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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaProjeto de Lei nº 009/2021 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.354/2009 e dá outras providencias.
native_id2511

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-31 Proposição aprovada Projeto de Lei nº 009/2021 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.354/2009 e dá outras providencias.
2021-03-31 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 009/2021 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.354/2009 e dá outras providencias.
2021-03-31 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 009/2021 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.354/2009 e dá outras providencias.
2021-03-31 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei nº 009/2021 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.354/2009 e dá outras providencias.
2021-03-30 Aguardando para Leitura Projeto de Lei nº 009/2021 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.354/2009 e dá outras providencias.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-07T15:13:42.441848-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

ce
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
PROJETO DE LEI N.º 009/2021.
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.354/2009, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal n.º 1.354, de 15 de abril de 2009 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º Observadas as diretrizes e base para a organização da educação nacional, as políticas
planos educacionais da União e do Estado de Mato Grosso, bem como a Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020 Leia H-494,-de-20-de-junho-de 2007, fica alterada a composição do ertade
é Conselho Municipal de Educação — CME.
$ 1º O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar o Conselho Municipal
de Educação, constituindo uma de suas Câmaras.
$ 2º O Conselho Municipal de Educação de Nova Xavantina será composto por duas Câmaras:
I- Câmara de Educação Básica:
II — Câmara do FUNDEB.
Art. 2º Os incisos Il e XIII do art. 3º da Lei Municipal n.º 1.354, de 15 de abril de 2009 passam
a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º Rxdo e
Il - zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no na RME;
XIII — mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos
e instituições públicas de da RME;
Art. 3º Osarts. 4º e 7º da Lei Municipal n.º 1.354, de 15 de abril de 2009 passam a vigorar com
as seguintes redações:
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 14Lquatorze) 17 (dezessete)
membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e
indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados. por ato do Prefeito Municipal.
$ 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
I— Câmara da Educação Básica: (6)
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação:
b) 01 (um) representante do Magistério Público Municipal:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
= ss
c) 01 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública
Municipal; k
e) d) 01 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes;
£) e) 01 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha
Educação Infantil, se houver.
II - Câmara do FUNDEB, nos termos da Leia H-494,-de-2007440)-Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020:
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da
Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;
c) 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais:
e) 01 (um) representante do Conselho Tutelar, quando houver;
f) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal, que não
sejam servidor público municipal;
g) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, que-não-sejam-servidor
público-munieipal.dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
h) 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.
$ 2º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência
temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
$ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição
aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois quatro anos, não sendo permitida uma
recondução.
$ 4º As Câmaras elegerão seus respectivos Presidentes a-cada-ano, não sendo permitida una
recondução.
$ 5º A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será nos termos da Lei-neH-49M4 de 20
de-junho-de 2007 Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
$ 6º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias
antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das
assembleias que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras.
$ 7º No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário
Municipal de Educação executar a ação.
$ 8º Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Art. 7º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 04
(quatro) 02-(dois) anos, permitida-uma-recondução por-igual período vedada a recondução para
o próximo mandato.
$ 1º O Conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou
entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no
Regimento Interno do Conselho, ressalvadas os casos previstos na Lei-nºH-494.-de 20-de
junho-de 2007 Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
$ 2º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que
completará o mandato do anterior.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros. Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 15 de março de 2021.
1?
João Ma Neto — João Bang
Prefeito Municipal
URGÊNCIA ESPECIAL
roi
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
Ofício 116/GAB/21
Nova Xavantina - MT, 30 de março de 2021.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Jubio Carlos Montel de Moraes
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nova Xavantina - MT
Senhor Presidente;
Com nossos cordiais cumprimento, nos termos da Lei Orgânica do Município,
solicitamos o vosso apoio no sentido de adotar as providências necessárias, com o fito
de convocar sessão extraordinária a fim de analisar e votar o projeto de lei, abaixo
discriminados:
I - PROJETO DE LEI Nº 9/2021 — Altera dispositivos constantes na Lei
Municipal n.º 1.354/2009, e dá outras providências.
Ao ensejo, agradecemos, oportunidade que nos colocamos ao vosso dispor para
encaminhar documentos e/ou informações adicionais se julgar necessárias.
Atenciosamente,
|
João MachadoNeto — João Bang
Prefeito Municipal

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