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materia nº 44/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 44 / 2021
Date 2021-07-23
EmentaProjeto de Lei nº 044/2021 do Poder Executivo que Dispõe sobre a taxa de coleta de lixo e dá outras providencias.
native_id2762

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-16 Proposição aprovada Projeto de Lei nº 044/2021 do Poder Executivo que Dispõe sobre a taxa de coleta de lixo e dá outras providencias.
2021-08-09 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 044/2021 do Poder Executivo que Dispõe sobre a taxa de coleta de lixo e dá outras providencias.
2021-08-09 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 044/2021 do Poder Executivo que Dispõe sobre a taxa de coleta de lixo e dá outras providencias.
2021-08-09 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei nº 044/2021 do Poder Executivo que Dispõe sobre a taxa de coleta de lixo e dá outras providencias.
2021-07-23 Proposição retirada da Ordem do Dia. Projeto de Lei nº 044/2021 do Poder Executivo que Dispõe sobre a taxa de coleta de lixo e dá outras providencias.
2021-07-23 Aguardando para Leitura Projeto de Lei nº 044/2021 do Poder Executivo que Dispõe sobre a taxa de coleta de lixo e dá outras providencias.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-01T15:59:04.944382-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 44/2021
Dispõe sobre a Taxa de Coleta de Lixo. e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina/MT. Estado de Mato Grosso. faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Taxa de Coleta de Lixo
Seção I
Fato Gerador
Art. 1º O fato gerador a Taxa de Coleta de Lixo compreende os seguintes serviços:
1 — a remoção/coleta de lixo: II — a destinação final do lixo recolhido determinado pela
administração municipal:
$ 1º Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de resíduos
sólidos. desde que devidamente acondicionados em recipientes de até 10 ke (kilos)
provenientes de atividades humanas. gerado em imóvel edificado ou por atividades
produtoras de resíduos sólidos.
$ 2º Não será considerado lixo domiciliar, comercial. ou industrial. o entulho
proveniente de construção ou demolição. bem como os galhos. pedras e terras retiradas de
limpeza de quintais ou terrenos baldios. devendo sua remoção ser efetuada as expensas do
proprietário.
Art. 2º A Prefeitura Municipal poderá. mediante ao pagamento da taxa fixada pela
Lei Municipal nº 2.135/2019. através do órgão competente. proceder à remoção especial dos
seguintes resíduos e materiais que não se enquadrem na prev isão referente a coleta de lixo
domiciliar displinada por esta lei. são eles:
[- restos de limpeza e de podação:
Il - móveis. utensílios. sobras de mudanças e outros similares:
III — resíduos originários de estabelecimentos comerciais. industriais e de prestação
de serviços. de volume superior a 10 kg (kilos):
IV - resíduos originários de mercados e feira:
V — entulho. terra e sobra de material de construção:
VI — resíduos líquidos de qualquer natureza:
vil — lotes de mercadorias. gêneros alimentícios e outros, considerados
deteriorados. pela autoridade competente:
VIII — demais serviços de coleta de lixo. não expressa neste artigo. e que por sua
natureza e características assemelham-se.
- Parágrafo único. Os resíduos e materiais radioativos: não sépticos de clínicas.
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Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
medicamentos. casas de saúde. hospitais e congêneres serão recolhidos por empresa
especializada a expensas do proprietário.
Art. 3º O fato gerador da Taxa ocorre anualmente, no dia primeiro do mês de
janeiro.
Seção II
Base de Cálculo e Alíquota
Art. 4º A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo é o custo do serviço utilizado
ç
pelo contribuinte ou colocado a sua disposição para o custeio dos serviços de coleta.
remoção. e destinação final dos resíduos domiciliares. comerciais e industriais, os quais são
dimensionados para cada unidade imobiliária por metragem quadrada ou atividade produtora
de lixo. escalonadas entre os contribuintes conforme valores previstos na Tabela do ANEXO
Iê
Parágrafo único. O cálculo é realizado a partir da multiplicação do percentual
aplicável inserido na tabela anexa a esta Lei. conforme valor da UPF vigente no mês de
janeiro de cada ano, de acordo com o tipo de utilização autônoma do imóvel e faixa de m>.
onde:
VM = Valor Mensal da Taxa
UPF = Unidade Padrão Fiscal
FI = Faixa de Incidência prevista na Tabela do Anexo 1
VM =(UPF x FI)
VA = Valor Anual da Taxa
UPF = Unidade Padrão Fiscal
Fl = Faixa de Incidência prevista na Tabela do Anexo 1
VA=(UPFxFI)x12
Art. 5º Os valores serão reajustados. anualmente, conforme UPF atualizada
apurada em janeiro.
