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materia nº 327/2021

Tipo Oficio
Número / Ano 327 / 2021
Date 2021-08-27
EmentaOficio nº 327/GAB/2021 do Prefeito Municipal que pelas razões dispostas no Parecer Juridico nº 08/2021 em anexo, Vetamos em sua totalidade a Emenda Modificativa nº 001 de 06 de agosto de 2021 ao Projeto de Lei nº 25/2021 que Altera o art. 4-B a Lei Municipal nº 1.103/2004 - que Institui no Municipio de Nova Xavantina a Contribuição de Iluminação Publica prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providencias de autoria de Parlamentar dessa Casa de Leis.
native_id2824

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-08 Proposição aprovada Oficio nº 327/GAB/2021 do Prefeito Municipal que pelas razões dispostas no Parecer Juridico nº 08/2021 em anexo, Vetamos em sua totalidade a Emenda Modificativa nº 001 de 06 de agosto de 2021 ao Projeto de Lei nº 25/2021 que Altera o art. 4-B a Lei Municipal nº 1.103/2004 - que Institui no Municipio de Nova Xavantina a Contribuição de Iluminação Publica prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providencias de autoria de Parlamentar dessa Casa de Leis.
2021-08-27 Proposição distribuída às comissões Oficio nº 327/GAB/2021 do Prefeito Municipal que pelas razões dispostas no Parecer Juridico nº 08/2021 em anexo, Vetamos em sua totalidade a Emenda Modificativa nº 001 de 06 de agosto de 2021 ao Projeto de Lei nº 25/2021 que Altera o art. 4-B a Lei Municipal nº 1.103/2004 - que Institui no Municipio de Nova Xavantina a Contribuição de Iluminação Publica prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providencias de autoria de Parlamentar dessa Casa de Leis.
2021-08-27 Proposição distribuída às comissões Oficio nº 327/GAB/2021 do Prefeito Municipal que pelas razões dispostas no Parecer Juridico nº 08/2021 em anexo, Vetamos em sua totalidade a Emenda Modificativa nº 001 de 06 de agosto de 2021 ao Projeto de Lei nº 25/2021 que Altera o art. 4-B a Lei Municipal nº 1.103/2004 - que Institui no Municipio de Nova Xavantina a Contribuição de Iluminação Publica prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providencias de autoria de Parlamentar dessa Casa de Leis.
2021-08-27 Proposição apresentada em Plenário Oficio nº 327/GAB/2021 do Prefeito Municipal que pelas razões dispostas no Parecer Juridico nº 08/2021 em anexo, Vetamos em sua totalidade a Emenda Modificativa nº 001 de 06 de agosto de 2021 ao Projeto de Lei nº 25/2021 que Altera o art. 4-B a Lei Municipal nº 1.103/2004 - que Institui no Municipio de Nova Xavantina a Contribuição de Iluminação Publica prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providencias de autoria de Parlamentar dessa Casa de Leis.
2021-08-27 Aguardando para Leitura Oficio nº 327/GAB/2021 do Prefeito Municipal que pelas razões dispostas no Parecer Juridico nº 0/2021 em anexo, Vetamos em sua totalidade a Emenda Modificativa nº 001 de 06 de agosto de 2021 ao Projeto de Lei nº 25/2021 que Altera o art. 4-B a Lei Municipal nº 1.103/2004 - que Institui no Municipio de Nova Xavantina a Contribuição de Iluminação Publica prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providencias de autoria de Parlamentar dessa Casa de Leis.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-27T14:45:45.023059-03:00 Rejeitado 0 10 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Ofício 327/GAB/19
Nova Xavantina — MT, 26 de agosto de 2021.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Jubio Carlos Montel de Moraes
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nova Xavantina —- MT
Senhor Presidente;
Com os nossos cordiais cumprimentos, informamos a V. Exa., e aos nobres
Pares, que pelas razões dispostas no Parecer Jurídico nº. 08/2021, em anexo,
vetamos em sua totalidade a Emenda Modificativa nº 001 de 06 de agosto de
2021 ao Projeto de Lei n.º 25/2021, que “Altera o art. 4-B a Lei Municipal n.º
1.103/2004 — que institui no Município de Nova Xavantina a Contribuição de
Huminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá outras
providências”, de autoria de parlamentar dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
João MachaidoNeto — João Bang
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MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA
PROCURADORIA GERAL
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.Befejel
PARECER JURÍDICO Nº. 08/2021 A MS
INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL — GABINETE
ASSUNTO: Exame de legalidade da Emenda Modificativa Nº 001
de 06 de agosto de 2021, 0 qual almeja a alteração do Projeto de
Lei Municipal nº. 025/2021, que regulamenta sobre à Contribuição
de Iluminação Pública Municipal.
