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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-04-30
EmentaProjeto de Lei nº 06/2021 do Poder Legislativo que Altera as disposições atinentes ao procedimento e concessão de isenção do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, modificando o inciso III do artigo 37 da Lei nº 921/01, alterando e transformando o paragrafo unico em § 1º e criando os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7,º no mesmo artigo.
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Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-06 Proposição retirada pelo autor Projeto de Lei nº 06/2021 do Poder Legislativo que Altera as disposições atinentes ao procedimento e concessão de isenção do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, modificando o inciso III do artigo 37 da Lei nº 921/01, alterando e transformando o paragrafo unico em § 1º e criando os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7,º no mesmo artigo.
2021-05-03 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 06/2021 do Poder Legislativo que Altera as disposições atinentes ao procedimento e concessão de isenção do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, modificando o inciso III do artigo 37 da Lei nº 921/01, alterando e transformando o paragrafo unico em § 1º e criando os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7,º no mesmo artigo.
2021-05-03 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 06/2021 do Poder Legislativo que Altera as disposições atinentes ao procedimento e concessão de isenção do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, modificando o inciso III do artigo 37 da Lei nº 921/01, alterando e transformando o paragrafo unico em § 1º e criando os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7,º no mesmo artigo.
2021-04-30 Aguardando para Leitura Projeto de Lei nº 06/2021 do Poder Legislativo que Altera as disposições atinentes ao procedimento e concessão de isenção do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, modificando o inciso III do artigo 37 da Lei nº 921/01, alterando e transformando o paragrafo unico em § 1º e criando os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7,º no mesmo artigo.

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 06 DE 30  DE  ABRIL DE 2021.



“Altera as disposições atinentes ao procedimento e concessão de isenção do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, modificando o inciso III do artigo 37 da lei 921/01, alterando e transformando o parágrafo único em §1º e criando os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º no mesmo artigo”



O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:



Art. 1° - O inciso III do artigo 37 da lei 921/01 (Código Tributário Municipal) passa a ter a seguinte redação: 

III – O imóvel pertencente e utilizado para uso próprio, de cegos, deficientes/inválidos, idoso(a)s, viúvo(a)s e aposentados, que possuam 01 um único imóvel, cujos rendimentos financeiros não ultrapassem 26 (vinte e seis) salários mínimos anuais e seja sua principal fonte de renda, podendo ser acrescido mais 01 (um) salário mínimo de rendas eventuais ao ano, cuja comprovação observará as disposições dos parágrafos deste artigo.



REDAÇÃO ANTERIOR: III – O imóvel pertencente e utilizado para uso próprio, de cegos, deficientes/inválidos, idoso(a)s, viúvo(a)s e aposentados, que possuam 01 um único imóvel, cujos rendimentos financeiros fixos não ultrapasse 26 (vinte e seis) salários mínimos anuais e seja sua única fonte de renda, podendo ser acrescido mais 01 (um) salário mínimo de rendas eventuais ao ano, sendo suficiente para comprovar a concessão da isenção de que trata este inciso a declaração de imposto de renda do ano anterior, ou informe de rendimento do exercício anterior, que terão validade de 2 (dois) anos.



Art. 2º - O Parágrafo Único do artigo 37 da lei 921/01 passa ser §1º, e conter a seguinte redação:













“§1º - As isenções de que tratam este artigo, somente serão concedidas mediante requerimento do interessado ou beneficiado, devidamente formalizado, o qual poderá ser feito pessoalmente ou por meios informatizados, nos termos do regulamento a ser expedido por meio de decreto.”



Art. 3º - Ficam criados os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º no artigo 37 da lei 921/01, com a seguinte redação:



“§2º - No caso da hipótese de isenção do inciso III deste artigo, o requerimento do parágrafo anterior poderá ser feito pelo próprio interessado, beneficiado, representante legal ou mesmo por parente consanguíneo ou afim até o segundo grau, em linha reta ou colateral, mediante assinatura conjunta do beneficiário/proprietário, e comprovação de parentesco por quaisquer meio hábil.



§3º - Para fins de facilitar e dinamizar a verificação do atendimento dos requisitos necessários para o deferimento das isenções contidas no inciso III deste artigo, a administração tributária, através dos órgãos competentes, criará um cadastro que conterá as informações essenciais de cada interessado, beneficiado, representante legal ou parente consanguíneo ou afim até o segundo grau, em linha reta ou colateral que tenha feito o requerimento, em conjunto com o beneficiário, de isenção de IPTU do imóvel, que também será cadastrado e receberá informações constantes do Cartório de Registro de Imóveis sobre quaisquer alterações averbadas.



§4º - Os requisitos para a concessão da isenção do inciso III deste artigo são cumulativos, podendo ser deferida a apenas um membro da família, considerada em linha reta de parentesco, consanguíneo ou afim, até o segundo grau.



§5º - Para fins de aferição da renda parâmetro para o deferimento da isenção do inciso III deste artigo, será suficiente a apresentação de quaisquer dos seguintes documentos: 









I – Declaração de imposto de renda;

                         II – Contracheques, Holerites ou Declaração de Renda expedida pelo INSS, no caso de aposentados, pensionistas ou beneficiários securitários;

III – Quaisquer comprovantes de recebimento de remuneração, informe de rendimentos ou renda mensal durante o período anual;



§6º - Não será exigido a apresentação de extratos bancários para fins de verificação da renda anual, sendo suficiente a apresentação de quaisquer dos documentos acima para a aferição da renda dos beneficiários cadastrados, nos termos do §3º deste artigo.



§7º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para regulamentar os procedimentos necessários para criação do cadastro do §3º deste artigo, e informatizar, facilitar e simplificar os pedidos de isenção de IPTU.”

 

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no que lhe couber, observadas as orientações de órgãos técnicos responsáveis. 



Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Sala das Sessões da Câmara Municipal

Palácio Adiel Antônio Ribeiro

Nova Xavantina-MT, 30 de abril de 2021.



Jubio Carlos Montel de Moraes (Jubinha)

Presidente

Anilton Silva de Moura                            Elias Bueno de Souza

Vice Presidente                                        1º Secretario



Sebastião Nunes de Oliveira

2º Secretario









Demais Vereadores:



Jose Altamiro da Silva       Edemundo Ap. Gonçalves dos Reses      



Ednaldo Fragas da Silva         Adriano Laurindo da Silva            



        Eduardo Ribeiro da Silva            Willian Mariano Batista



                                     Carlos Antônio Cunha Resende



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