br-locleg corpus explorer

← Nova Xavantina (MT)

materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-06-11
EmentaProjeto de Resolução nº 001/2021 do Poder Legislativo que Dispõe sobre o procedimento para tomada e aprovação ou rejeição de contas e dá outras providencias.
native_id2693

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-18 Proposição aprovada Projeto de Resolução nº 001/2021 do Poder Legislativo que Dispõe sobre o procedimento para tomada e aprovação ou rejeição de contas e dá outras providencias.
2021-06-18 Proposição distribuída às comissões Projeto de Resolução nº 001/2021 do Poder Legislativo que Dispõe sobre o procedimento para tomada e aprovação ou rejeição de contas e dá outras providencias.
2021-06-18 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Resolução nº 001/2021 do Poder Legislativo que Dispõe sobre o procedimento para tomada e aprovação ou rejeição de contas e dá outras providencias.
2021-06-11 Aguardando para Leitura Projeto de Resolução nº 001/2021 do Poder Legislativo que Dispõe sobre o procedimento para tomada e aprovação ou rejeição de contas e dá outras providencias.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-21T12:17:56.038282-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1






PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001, DE 11 DE JUNHO DE 2021.

Dispõe sobre o procedimento para tomada e aprovação ou rejeição de contas, e dá outras providências.

               A MESA DIRETORA, juntamente com o PRESIDENTE da Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 24 e 25, inciso II, da Lei Orgânica do Município, RESOLVE instituir o procedimento interno para tomada e aprovação ou rejeição de contas:

Art. 1º.  A fiscalização financeira e orçamentária do Município é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal, auxiliada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

Parágrafo Único. O procedimento interno da Câmara Municipal para fins de tomada de contas anuais, seja para sua aprovação ou rejeição, seguirá o estabelecido nesta resolução.

Art. 2º. À Câmara Municipal é vedado julgar as contas anuais enquanto sobre elas não houver emitido parecer o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, nos termos do §1º do artigo 31 da Constituição Federal de 1988.













§1º. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas pela Câmara Municipal, o mesmo será submetido à votação no prazo de até 60 (sessenta dias) contados do seu recebimento.

§2º. Caso não atingido o quórum para a desconsideração do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, será editado e aprovado, logo em seguida, o Decreto Legislativo de Julgamento das Contas Anuais nos termos do parecer prévio emitido.

Art. 4º. Na hipótese de desconsideração do parecer prévio do Tribunal de Contas, quando este for pela aprovação das contas, deverá ser apresentado os fundamentos da mesma, através de relatório escrito com a exposição dos fatos e a indicação das provas, o qual será subscrito por no mínimo 1/3 da Câmara Municipal, os quais ficarão impedidos de integrar a Comissão Processante.

§1º. De posse do relatório, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, seguindo-se o procedimento do artigo 5º do Decreto-Lei 201/67, no que couber, bem como o respectivo trâmite:

I – Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

II – Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando pessoalmente ou por correio (via AR) o Gestor responsável pelas Contas objeto do julgamento, com a remessa de cópia do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, do Relatório e dos documentos que o instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente 









defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez.

III – Se estiver ausente do Município, ou não for encontrado, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. 

IV – Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.

V – Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

VI – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou por correio, ou na pessoa de seu procurador, nos mesmos moldes, com a antecedência, pelo menos, de 24hs (vinte e quatro horas), sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

VI – Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência das Contas, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. 

VII – Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 









(quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;

VIII – Concluída a defesa, proceder-se-á a votação nominal,  considerando-se Rejeitadas as Contas pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, caso o parecer prévio inicial do Tribunal de Contas seja pela Aprovação das Contas. 

IX – Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre as Contas, expedindo-se o competente Decreto Legislativo de Julgamento das Contas. 

X – Não atingido o quórum para julgamento das Contas, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em caso de Rejeição das Contas, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado, e em qualquer caso o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso.

XI – O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa dias), contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, e transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, prevalecendo o disposto no Parecer Prévio do Tribunal de Contas, emitindo-se desde já o Decreto Legislativo nos mesmos moldes do parecer.

Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

















Palácio Adiel Antônio Ribeiro

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal

Nova Xavantina/MT, 11 de junho de 2021.









Jubio Carlos Montel de Moraes (Jubinha)

Presidente da Câmara Municipal







Anilton Silva de Moura

Vice Presidente





Elias Bueno de Souza

1º Secretario





Sebastião Nunes de Oliveira

2º Secretario









open original →