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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-03-12
EmentaProjeto de Lei nº 08/2021 do Poder Executivo que Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate á pandemia do coronavirus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-15 Proposição aprovada Projeto de Lei nº 08/2021 do Poder Executivo que Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate á pandemia do coronavirus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
2021-03-15 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 08/2021 do Poder Executivo que Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate á pandemia do coronavirus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
2021-03-15 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 08/2021 do Poder Executivo que Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate á pandemia do coronavirus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
2021-03-15 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei nº 08/2021 do Poder Executivo que Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate á pandemia do coronavirus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
2021-03-12 Aguardando para Leitura Projeto de Lei nº 08/2021 do Poder Executivo que Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate á pandemia do coronavirus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-18T12:24:54.916098-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT - CEP 78.690-000
MN. D A D
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo território nacional tem preocupado
prefeitas e prefeitos de todo o país. A justificativa do envio do presente projeto de lei a esta
Egrégia Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que exige atitudes tempestivas,
tanto do Executivo quanto dos pares desta Câmara.
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira, não só para
frear o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando mortes por desassistência,
como também para retomar a atividade econômica, a geração de emprego e renda e o
convívio social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações (PNJ),
instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e administrativa do
Governo Federal.
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas instâncias do
Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição constitucional do Supremo
Tribunal Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de Descumprimento de Preceito
Fundamental - ADPF nº 770 — ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -,o STF
enfrentou a questão da competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia. A
Suprema Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que
os Municípios brasileiros também possuem competência constitucional para aquisição e
fornecimento de vacinas nos casos de: i) descumprimento do Plano Nacional de
Imunização pelo Governo Federal, e ii) insuficiência de doses para imunização da
população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa iniciativa, O
Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº 534/2021, que
autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, a Frente
Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação nacional de
Municípios, apoia tecnicamente a instituição de Consórcio Público de abrangência nacional
para aquisição de vacinas.
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a medida, a FNP
lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de abrangência nacional, ora
levado à apreciação de Vossas Senhorias. A iniciativa, que conta com manifestação de
interesse de 1.703 Municípios - o que abrange mais de 125 milhões de brasileiros, cerca de
60% do total de habitantes (dados registrados até 12h, de 05 de março de 2021), tem
finalidade de contribuir para agilizar a imunização da população e também de atender
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Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
eventuais demandas por medicamentos. equipamentos e insumos que sejam necessários aos
serviços públicos municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário. adquirir imunizações complementares ao PNI,
o Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS). na medida em que todas as
doses serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita. Assim, representa uma
concertação federativa que favorecerá a todos, já que quanto mais doses estiverem
disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar ganho de
escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios, sejam de preços,
condições contratuais e/ou prazos. Trata-se de um instrumento legal, amparado na Lei Federal
nº 11.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo minimizar judicializações a que
compras em menor escala estariam sujeitas.
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do Consórcio
não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio não interfere na
autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça. Na medida que reúne grande número de
Municípios, que representam uma parcela considerável da população nacional, o Consórcio
ora instituído, fortalece o poder local. Oportuniza acesso e imagem robusta nas relações
internacionais, fundamentais para as negociações de vacinas, especialmente durante a
pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a de colaboração
entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de cidades brasileiras, que
manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam em um federalismo cada vez
mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que o Consórcio também não compete ou se
sobrepõe ao papel das entidades de representação política na federação, tais como as
associações de Municípios microrregionais. regionais e nacionais. Instituições que detém
personalidade jurídica, governança e atribuições específicas, distintas e independentes.
Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens. a que se
propõe o Consórcio. podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos municipais: repasses
de verbas federais. inclusive decorrentes de emendas parlamentares: e doações advindas de
fontes nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo de intenções,
está em sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador. A
partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa jurídica de direito público,
com natureza jurídica autárquica, que será estruturada para executar as finalidades que
motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se submeter a todos os princípios que
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regem a ação administrativa do Estado, como, por exemplo, legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência.
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo das atividades
desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro e de
responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa de vulto e
inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no enfrentamento a
um problema iminente que é de todos. a escassez de vacinas para imunização em massa da
população e. a médio e longo prazos, de outros insumos.
Diante do exposto, apresentamos para avaliação e análise de Vossas Senhorias o
presente protocolo de intenções.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 8/2021
IINUVJLAIT Ii lillD
Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade
de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos,
insumos e equipamentos na área da saúde.
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Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 - Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 8/2021
Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a
finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus;
medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto
federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre
municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando
precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus. além
de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos.
insumos e equipamentos na área da saúde.
Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em
contrato de consórcio público.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito
público, com natureza autárquica.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em
caso de necessidade.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 9 de
março de 2021.
João M do Neto — João Bang
Prefeito Municipal
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