INDICAÇÃO N°. 160/2021
AUTORES: EDUARDO RIBEIRO DA SILVA
ADRIANO LAURINDO DA SILVA
CARLOS ANTONIO CUNHA RESENDE
EDNALDO FRAGAS DA SILVA
WILLIAN MARIANO BATISTA
Senhor Presidente
De acordo com o Regimento Interno desta Casa de Leis e depois de ouvido o Soberano Plenário solicita a V. Exa., que seja encaminhado expediente ao Prefeito Municipal com copia a Secretaria de Administração e Finanças, solicitando que providencie a Regularização Fundiária Urbana (REURB) no município de Nova Xavantina MT.
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J U S T I F I C A T I VA
Referida indicação se faz jus à moradia é direito fundamental e com tal, destina-se a instrumentalizar o acesso à justiça social e à igualdade material entre as pessoas. Muito mais do que uma liberdade positiva, também serve de parâmetro de limitação de condutas a ela ofensivas, seja de entes estatais, seja de particulares. Além de limitar condutas que limitem ou restrinjam esse direito fundamental, o poder público tem o dever de fomentar politicas publicas (sociais) tendem a efetivar esse direito fundamental que tão dignifica a pessoa humana. A efetivação desse direito fundamental ganhou uma nova forma de efetivação com a Regularização fundiária urbana. Em linhas gerais é conceituada como sendo o processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais, sociais e registrais com a finalidade de integrar assentamentos irregulares ao contexto legal das cidades. A Lei Federal nº 11.977/2009, inicialmente, definiu a regularização fundiária como o “conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. Quando foi publicado a Medida Provisória 759/2016, posteriormente convertida na Lei n. 13.465/2017, o Ministério das Cidades emitiu “nota” sobre as medidas de regularização fundiária urbana informa que “o novo marco legal traz inovações com o conceito de informalidade tratado como núcleo urbano informal, a legitimação fundiária, a desburocratização dos procedimentos de aprovação e registro, além da criação do direito de laje.” O ministro das Cidades, Bruno Araújo, disse ainda que o título traz a possibilidade de colocarmos milhões de ativos na economia, passíveis de serem utilizados no mercado e no acesso ao crédito. A partir do momento em que os moradores tiverem os documentos em mãos, cada unidade terá uma matrícula própria e o imóvel será valorizado, destacou. Como foi festada pelos juristas, uma nova forma de registrar a propriedade foi criada que é a legitimação fundiária, onde o processo tradicional de regularização título a título será substituído por um reconhecimento de aquisição originária de propriedade, a partir de cadastro aprovado pelo Poder Público. Nestes casos, diz a nota emitida pelo Ministério das Cidades, os municípios deverão reconhecer, a partir de estudos, ocupações urbanas como consolidadas e irreversíveis, localizadas em áreas públicas ou particulares, com ou sem registro imobiliário. Imóveis destinados a atividades profissionais ou comerciais também serão beneficiados, de acordo com os novos critérios. Destarte, foram criados dois tipos de enquadramento para a regularização: interesse social e interesse específico. No primeiro, serão incluídas as ocupações por pessoas de baixa renda, com finalidade residencial, que receberão gratuitamente o registro do imóvel e toda a infraestrutura básica por conta do Poder Público. No segundo caso, o particular deverá custear toda a infraestrutura a ser definida no projeto de regularização da região. Nesse diapasão, o conceito de núcleo urbano informal atende moradias localizadas em áreas com possibilidade de regularização fundiária, a serem definidas por estados e municípios. Nele, se enquadram ocupações ordenadas, desordenadas, clandestinas, irregulares, como, por exemplo, condomínios, loteamentos e incorporações ilegais, destaca o Ministério. A regularização poderá ser aplicada ainda em imóveis situados na zona rural, desde que o núcleo informal tenha ocupação e destinação urbana, bem como em conjuntos habitacionais promovidos pelo Poder Público. No afã de elucidar as exigências da regularização fundiária analisaremos o passo a passo exigido pela Lei 13.465/2017. A lei federal instituiu, em território nacional, normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional. A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da Lei, até 22 de dezembro de 2016.
OBJETIVOS DA REURB:
Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios:
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.
Fonte:http://www.anoregrn.org.br/noticia/regularizacao-fundiaria-urbana-reurb-
conceitos-objetivos-pressupostos-e-efetivacao-registral/5065
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Palácio Adiel Antônio Ribeiro
Nova Xavantina-MT, 12 de Abril de 2021.
EDUARDO RIBEIRO DA SILVA
Vereador
ADRIANO LAURINDO DA SILVA CARLOS ANTONIO C. RESENDE
Vereador Vereador
EDNALDO F. DA SILVA WILLIAN M. BATISTA
Vereador Vereador