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materia nº 8/2020

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 8 / 2020
Date 2020-08-24
EmentaProjeto de Lei Legislativo n° 008/2020 de autoria do Vereador Elias Bueno de Souza, que Dispõe sobre autorização para criação de programa de atendimento medico através do sistema telemedicina.
native_id2214

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-31 Proposição retirada pelo autor Projeto de Lei Legislativo n° 008/2020 de autoria do Vereador Elias Bueno de Souza, que Dispõe sobre autorização para criação de programa de atendimento medico através do sistema telemedicina.
2020-08-24 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei Legislativo n° 008/2020 de autoria do Vereador Elias Bueno de Souza, que Dispõe sobre autorização para criação de programa de atendimento medico através do sistema telemedicina.
2020-08-24 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei Legislativo n° 008/2020 de autoria do Vereador Elias Bueno de Souza, que Dispõe sobre autorização para criação de programa de atendimento medico através do sistema telemedicina.
2020-08-24 Aguardando para Leitura Projeto de Lei Legislativo n° 008/2020 de autoria do Vereador Elias Bueno de Souza, que Dispõe sobre autorização para criação de programa de atendimento medico através do sistema telemedicina.

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texto original #

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 008 DE 24 DE AGOSTO DE 2020.

		Autor: Elias Bueno de Souza



		Dispõe sobre autorização para criação de programa de 

Atendimento médico através do sistema Telemedicina.



		O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 

		Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a criação do programa medico através do sistema Telemedicina em Nova Xavantina-MT para vigorar no período de enfrentamento do Covid-19.



		Art. 2º - O Poder Executivo Municipal poderá colocar em todos as unidades de Saúde de Nova Xavantina aparelhamento que possibilite aos médicos desenvolverem o programa Telemedicina em nossa cidade, bem como  agendamento das consultas pelo paciente.



		Art. 3º - Para facilitar o atendimento através do sistema Telemedicina o programa deverá ser divulgado para conhecimento da população.

		

		Art. 4º - Todas as demais disposições serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, e as ações previstas nesta Lei serão executadas de acordo com a disponibilidade financeira e técnica a serem averiguadas pelo Chefe do Poder Executivo.



                      Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.





		Palácio Adiel Antônio Ribeiro

		Gabinete do Presidente da Câmara Municipal

		Nova Xavantina-MT, 24 de agosto de 2020.





		Elias Bueno de Souza

		Vereador





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