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materia nº 160/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 160 / 2021
Date 2021-04-12
EmentaIndicação nº 160/2021 de autoria dos Vereadores Eduardo Ribeiro da Silva, Adriano Laurindo da Silva, Carlos Antonio Cunha Resende, Ednaldo Fragas da Silva e Willian Mariano Batista, encaminhado expediente ao Prefeito Municipal com copia a Secretaria de Administração e Finanças, solicitando que providencie a Regularização Fundiária Urbana (REURB) no município de Nova Xavantina MT.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-12 Proposição aprovada Indicação nº 160/2021 de autoria dos Vereadores Eduardo Ribeiro da Silva, Adriano Laurindo da Silva, Carlos Antonio Cunha Resende, Ednaldo Fragas da Silva e Willian Mariano Batista, encaminhado expediente ao Prefeito Municipal com copia a Secretaria de Administração e Finanças, solicitando que providencie a Regularização Fundiária Urbana (REURB) no município de Nova Xavantina MT.
2021-04-12 Proposição apresentada em Plenário Indicação nº 160/2021 de autoria dos Vereadores Eduardo Ribeiro da Silva, Adriano Laurindo da Silva, Carlos Antonio Cunha Resende, Ednaldo Fragas da Silva e Willian Mariano Batista, encaminhado expediente ao Prefeito Municipal com copia a Secretaria de Administração e Finanças, solicitando que providencie a Regularização Fundiária Urbana (REURB) no município de Nova Xavantina MT.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-19T14:34:43.562295-03:00 Aprovado por unanimidade em bloco 10 0 0

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texto original #

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INDICAÇÃO N°. 160/2021

AUTORES:     EDUARDO RIBEIRO DA SILVA 

                          ADRIANO LAURINDO DA SILVA 

                          CARLOS ANTONIO CUNHA RESENDE

                          EDNALDO FRAGAS DA SILVA

WILLIAN MARIANO BATISTA                          

              

		Senhor Presidente



		De acordo com o Regimento Interno desta Casa de Leis e depois de ouvido o Soberano Plenário solicita a V. Exa., que seja encaminhado expediente ao Prefeito Municipal com copia a Secretaria de Administração e Finanças, solicitando que  providencie a Regularização Fundiária Urbana (REURB) no município de Nova Xavantina MT.



hospital Muni

		J U S T I F I C A T I VA



		Referida indicação se faz jus à moradia é direito fundamental e com tal, destina-se a instrumentalizar o acesso à justiça social e à igualdade material entre as pessoas. Muito mais do que uma liberdade positiva, também serve de parâmetro de limitação de condutas a ela ofensivas, seja de entes estatais, seja de particulares.  Além de limitar condutas que limitem ou restrinjam esse direito fundamental, o poder público tem o dever de fomentar politicas publicas (sociais) tendem a efetivar esse direito fundamental que tão dignifica a pessoa humana. A efetivação desse direito fundamental ganhou uma nova forma de efetivação com a Regularização fundiária urbana. Em linhas gerais é conceituada como sendo o processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais, sociais e registrais com a finalidade de integrar assentamentos irregulares ao contexto legal das cidades. A Lei Federal nº 11.977/2009, inicialmente, definiu a regularização fundiária como o “conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. Quando foi publicado a Medida Provisória 759/2016, posteriormente convertida na Lei n. 13.465/2017, o Ministério das Cidades emitiu “nota” sobre as medidas de regularização fundiária urbana informa que “o novo marco legal traz inovações com o conceito de informalidade tratado como núcleo urbano informal, a legitimação fundiária, a desburocratização dos procedimentos de aprovação e registro, além da criação do direito de laje.” O ministro das Cidades, Bruno Araújo, disse ainda que o título traz a possibilidade de colocarmos milhões de ativos na economia, passíveis de serem utilizados no mercado e no acesso ao crédito. A partir do momento em que os moradores tiverem os documentos em mãos, cada unidade terá uma matrícula própria e o imóvel será valorizado, destacou. Como foi festada pelos juristas, uma nova forma de registrar a propriedade foi criada que é a legitimação fundiária, onde o processo tradicional de regularização título a título será substituído por um reconhecimento de aquisição originária de propriedade, a partir de cadastro aprovado pelo Poder Público. Nestes casos, diz a nota emitida pelo Ministério das Cidades, os municípios deverão reconhecer, a partir de estudos, ocupações urbanas como consolidadas e irreversíveis, localizadas em áreas públicas ou particulares, com ou sem registro imobiliário. Imóveis destinados a atividades profissionais ou comerciais também serão beneficiados, de acordo com os novos critérios. Destarte, foram criados dois tipos de enquadramento para a regularização: interesse social e interesse específico. No primeiro, serão incluídas as ocupações por pessoas de baixa renda, com finalidade residencial, que receberão gratuitamente o registro do imóvel e toda a infraestrutura básica por conta do Poder Público. No segundo caso, o particular deverá custear toda a infraestrutura a ser definida no projeto de regularização da região. Nesse diapasão, o conceito de núcleo urbano informal atende moradias localizadas em áreas com possibilidade de regularização fundiária, a serem definidas por estados e municípios. Nele, se enquadram ocupações ordenadas, desordenadas, clandestinas, irregulares, como, por exemplo, condomínios, loteamentos e incorporações ilegais, destaca o Ministério. A regularização poderá ser aplicada ainda em imóveis situados na zona rural, desde que o núcleo informal tenha ocupação e destinação urbana, bem como em conjuntos habitacionais promovidos pelo Poder Público. No afã de elucidar as exigências da regularização fundiária analisaremos o passo a passo exigido pela Lei 13.465/2017. A lei federal instituiu, em território nacional, normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.  Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.  A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da Lei, até 22 de dezembro de 2016. 

OBJETIVOS DA REURB:

Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito

Federal e Municípios: 

I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior; 

II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; 

III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados; 

IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda; 

V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade; 

VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; 

VII - garantir a efetivação da função social da propriedade; 

VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes; 

IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo; 

X -  prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; 

XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.  



Fonte:http://www.anoregrn.org.br/noticia/regularizacao-fundiaria-urbana-reurb-

conceitos-objetivos-pressupostos-e-efetivacao-registral/5065



Sala das Sessões da Câmara Municipal

Palácio Adiel Antônio Ribeiro

Nova Xavantina-MT, 12 de Abril de 2021.





EDUARDO RIBEIRO DA SILVA 

Vereador





ADRIANO LAURINDO DA SILVA 	CARLOS ANTONIO C. RESENDE

                      Vereador	Vereador







           EDNALDO F. DA SILVA                                             WILLIAN M. BATISTA

                    Vereador	                                                           	Vereador 	



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