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materia nº 9/2020

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 9 / 2020
Date 2020-11-06
EmentaProjeto de Lei nº 09/2020 de autoria do Vereador Eduardo Ribeiro da Silva que Dispõe sobre o uso de fogos de artifícios silenciosos no Municipio de Nova Xavantina e dá outras providencias.
native_id2296

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-16 Proposição aprovada Projeto de Lei nº 09/2020 de autoria do Vereador Eduardo Ribeiro da Silva que Dispõe sobre o uso de fogos de artifícios silenciosos no Municipio de Nova Xavantina e dá outras providencias.
2020-11-09 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 09/2020 de autoria do Vereador Eduardo Ribeiro da Silva que Dispõe sobre o uso de fogos de artifícios silenciosos no Municipio de Nova Xavantina e dá outras providencias.
2020-11-09 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei nº 09/2020 de autoria do Vereador Eduardo Ribeiro da Silva que Dispõe sobre o uso de fogos de artifícios silenciosos no Municipio de Nova Xavantina e dá outras providencias.
2020-11-06 Aguardando para Leitura Projeto de Lei nº 09/2020 de autoria do Vereador Eduardo Ribeiro da Silva que Dispõe sobre o uso de fogos de artifícios silenciosos no Municipio de Nova Xavantina e dá outras providencias.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-11-18T17:59:01.330416-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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                 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 09 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020.

	

                                                              Dispõe sobre o uso de fogos de artifícios 

                                                                 silenciosos no Município de Nova Xavantina e 

                                                              dá outras providências.



O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber a Câmara Municipal aprovou que ele sanciona a seguinte Lei.



         Art. 1º – Fica proibido, no Município de Nova Xavantina, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico com alto grau de ruído, exceto os que produzem efeitos visuais sem estampido ou barulho de baixa intensidade.



         §1º – A proibição do caput visa à saúde e bem estar de pessoas idosas, crianças, enfermos, portadoras de necessidades especiais e transtorno de espectro autista, bem como animais domésticos ou não, que convivam no meio urbano.



         §2º – A exceção prevista no caput será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal.



         Art. 2º – A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Território de Nova Xavantina, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.



         Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta ao infrator a imposição de multa pecuniária correspondente a 5 (cinco) UPF’s, valor que é dobrado na hipótese de reincidência, sem prejuízo de outras responsabilizações cabíveis.











         §1º – As pessoas jurídicas são responsabilizadas conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.



        §2º – Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos.



        Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, respeitadas as suas disposições.



        Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



        Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.







Palácio Adiel Antônio Ribeiro

		Sala das Sessões da Câmara Municipal

		Nova Xavantina-MT, 06 de novembro de 2020.









		Eduardo Ribeiro da Silva

                    Vereador





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