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materia nº 10/2020

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 10 / 2020
Date 2020-11-19
EmentaProjeto de Lei nº 10/2020 do Poder Legislativo que dispõe sobre a Verba Indenizatória pelo exercicio da atividade Parlamentar e dá outras providencias.
native_id2308

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-14 Proposição aprovada Projeto de Lei nº 10/2020 do Poder Legislativo que Altera a Lei nº 1.698 de 17 de janeiro de 2013, que Dispõe sobre a Verba de natureza indenizatória pelo exercicio da atividade parlamentar e dá outras providencias.
2020-12-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia Projeto de Lei nº 10/2020 do Poder Legislativo que dispõe sobre a Verba Indenizatória pelo exercicio da atividade Parlamentar e dá outras providencias.
2020-11-30 Proposição retirada da Ordem do Dia. Projeto de Lei nº 10/2020 do Poder Legislativo que dispõe sobre a Verba Indenizatória pelo exercicio da atividade Parlamentar e dá outras providencias.
2020-11-23 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 10/2020 do Poder Legislativo que dispõe sobre a Verba Indenizatória pelo exercicio da atividade Parlamentar e dá outras providencias.
2020-11-23 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 10/2020 do Poder Legislativo que dispõe sobre a Verba Indenizatória pelo exercicio da atividade Parlamentar e dá outras providencias.
2020-11-23 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei nº 10/2020 do Poder Legislativo que dispõe sobre a Verba Indenizatória pelo exercicio da atividade Parlamentar e dá outras providencias.
2020-11-19 Aguardando para Leitura Projeto de Lei nº 10/2020 do Poder Legislativo que dispõe sobre a Verba Indenizatória pelo exercicio da atividade Parlamentar e dá outras providencias.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-16T13:55:21.693348-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 10 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020.

Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal



“Dispõe sobre a verba de natureza indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar e dá outras providências.”





		O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:



              Art. 1º – Fica criada na Câmara Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, a verba de natureza indenizatória para os Vereadores, pelo exercício da atividade Parlamentar, no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), para o Presidente da Câmara no valor de R$ 3.000,00 (Três Mil  reais), nos termos do § 11, do Artigo 37, da Constituição Federal da República.



              §1º – A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Nova Xavantina, em espécie, no ultimo dia útil de cada mês, para custeio das despesas com locomoção do Parlamentar, passagens, hospedagem, combustível e lubrificantes, alimentação e manutenção do veiculo nas atividades parlamentar externa, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo, como a própria visita à população Municipal.



              §2º – O valor a ser pago fica condicionado à prestação de contas e relatórios, recebendo o Parlamentar, proporcionalmente ao dispêndio efetuado com o efetivo exercício de suas atividades, dentre as hipóteses de gastos previstas no parágrafo anterior.



                    §3º – Servirão como comprovantes de gastos com bens e serviços utilizados e em prol da atividade parlamentar, nas hipóteses descritas no §1º, além de notas fiscais, outros documentos capazes de demonstrar o dispêndio efetivamente ocorrido;



                   Art. 2º Ao Vereador que deixar de comparecer a Sessão Ordinária da Câmara Municipal, de forma injustificada, será descontado 1/4 (um quarto) da verba indenizatória comprovada no respectivo mês, por Sessão faltosa, a ser descontada no pagamento até o mês subsequente à falta.



                  Parágrafo Único – Considera-se justificada a falta à Sessão Ordinária nas hipóteses de Missão em Interesse do Município e/ou representação à Câmara Municipal em eventos públicos ou privados de interesse público, e/ou ausência por motivos de saúde; nestes casos não será descontada a falta.



                 Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara municipal.



               Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário, bem como a totalidade da Lei Municipal número 1.698 de 17 de janeiro de 2013 que continuará produzindo efeitos até o final deste exercício financeiro.



Palácio Adiel Antonio Ribeiro

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal

Nova Xavantina-MT,     de março de 2020.



Paulo Cesar Trindade

Presidente







Pedro Luís Breitenbach                                     Luismar Bernardes da Silva

Vice Presidente                                                            1º Secretario



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