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materia nº 18/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-04-09
EmentaProjeto de Lei nº 018/2021 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.901/2015 e na Lei Municipal nº 1.986/2017 e dá outras providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-12 Proposição aprovada Projeto de Lei nº 018/2021 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.901/2015 e na Lei Municipal nº 1.986/2017 e dá outras providencias.
2021-04-12 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 018/2021 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.901/2015 e na Lei Municipal nº 1.986/2017 e dá outras providencias.
2021-04-12 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei nº 018/2021 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.901/2015 e na Lei Municipal nº 1.986/2017 e dá outras providencias.
2021-04-09 Aguardando para Leitura Projeto de Lei nº 018/2021 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.901/2015 e na Lei Municipal nº 1.986/2017 e dá outras providencias.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-19T14:35:37.493172-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 18/2021.
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1901/2015 e na Lei Municipal n.º
1.986/2017, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei,
Art. 1º O art. 9º da Lei Municipal n.º 1.901, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso VII:
Art. 9º...
VIII - Direção Epidemiológica da COVID-19.
Art. 2º A Lei Municipal n.º 1.901, de 23 de dezembro de 2015. passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 64-D: :
Subsecção XVII
Direção Epidemiológica da COVID-19
Art. 64-D. Incumbe a Direção Epidemiológica da COVID-19, órgão de direção
intermediária, a execução das seguintes atividades:
I - coleta e monitoramento dos registros de casos e óbitos por COVID-19, suspeitos e
confirmados, potencialmente relacionados ao trabalho;
Il - investigação epidemiológica da relação entre o trabalho e os casos e óbitos registrados
por COVID-19:
III - recomendação e promoção de medidas de controle apropriadas da COVID-19 nos
ambientes e processos de trabalho:
IV - elaboração de relatório final, contendo: investigações. medidas de controle adotadas,
impacto obtido com as medidas de controle, medidas de prevenção, dentre outras informações
relevantes; .
V - Acompanhamento da fiscalização pelas normatizações referente ao COVID-19;
VI - Ser o responsável pelas ações e estratégias do Município para a vacinação COVID-19,
abordando as fases Pré-Campanha, Campanha e Pós-Campanha:
VII - Outras atividades a fins.
Art. 3º Fica incluído a GF-85 no Anexo III da Lei Municipal n.º 1.901, de 23 de dezembro
de 2015. = o
GF-85 Direção Ter curso superior em 01 R$ 537,84 | R$4.033,77
Epidemiológica qualquer área, ter
da COVID-19 conhecimento em
Administração
radial
E rtiiça
re
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 - Centro — Nova Xavantina —- MT — CEP 78.690-000
o
Art. 4º Continuam em vigor os demais dispositivos constantes na Lei Municipal n.
1.901/2015.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina —- MT, 8 de abril de 2021.
João Machado Neto — João Bang
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE N. XAVANTINA-MT
Recanr em QULOML IDA
[E [7,777 a SUSTO

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