Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - Al
ASSESSORIA JURÍDICA
CNPJ 15.024.045/0001-73
PROJETO DE LEI Nº 050/2026
MANTINAMT
AO20
SA minutos, entregue 4
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO SSPECI4L
TEMPORÁRIA ESPECÍFICA PARA OS SERVIDORES El4 EFETVO
EXERCÍCIO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, COMO MED;DA
TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DE ENFRENTAMENTO ÃO COVID-19. *
os AUNRUIPAL DEN. XA
o
[ms E)
3 Oo TD '
83 O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, “az
& LE saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica instituída Gratificação especial temporária de combate ao
COVID-19, aos servidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde, como
medida temporária e excepcional de enfrentamento ao COVID-19, conforme as regras
definidas nesta lei.
81º. Aos servidores municipais, em efetivo exercício. e lotados ra Secretaria
Municipal de Saúde incluídos os servidores contratados, será concedida a presente
gratificação especial e temporária da forma a seguir:
“
IL Os servidores que já recebem 20% (vinte por cento) a título de ir salubridade,
farão jus a gratificação especial temporária, no valor de R$ 265,00 (Duzentos » sessenta &
cinco reais);
II - Os servidores que não recebem nenhum valor a título de insalubridade,
farão jus a gratificação especial temporária, no valor de R$ 525,00 (Quinhentos e vimve e
cinco reais).
82º - Não farão jus a gratificação especial temporária:
1 Os servidores que já recebem 40 % (quarenta por cento) a título de
insalubridade; *
IH) Os servidores que já estão recebendo a gratificação específica da ÁREA DE
ISOLAMENTO DO COVID-19, criada pela Lei Municipal 2.209, de 26 de Junho de 2020:
II) Os servidores nomeados em cargo em comissão que recebam sob a forma
de subsídio;
Art. 2º - Somente terá direito a percepção da presente gratificação especial
temporária criada por esta Lei, os servidores, efetivos, contratados e em comissão, lotados É
em exercício, na Secretaria Municipal de Saúde, e que atenderem, as seguintes condições: não
estar em gozo de férias, licença prêmio por assiduidade ou demais afastamentos legais, tais
como, licença médica ou odontológica, licença maternidade, licença paternidade, licença por
motivo de doença em pessoa da família, licença para o serviço militar, licença para ativid,
política, licença para tratar de interesse particular, licença para desempenho de maádaço
classista, afastamento do grupo de risco COVID.
Av. Expedição Roncador Xingú — nº. 249 - Setor Xavantina — Tel. (66) 3438-2653 — CEP 78.690-000 — Nova Xavantina Ayer
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
ASSESSORIA JURÍDICA
CNPJ 15.024.045/0001-73
Parágrafo único. O pagamento da presente gratificação especial temporária
será proporcional aos dias trabalhados, excluindo os dias de afastamento, caso o servidor
apresente um dos afastamentos do caput deste artigo.
Art. 3º - A gratificação instituída através do art. 1º será paga em folha de
pagamento. '
Art. 4º - A importância concedida a título de gratificação extraordinária não
será incorporada aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerad: para
cálculo de qualquer vantagem pecuniária, inclusive para fins de cálculo de proventos da
aposentadoria e pensões, salário, 13º Salário, 1/3 Férias, cálculos rescisórios.
Art. 5º - A presente gratificação possui natureza excepcional, precária e
temporária, será paga até o dia 31 de Dezembro 2020.
Parágrafo único. A gratificação especial e temporária criada por esta Lei será
automaticamente extinta após o prazo definido no caput deste artigo, dispensando a
elaboração de qualquer ato administrativo formal.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º - A criação da referida gratificação especial e temporária é
excepcionada pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, conforme orevisio do
85º do artigo 8º, já que é específica aos profissionais da saúde, temporária e lireta nente
relacionada ao COVID-19.
Art. 8º - Esta Lej trará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Révoga-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo
segundo do artigo 3º da Lei Municipal nº 2.214, de 07 de agosto de 2020.
Palácio dos
em 03 de setembro de 2.02
ijoneiros, Gabinete do Pre; unicipal, Nova Xavantina - MT,
Av. Expedição Roncador Xingú — nº. 249 — Setor Xavantina — Tel. (66) 3438-2653 — CEP 78.690-000 — Nova Xav. ntina - “NT”