E Cuida-se de análise sob O
prisma da legalidade da Emenda Modificativa Nº 001 de 06 de
agosto de 2021, O qual almeja a alteração do Projeto de Lei
Municipal nº. 025/2021, que regulamenta sobre à Contribuição de
Iluminação Pública Municipal.
2. De início, a Lei Orgânica deste Município, em
seu artigo 60,81º, traz O prazo de 15 (quinze) dias úteis, destinado
ao veto do Chefe do Poder Executivo Municipal, in verbis:
Art 60º Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o
Presidente da Câmara o enviará ao Prefeito Municipal, no prazo
máximo de 10 (dez) dias Úteis, que aquiescendo, O sancionará e o
promulgará.
g 1º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto no todo ou em
parte, inconstitucional ilegal ou contrário ao interesse público,
A vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo máximo de 15 (quinze)
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dias úteis, contados a partir da data do recebimento, e
comunicará o veto dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao
Presidente da Câmara os motivos do veto. (grifos nossos)
3. Levando em consideração que à referida
Emenda Modificativa foi recebida pelo gabinete do Prefeito
Municipal no dia 18 de agosto de 2021, o prazo para o veto total
ou parcial encerra-se no dia 02 de setembro de 2021.
4. Agora, imprescindível se faz a análise de
legalidade da referida emenda modificativa sob o prisma da
iniciativa quanto à matéria.
5. O artigo 54 da Lei Orgânica enumera, de
forma taxativa, as matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, incluindo na alinea “b”, leis que disponham sobre
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Vejamos:
Art. 54º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis que
disponham sobre:
(...)
b) organização administrativa, matéria tributária, bem como
serviços públicos; (grifo nosso).
6. Assim, No entendimento desta Procuradoria,
não cabe ao Poder Legislativo propor leis sobre as matérias com
exclusividade de iniciativa reservadas ao Prefeito Municipal, sob
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flagrante vício de legalidade, como no caso em tela. Tais
proposições deverão ser unicamente do Prefeito Municipal.
7. Além disso, tais vícios, seja sob o prisma da
constitucionalidade ou legalidade, devem ser analisados
obrigatoriamente pela assessoria jurídica do Poder Legislativo,
bem como no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça
daquele Poder, sob de incorrer em reiterados projetos natimortos.
8. De outro norte, válido trazer a baila o princípio
da independência e harmonia dos Poderes. Destarte, a eventual
ofensa a este princípio pelo Poder Legislativo inquina o ato
normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal,
em razão da indevida ingerência na esfera de competência
exclusiva do Poder Executivo.
9. A Constituição Federal em seu artigo 2º assim
dispõe:
Ar. 2º São Poderes da União, independentes
e harmônicos entre si O Legislativo, O
Executivo e o Judiciário.
10. Eno que se refere ao poder de emenda dos
parlamentares nos projetos de iniciativa do Executivo, o Supremo
Tribunal Federal entende que em tais projetos é inadmissível
qualquer emenda, por ser este corolário da iniciativa; logo, onde
faltaria poder de iniciativa, faltaria à competência para emendar
(STF RDA 28/51; 42/240; 47/238 e TASP RT 274/748).
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11. A Constituição de 1988 estabeleceu um
saudável equilíbrio entre o direito de oferecer emendas e as
restrições necessárias à manutenção da prerrogativa do Executivo
(arts. 63 e 166, 88 3º e 4º).
12. Ocorre que, no caso dos autos, à Câmara de
Vereadores, em emenda modificativa que seria de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal, declara e estabelece que a
cobrança da Contribuição de iluminação Pública-CIP, de que
trata-se o artigo 4-B do Projeto de Lei Municipal nº. 025/2021
recairá caso haja a disponibilização da rede de iluminação
publica sobre lotes e loteamento beneficiados pela respectiva
rede. Com isso, o Parlamento, sem dúvida, extrapolou sua
competência para iniciar as proposituras, em prejuízo do
Executivo, o qual realmente deve disciplinar tal matéria.
13. Tal emenda modificativa se constitui em
verdadeira ingerência na Administração Pública, com ofensa ao
princípio da separação dos Poderes. É o Prefeito Municipal quem,
por ser o chefe da administração municipal, circunscreve à
matéria objeto de projeto de lei e emendas, de sua iniciativa
exclusiva, não sendo permitido ao Legislativo propor projeto de lei
e emendas sobre serviços públicos porque transformaria os
vereadores em gestores da máquina pública, uma verdadeira
aberração jurídica.
