PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 06 DE 30 DE ABRIL DE 2021.
“Altera as disposições atinentes ao procedimento e concessão de isenção do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, modificando o inciso III do artigo 37 da lei 921/01, alterando e transformando o parágrafo único em §1º e criando os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º no mesmo artigo”
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° - O inciso III do artigo 37 da lei 921/01 (Código Tributário Municipal) passa a ter a seguinte redação:
III – O imóvel pertencente e utilizado para uso próprio, de cegos, deficientes/inválidos, idoso(a)s, viúvo(a)s e aposentados, que possuam 01 um único imóvel, cujos rendimentos financeiros não ultrapassem 26 (vinte e seis) salários mínimos anuais e seja sua principal fonte de renda, podendo ser acrescido mais 01 (um) salário mínimo de rendas eventuais ao ano, cuja comprovação observará as disposições dos parágrafos deste artigo.
REDAÇÃO ANTERIOR: III – O imóvel pertencente e utilizado para uso próprio, de cegos, deficientes/inválidos, idoso(a)s, viúvo(a)s e aposentados, que possuam 01 um único imóvel, cujos rendimentos financeiros fixos não ultrapasse 26 (vinte e seis) salários mínimos anuais e seja sua única fonte de renda, podendo ser acrescido mais 01 (um) salário mínimo de rendas eventuais ao ano, sendo suficiente para comprovar a concessão da isenção de que trata este inciso a declaração de imposto de renda do ano anterior, ou informe de rendimento do exercício anterior, que terão validade de 2 (dois) anos.
Art. 2º - O Parágrafo Único do artigo 37 da lei 921/01 passa ser §1º, e conter a seguinte redação:
“§1º - As isenções de que tratam este artigo, somente serão concedidas mediante requerimento do interessado ou beneficiado, devidamente formalizado, o qual poderá ser feito pessoalmente ou por meios informatizados, nos termos do regulamento a ser expedido por meio de decreto.”
Art. 3º - Ficam criados os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º no artigo 37 da lei 921/01, com a seguinte redação:
“§2º - No caso da hipótese de isenção do inciso III deste artigo, o requerimento do parágrafo anterior poderá ser feito pelo próprio interessado, beneficiado, representante legal ou mesmo por parente consanguíneo ou afim até o segundo grau, em linha reta ou colateral, mediante assinatura conjunta do beneficiário/proprietário, e comprovação de parentesco por quaisquer meio hábil.
§3º - Para fins de facilitar e dinamizar a verificação do atendimento dos requisitos necessários para o deferimento das isenções contidas no inciso III deste artigo, a administração tributária, através dos órgãos competentes, criará um cadastro que conterá as informações essenciais de cada interessado, beneficiado, representante legal ou parente consanguíneo ou afim até o segundo grau, em linha reta ou colateral que tenha feito o requerimento, em conjunto com o beneficiário, de isenção de IPTU do imóvel, que também será cadastrado e receberá informações constantes do Cartório de Registro de Imóveis sobre quaisquer alterações averbadas.
§4º - Os requisitos para a concessão da isenção do inciso III deste artigo são cumulativos, podendo ser deferida a apenas um membro da família, considerada em linha reta de parentesco, consanguíneo ou afim, até o segundo grau.
§5º - Para fins de aferição da renda parâmetro para o deferimento da isenção do inciso III deste artigo, será suficiente a apresentação de quaisquer dos seguintes documentos:
I – Declaração de imposto de renda;
II – Contracheques, Holerites ou Declaração de Renda expedida pelo INSS, no caso de aposentados, pensionistas ou beneficiários securitários;
III – Quaisquer comprovantes de recebimento de remuneração, informe de rendimentos ou renda mensal durante o período anual;
§6º - Não será exigido a apresentação de extratos bancários para fins de verificação da renda anual, sendo suficiente a apresentação de quaisquer dos documentos acima para a aferição da renda dos beneficiários cadastrados, nos termos do §3º deste artigo.
§7º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para regulamentar os procedimentos necessários para criação do cadastro do §3º deste artigo, e informatizar, facilitar e simplificar os pedidos de isenção de IPTU.”
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no que lhe couber, observadas as orientações de órgãos técnicos responsáveis.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Palácio Adiel Antônio Ribeiro
Nova Xavantina-MT, 30 de abril de 2021.
Jubio Carlos Montel de Moraes (Jubinha)
Presidente
Anilton Silva de Moura Elias Bueno de Souza
Vice Presidente 1º Secretario
Sebastião Nunes de Oliveira
2º Secretario
Demais Vereadores:
Jose Altamiro da Silva Edemundo Ap. Gonçalves dos Reses
Ednaldo Fragas da Silva Adriano Laurindo da Silva
Eduardo Ribeiro da Silva Willian Mariano Batista
Carlos Antônio Cunha Resende