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RA MUNICIPAL DE BR. XAVENTINAMT
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT - CEP 78.690-000
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 23/2021.
Dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a
contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento
até 31 de dezembro de 2021; e altera a Lei Municipal n.º 2.144, de 15 de maio de 2019.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação na hipótese
prevista no $ 2º do art. 2º da Lei Municipal n.º 2.144, de 15 de maio de 2019, bem como em
outras leis que vierem a sucedê-la no tratamento da matéria, será de 35 % (trinta e cinco por
cento) que poderá ser descontado automaticamente em folha de pagamento para fins de
pagamento de operações de crédito de servidores públicos municipais.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2022 o percentual de descontos de consignados dos
servidores públicos municipais, retornará ao limite fixado de 30% (trinta por cento), conforme
dicção do $ 2º do art. 2º da Lei Municipal n.º 2.144, de 15 de maio de 2019.
Art. 3º O art. 2º da Lei Municipal n.º 2.144, de maio de 2019 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º O Município de Nova Xavantina —- MT e a Câmara Municipal de Nova Xavantina
ficam autorizados a proceder aos descontos em folha de pagamento de seus servidores
efetivos (de carreira), incluindo ativos, inativos e pensionistas, desde que expressamente
autorizados pelo(a) servidor(a), o valor devido a favor de instituição financeira
previamente conveniada com o Município.
o .
$ 1º O limite de desconto sobre o salário do(a) servidor(a) efetivo(a) (de carreira). objeto
da autorização do consignado, após excluir os descontos legais devidos ao Fundo
Municipal de Previdência Social - PREVINX, do Imposto de Rende Retido na Fonte —
IRPF e Pensão Alimentícia ou desconto por determinação judicial, não poderá ultrapassar
a 30% (trinta por cento) da remuneração. exceto (excluindo) as seguintes gratificações
temporárias: comissões de processo seletivo ou concurso. sindicância, processo
administrativo.
$ 2º Os descontos em folha de pagamento a título de operação de crédito denominado
“consignado” em folha de pagamento é destinado aos servidores efetivos (de carreira) do
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município e aos ocupantes de cargos eletivos, desde que o número de parcelas do
consignado não ultrapasse o período do mandato. ficando expressamente vedado a
liberação de consignado à ocupantes de cargos em comissão.
$ 3º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação, obedecerá ao
limite de 35 % (trinta e cinco por cento). conforme preconizado no art. 1º desta Lei,
retornando, a partir de 1º de janeiro de 2022. ao limite de 30% (trinta por cento) do
salário, obedecido aos requisitos legais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros. Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 23 de abril de
2021.
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