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14. Constata-se, sem dúvida, que o Legislativo
Municipal está a determinar ao Poder Executivo a prática de ato
puramente administrativo, com o que interfere na área de
atuação exclusiva do Administrador e, em consequência, viola o
princípio da harmonia e independência entre os Poderes.
15. Ora, ao dispor acerca da incidência da
Contribuição de Iluminação Pública, está o legislador municipal
exercendo atividade tipicamente administrativa a qual deve, por
isso, ser operacionalizada tão-somente pelo Executivo. Está o
Legislativo criando dever a outro Poder do Município sem amparo
em qualquer disposição constitucional, razão pela qual, repita-se,
está maculando o princípio da independência antes
mencionado, só cabendo ao Prefeito estabelecer quais
atividades são ou não consideradas como essenciais no
município.
16. Também imiscuiu-se o Poder Legislativo em
matéria tipicamente administrativa, da competência exclusiva do
Poder Executivo, nos termos do art. 82, VI, da Carta da Província.
17. Eis o escólio de Hely Lopes Meirelles:
“A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa”,
isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos
munícipes, no que afeia aos interesses locais. A Câmara não
administra o município; estabelece, apenas, normas de
administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe,
unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o
funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para
sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas
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e
DE
locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação
e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a
atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito.
Eis aí a distinção marcante entre missão 'normativa! da Câmara e
a função 'executiva' do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com
caráter regulatório, genérico e abstrato; o Execuiivo
consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos
específicos e concretos de administração.
(...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por
atentatória da separação institucional de suas funções (CF, art.
2º).
Por idêntica razão constitucional, a Câmara não pode delegar
funções ao prefeito, nem receber delegações do Executivo. Suas
atribuições são incomunicáveis, estanques, intransferíveis (CF, art.
2º). Assim como não cabe à Edilidade praticar atos do Executivo,
não cabe a este substituí-la nas atividades que lhe são próprias.
(...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e
concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que
pedem provisões administrativas especiais manifestadas em
'ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações,
pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos
com os interessados, contratos, realizações materiais da
Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas
de execução governamental” (em "Direito Municipal Brasileiro”,
Malheiros, 1993, págs. 438/439).
18. Aliás, ressalta-se que à emenda modificativa
supracitada contraria a natureza jurídica do tributo, tendo em
vista que a mesma se limita a exigência da contribuição, vez que
restringe a incidência da contribuição ao impor que à exigência
tributária.
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19. Cabe salientar que a Constituição Federal em
seu artigo 149-A, designa que os Municípios e o Distrito federal
poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis para O
custeio do serviço de iluminação pública conforme disposto no
artigo 150, L Ilda Constituição Federal.
20. No mesmo sentido, José Afonso da Silva refere
que a iniciativa de legislação do Governo justifica-se por ser ele O
único apto a cumprir a formulação política e a redação técnica
dos projetos de leis, cujos fins são intimamente conexos com à
atividade administrativa” (em "Princípios do Processo de Formação
das Leis no Direito Constitucional”, RT, 1964, pág. 116).
21. Em síntese, a Emenda Modificativa ao Projeto
de Lei impugnado, seja por tratar de matéria tipicamente
administrativa, limitando a incidência da contribuição, não
poderia ter sido originada no Poder Legislativo, por constituir
atribuição exclusiva do Chefe do Executivo. Com a invasão de
competência, O ato normativo — apresenta vício de
inconstitucionalidade formal, impondo-se, por isso, a declaração
de sua nulidade total, em caso de sua aprovação.
92. Evidentemente que essa situação não pode
ser admitida, porquanto se revela flagrantemente contrário ao
ptincípio da harmonia e independencia dos Poderes.
23. Diante do exposto, esta Procuradoria
manifesta-se que à referida emenda modificativa apresentada
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pelo legislativo deva ser VETADA, na sua totalidade, vez que as Leis
que disponham sobre matéria tributária, bem como a instituição
sobre a incidência da contribuição de iluminação pública deve
ser proposta exclusivamente pelo Prefeito Municipal em
decorrência do princípio constitucional da harmonia e
independência dos Poderes, descrito no artigo 2º da Constituição
Federal, além da vedação contida no artigo 54, “b” da Lei
Orgânica deste Município já que ao Poder Legislativo não é
atribuído competência para dar início ao procedimento legislativo
sobre organização administrativa, matéria tributária, bem como
serviços públicos, matéria afeta ao Prefeito Municipal.
É o parecer.
Nova Xavantina (MT), 26 de agosto 2021.
Ad
PAULA NUNES DE OLIVEIRA
Procuradora Geral em Substituição Legal
OAB/MT 23.506
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