020 do Poder Executivo que Altera Dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.752/2013 que Dispõe sobre o Regime Juridico dos Servidores Publicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Publicas do Municipio de Nova Xavantina-MT
2020-08-24 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 47/2020 do Poder Executivo que Altera Dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.752/2013 que Dispõe sobre o Regime Juridico dos Servidores Publicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Publicas do Municipio de Nova Xavantina-MT
2020-08-24 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 47/2020 do Poder Executivo que Altera Dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.752/2013 que Dispõe sobre o Regime Juridico dos Servidores Publicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Publicas do Municipio de Nova Xavantina-MT
2020-08-24 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei nº 47/2020 do Poder Executivo que Altera Dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.752/2013 que Dispõe sobre o Regime Juridico dos Servidores Publicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Publicas do Municipio de Nova Xavantina-MT
2020-08-21 Aguardando para Leitura Projeto de Lei nº 47/2020 do Poder Executivo que Altera Dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.752/2013 que Dispõe sobre o Regime Juridico dos Servidores Publicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Publicas do Municipio de Nova Xavantina-MT

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-09-02T16:08:06.462132-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 47/2020.
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.752/2013 que dispõe sobre o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município
de Nova Xavantina - MT.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 75 da Lei Municipal n.º 1.752, de 3 de dezembro de 2013 passa a vigorar acrescido
seguinte inciso V:
“Art. 75. ..
I- gratificações;
II — adicionais;
III — abonos;
IV — indenizações;
V— salário família.”
Art. 2º A Lei Municipal n.º 1.752, de 3 de dezembro de 2013 passa a vigorar acrescida da seguinte
Subseção V - Do Salário Família e dos seguintes arts. 87-A, 87-B, 87-C, 87-D, 87-E e 87-F:
“Subseção V
Do Salário Família
Art. 87-A. O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores que tenham renda bruta
mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até 14 (quatorze) anos
ou inválidos.
Parágrafo único. Quando o pai e a mãe forem servidores, ambos terão direito ao salário-família.
Art. 87-B. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão
de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado.
Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição,
até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
Art. 87-C. A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser
verificada em exame médico-pericial.
Art. 87-D. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono
legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele
a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 87-E. O direito ao salário-família cessa automaticamente: À
I- por morte do filho ou equiparado, a contar até o mês do óbito:
II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a
contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
II - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao
da cessação da incapacidade; ou | |
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT - CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
IV - pela perda da qualidade de servidor.
Art. 87-F. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para
qualquer efeito.”
Art.3º 0 8 1º do art. 146 da Lei Municipal n.º 1.752, de 3 de dezembro de 2013 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 146...
$ 1º Os afastamentos de servidores em gozo de licença médica ou odontológica, vinculados ao
Regime Próprio de Previdência Social - PREVINX serão custeados integralmente pelo Município, após
ratificação em perícia médica.
Art. 4º A partir de 1º de setembro de 2020, o município assumirá em folha de pagamento, o custeio
dos benefícios decorrentes de afastamentos por licença médica ou odontológica, salário maternidade e salário
família.
Art. 5º O município realizará, ao Fundo Municipal de Previdência Social — PREVINX, o
pagamento do saldo devedor, do período compreendido entre a publicação da EC 103/2019 até 31 de julho
de 2020, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação desta Lei.
Art. 6º O saldo devedor, referente aos afastamentos por licença médica ou odontológica, salário
maternidade e salário família, custeados pelo Fundo Municipal de Previdência Social, no mês de agosto/2020,
será restituído até 30 de setembro de 202
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito a — MT, 18 de agosto de 2020.
iz»
Silva - Cebola
Prefeito Municipal

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