PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 010 DE 13 DE AGOSTO DE 2021.
“Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.698 de 17 de janeiro de 2013, bem como a redação dada pela lei 2.245/2020, que instituiu a verba de natureza indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam alteradas as disposições contidas na Lei Municipal nº 1.698/2013, e a redação dada pela lei 2.245/2020, as quais passam a vigorar com a seguinte organização redacional, sendo revogadas as disposições em contrário:
“Art. 1º. Fica criada na Câmara Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, a verba de natureza indenizatória para os vereadores, pelo exercício da atividade parlamentar, no valor de até R$ 3.500,00 (Três Mil e quinhentos reais), e para o Presidente da Câmara no valor de até R$ 4.500,00 (Quatro Mil e quinhentos reais) nos termos do §11, do Artigo 37, da Constituição Federal da República.
§1º. A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos Vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal de Nova Xavantina, até o quinto dia útil ao mês subsequente da prestação de contas, de forma ressarcitória e compensatória aos gastos dispendidos pelo parlamentar no exercício da vereança no mês de competência da prestação, seja em atividades internas (dentro da circunscrição do município), seja em atividades externas (fora da circunscrição do município) com:
– Locomoção e transporte para o exercício da atividade parlamentar e realização de cursos para o aperfeiçoamento e melhor exercício da vereança, abarcados os gastos com:
Combustível, lubrificantes, pneus, seguro do veículo, gastos com estacionamento se houver e, manutenção em geral do automóvel, quando utilizado o veículo particular do parlamentar;
Passagens de quaisquer espécies, bem como, táxi, uber, pedágios e outros;
Locação e fretamento de veículos de quaisquer espécies, pelo parlamentar para o exercício da atividade parlamentar;
– Hospedagem;
– Alimentação;
– Valores dispendidos/gastos pelo parlamentar com a sua saúde, de quaisquer espécies;
– Telefonia e internet particular, utilizados para o exercício da atividade parlamentar;
– Convenções e cursos para o aperfeiçoamento e melhor exercício da vereança, quando não custeados pela Câmara Municipal;
– Realização de pesquisas socioeconômicas e de opiniões da população/eleitorado a respeito de determinadas matérias e projetos em tramitação na Câmara Municipal;
§2º. A solicitação de ressarcimento será formalizada pelo Vereador mediante o preenchimento e assinatura de relatório, contendo:
– identificação dos documentos objeto da solicitação, incluindo número, data de emissão, espécie da despesa efetuada e valor;
– expressa declaração do Vereador de que assume total responsabilidade quanto à veracidade e à autenticidade da documentação encaminhada, inclusive quanto à atestação de que o serviço/material foi efetivamente prestado/entregue;
– expressa declaração do Vereador de que as despesas foram efetuadas em razão do mandato, para compromisso de natureza política, funcional ou de representação parlamentar, vedada a solicitação de ressarcimento para qualquer atividade de cunho eleitoral.
§3º. Além do relatório preenchido e assinado na forma do parágrafo 2º, caberá ao Vereador comprovar a realização das despesas mediante a apresentação de:
– fotocópia de contrato de locação e recibo original em seu nome e sem rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, devidamente assinado e contendo a completa identificação do emitente (nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF) e a discriminação da despesa, quando se tratar de locações a pessoas físicas;
– nota fiscal ou nota fiscal eletrônica ou cupom fiscal original;
– faturas de telefonia móvel e/ou fixa e de internet;
– faturas de plano de saúde ou nota fiscal eletrônica quando se tratar de gastos com saúde do parlamentar ou recibo original em seu nome e sem rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, devidamente assinado e contendo a identificação do emitente, com no mínimo o nome e CPF do emitente, e a discriminação da despesa, quando se tratar de serviço prestado por pessoas físicas;
– bilhete de passagem terrestre ou aérea e o respectivo cartão de embarque, facultado, alternativamente, no pagamento de despesa à pessoa jurídica isenta da obrigação de emitir documento fiscal;
– quando se referir a curso ou treinamento com temática pertinente a atividade parlamentar, apresentar comprovante de inscrição, boleto emitido e do respectivo pagamento.
§4º. O ressarcimento de passagem aérea poderá ser efetuado com a simples apresentação do bilhete de passagem aérea ainda não voado.
§5º – A prestação de contas a ser realizada com o intuito de ressarcimento, nos termos dos parágrafos anteriores, deve ser realizada até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da competência, com exceção do mês de dezembro, em que a mesma deve ser realizada até o dia 15 do respectivo mês, ou do dia útil imediatamente anterior, em virtude da proximidade do encerramento do exercício financeiro/fiscal, bem como da sessão legislativa anual.
Art. 2º. A prestação de contas juntamente com o relatório de atividade parlamentar emitido pelo Vereador deverá ser protocolada na Secretaria de Administração e Finanças, encaminhando ao Controle Interno, para análise da referida prestação de contas;
§1º. A análise da documentação apresentada restringe-se exclusivamente à verificação quanto à conformidade da despesa face ao previsto no artigo 1º desta Lei.
§2º. Após análise pela Controladoria, será encaminhado para o deferimento do Presidente desta Casa para efetuar o pagamento junto a Divisão de Gestão de Pessoas e Tesouraria, ficando o relatório de atividade parlamentar à disposição de todos os cidadãos interessados no acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo Edil.
Art. 3º. É vedada a utilização de comprovantes de gastos efetuados em meses anteriores ao do mês do ressarcimento, bem como a acumulação de “valores, saldos e/ou créditos” de um mês para o outro, tendo os Vereadores e o Presidente da Casa, respectivamente, o limite mensal de 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais) e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) apenas, para fins de ressarcimento e dentro das hipóteses do §1º deste artigo.
Art. 4º. O recebimento da verba indenizatória/ressarcitória prevista nesta lei impede o recebimento de diárias, adiantamentos, ajuda de custo e/ou outras verbas indenizatórias afins.
Art. 5º. Não será paga a verba de natureza indenizatória durante o período de afastamento do cargo e/ou função.
Art. 6º. A verba indenizatória de que trata esta lei recebida indevidamente, deverá ser restituída ao erário público através de simples desconto do subsídio do Vereador no mês subsequente a constatação do recebimento indevido, por determinação do Presidente da casa, ou mediante envio de ofício à Secretaria Municipal de Administração e Finanças para que, através da Gerência de Tributação e Arrecadação, seja a emitida guia de recolhimento, e inscrição em divida ativa em caso de inadimplemento.
Art. 7º Ao Vereador que deixar de comparecer a Sessão Ordinária da Câmara Municipal, de forma injustificada, será descontado 1/4 (um quarto) da verba indenizatória comprovada no respectivo mês, por Sessão faltosa, a ser descontada no pagamento até o mês subsequente à falta.
Parágrafo Único – Considera-se justificada a falta à Sessão Ordinária nas hipóteses de Missão em Interesse do Município e/ou representação à Câmara Municipal em eventos públicos ou privados de interesse público, e/ou ausência por motivos de saúde; nestes casos não será descontada a falta.
Art. 8°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara municipal.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Palácio Adiel Antônio Ribeiro
Nova Xavantina-MT, 13 de agosto de 2021.
Jubio Carlos Montel de Moraes Presidente
Anilton Silva de Moura
Vice-Presidente
Elias Bueno de Souza
1º Secretario
Sebastião Nunes de Oliveira
2º Secretario