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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaProjeto de Lei nº 003/2021 de autoria do Vereador Elias Bueno de Souza, que Declara e estabelece para todos os fins de direito, que os Templos e Atividades Religiosas de qualquer culto e as Comunidades Missionarias são atividades essenciais.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-15 Proposição aprovada Projeto de Lei nº 003/2021 de autoria do Vereador Elias Bueno de Souza, que Declara e estabelece para todos os fins de direito, que os Templos e Atividades Religiosas de qualquer culto e as Comunidades Missionarias são atividades essenciais.
2021-03-15 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 003/2021 de autoria do Vereador Elias Bueno de Souza, que Declara e estabelece para todos os fins de direito, que os Templos e Atividades Religiosas de qualquer culto e as Comunidades Missionarias são atividades essenciais.
2021-03-15 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei nº 003/2021 de autoria do Vereador Elias Bueno de Souza, que Declara e estabelece para todos os fins de direito, que os Templos e Atividades Religiosas de qualquer culto e as Comunidades Missionarias são atividades essenciais.
2021-03-15 Aguardando para Leitura Projeto de Lei nº 003/2021 de autoria do Vereador Elias Bueno de Souza, que Declara e estabelece para todos os fins de direito, que os Templos e Atividades Religiosas de qualquer culto e as Comunidades Missionarias são atividades essenciais.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-18T12:24:54.062016-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003 DE 15 DE MARÇO DE 2021



“Declara e estabelece para todos os fins de direito, que os Templos e Atividades Religiosas de qualquer culto e as Comunidades Missionárias são atividades essenciais.”



O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1° - Nos termos do artigo 5º, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.

Art. 2º - Fica estabelecido, para todos os fins de direito, que as igrejas, os templos religiosos de qualquer culto, e as Comunidades Missionárias são reconhecidas, nos termos da legislação vigente, como atividades essenciais para efeitos de políticas públicas, em especial nos períodos de calamidade pública no Município de Nova Xavantina – Mato Grosso, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.

Parágrafo único: Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes e o atendimento ao público, de acordo com a gravidade da situação, nos termos estabelecidos em decreto regulamentar, e devidamente fundamentado pela autoridade competente.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber, de acordo com a gravidade e urgência da situação em que se encontrar o Município, bem como observadas as orientações de órgãos técnicos responsáveis. 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Sala das Sessões da Câmara Municipal, Palácio Adiel Antônio Ribeiro, Nova Xavantina-MT, 15 de março de 2021.



Elias Bueno de Souza

         Vereador

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