Seção HI
Sujeito Passivo
Art. 6º O contribuinte da taxa é o proprietário. o titular do domínio útil, o possuidor
a qualquer título do bem imóvel, situados em local onde o Município presta o referido
serviço. e o usuário do serviço público efetivo ou potencial de coleta sob qualquer condição.
que necessite da realização do serviço de coleta de lixo.
Seção IV
Lançamento e Arrecadação
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina > MT — CEP 78.690-000
Art. 7º A taxa de coleta de lixo será lançada em nome do contribuinte. com base
nos dados dispostos junto ao Cadastro Fiscal Imobiliário e Cadastro Econômico.
Parágrado único. O lançamento da taxa em nome do contribuinte junto ao cadastro
imobiliário e econômico independe de solicitação.
Art. 8º A taxa poderá ser recolhida em cota única até o último dia do mês de janeiro
sem incidência de juros e multas. ou dividida em 12 (doze) parcelas iguais. com vencimento
para o dia 10 (dez) de cada mês.
Parágrado único. O recolhimento da Taxa de Coleta de lixo após o vencimento
mensal. será efetuado com os acréscimos previstos no art. 10 da Lei Municipal 921/2001. e
suas alterações.
Art. 9º Os valores serão cobrados em conformidade com tabela descrita nesta Lei.
cujas omissões ou controversas poderão ser analisadas concretamente pelos servidores
designados pela Gerência de Tributação e Arrecadação.
Art. 10. Em bens imóveis edificados onde haja mais de uma unidade habitacional
e/ou comercial e/ou industrial e/ou prestadora de serviços. cada uma delas é individualmente
considerada para incidência da Taxa.
Art. 11. Os prestadores de serviços e autônomos sem prédio fixo, usuários do
serviço de coleta, serão cobrados pela faixa de incidência denominada OUTROS ATÉ 800
m?, fixada na TABELA DO ANEXO L
Seção V
Das Obrigações. Infrações e Penalidades
Art. 12. O lixo deverá ser embalado em sacos plásticos e depositados regularmente
em repiciente, lixeira, ou similar apropriado em frente a unidade imobiliária ou utilizada para
exercício da atividade produtora de lixo.
Art. 13. As infrações ocorrerão com os seguintes instrumentos:
I- notificação por até 3 (três) vezes.
Il - multa de importância igual a 2 (duas) vezes o valor da taxa mensal devida
prevista. conforme tabela I (em anexo). nos casos de:
a. — quando colocado lixo fora de sacos plásticos:
b. — quando colocado lixo fora da lixeira. recipiente ou similar:
c. quando o lixo estiver espalhado em vias ou locais públicos.
Art. 14. As disposições dos itens II alíneas “a. b e c” do artigo anterior serão
aplicadas sem prejuízo do lançamento da taxa.
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Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
Art. 15. As infrações deverão ser comunicada pelos servidores responsáveis pela
coleta do lixo as autoridades fiscais competentes. por meio de mídias digitais e/ou
formalmente.
Art. 16. São autoridades competentes:
1 para a lavratura da notificação servidor designado para tal. mediante documento
formal de notificação:
II para a lavratura do Auto de Infração e aplicação das penalidades previstas nesta
lei: Fiscais de Posturas. Fiscais Ambientais e Fiscais Sanitários.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal. Nova Xavantina - MT. 14 de julho
de 2021
,
rádo Neto — João Bang
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TABELA DE DISCRIMINAÇÃO POR TIPO DE UTILIZAÇÃO E FAIXA DE M':
ANEXO I
CATEGORIA METRAGEM FI VM VA
DA UNIDADE | CONSTRUÍDA UPF VALOR VALOR
| IMOBILIÁRIA | MENSAL ANUAL
ATÉ 150m? | O.3UPF | UPExFI | (UPFxFlx 2 |
RESIDENCIAL | De 15Imia300m | O4UPF | UPEXFI | (UPExFDxI2|
Acima de 300m? | 0.5 UPF | UPFxFI | (UPExFI)x12 |
ATÉ 200m?| O.5UPF | UPExFI | (UPFxFDx12 |
COMERCIAIS | De20]m?a400m?| O.7UPF | UPExFL | (UPExFlDxI2
ACIMA DE 400 m? | O.9UPF | UPExFI | (UPExFlx 12
ATÉ 800m?| 0.5 UPF | UPFxFI | (UPExFlx12 |
INDUSTRIAIS [Dc801mia2000m:| 0.7UPF | UPEXFI | (UPFxFDxI2
| ACIMA DE 2000 m? | 0.9 UPF | UPExFI | (UPFxFl)x12
Outros Até 800m?| O.SUPE | UPExFI | (UPExFl)x12
| Outros ACIMA DE 800m? | 0.7 UPF | UPExFI | (UPFxFDx12 |

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