ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
PROJETO DE LEI N.º 63/2021
“Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e dá outras providencias.”
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CÂMARA MUNICIPAL DE NL XAVANTINA-MT
DL ORI A
Recebi em sig LO E tdo , CAPÍTULO I
As LL horas é LS minutos, entregue Das disposições Gerais
PO nto,
Subscrevt
Eu AMZOt
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. nos termos
da Lei Federal n.º 8.069/90.
Art. 2º O Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal,
far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas relativas à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte. ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, assegurando-lhes, todas as oportunidades e facilidades, a
fim de lhes facultar o desenvolvimento físico. mental, moral, espiritual e social;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo. para aqueles que
delas necessitem;
II - os serviços especiais de prevenção e atendimento médico e/ou atendimento
psicossocial às vítimas de negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviços de identificação e localização de pais ou responsáveis por Crianças e
Adolescentes desaparecidas;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VI- participação em programas estaduais, nacionais ou internacionais que promovam os
Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - participação em plataformas estaduais, nacionais ou internacionais com lançamento
de dados sobre promoção, prevenção e atendimento a Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
Das Distribuições Preliminares
Art. 3º A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será
garantida estando equiparados igualmente como órgão da política de atendimento:
I- Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
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[II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - CT.
Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços que alude o artigo segundo,
estabelecendo parcerias com os demais Conselhos Municipais e/ou Consórcios Regionais.
Parágrafo único. As políticas deverão ser completivas e os programas de trabalho em
parceria com responsabilidade dos Conselhos: Municipal da Criança e do Adolescente,
Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal da Saúde, Conselho Municipal da
Educação, Conselho Tutelar bem como demais Conselhos correlatos que vierem a ser criados.
CAPITULO HI
Do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Nova
Xavantina.
Art. 5º O Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º A receita do Fundo destinada a proporcionar os meios financeiros necessários
à colaboração no desenvolvimento das políticas públicas objetivadas à criança e ao adolescente,
constituir-se-á:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência
social voltada a criança e ao adolescente:
II — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
III - pelas doações. auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados:
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis
ou de imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei Federal nº 8.069/90:
V - por outros recursos que venham a ser destinados:
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais.
Parágrafo único. O poder Executivo poderá proceder a complementação de recursos
do Fundo. necessários ao cumprimento de seus objetivos, observadas as disponibilidades
financeiras da Prefeitura.
Art. 7º A gestão do Fundo, a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, será procedida com a contabilização dos recursos oriundos de sua receita
orçamentária através de dotações consignadas na Lei orçamentária, obedecendo sua aplicação
às normas gerais de direito financeiro.
$ 1º A movimentação da Conta Bancária será realizada pelo Primeiro Tesoureiro e pelo
Presidente, eleitos entre os Conselheiros do CMDCA.
[ - na ausência do Primeiro Tesoureiro as funções serão desenvolvidas pelo Segundo
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Tesoureiro;
II - na ausência do Presidente as funções serão desenvolvidas pelo Vice Presidente:
HI - se necessário. haverá novas indicações. dentre os membros do CMDCA, conforme
o regimento interno.
Art. 8º A execução orçamentária e financeira das despesas será processada por meio
de controle interno realizado pela Secretaria de Finanças e/ou Contabilidade Geral, observadas
as normas legais vigentes.
Art. 9º A Assessoria de Contabilidade Geral expedirá as instruções necessárias,
estabelecendo normas e procedimentos relativos ao controle orçamentário e financeiro do
Fundo. de conformidade com as disposições constitucionais e legais vigentes.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará
relatório:
I - bimestral de suas atividades. até o quinto dia útil, dos meses par (fevereiro, abril,
junho. agosto, outubro, dezembro):
HI - anual de suas atividades. até o dia 30 de março.
Art. 11. A Prefeitura Municipal de Nova Xavantina repassará, nos termos do Art. 134
parágrafo único do ECA, recursos necessários ao funcionamento do CMDCA e do Conselho
Tutelar.
CAPÍTULO HH
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é um órgão
deliberativo e controlador das ações em todos os níveis da política de atendimento, assegurada
a participação popular paritária por meio de organizações representativas, nos termos do artigo
88. inciso II da Lei Federal 8.069/90.
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto
por 10 (dez) membros titulares com seus respectivos suplentes, sendo:
1 - do Poder Público cinco (5) representantes, a saber:
a) um representante do Gabinete do Prefeito:
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde:
e) um representante da Assessoria Pedagógica.
H- da Sociedade Civil cinco (5) representantes, com seus respectivos suplentes,
escolhidos entre as entidades constituídas há pelo menos 01 (um) ano, que prestem atendimento
direto a crianças e adolescentes, ou que incluam em seus fins institucionais a defesa dos
interesses e direitos de crianças e adolescentes, nos moldes do disposto nos arts.87, inciso V, 90
e 210, inciso II, da Lei nº 806900. o
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$ 1º. A escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente dar-se-á por intermédio de assembleia realizada entre as
próprias entidades que possuam o perfil acima indicado.
$ 2º. A vaga no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá
à entidade escolhida. que indicará um de seus membros para atuar como titular e outro como seu
substituto imediato.
$ 3º Instituições que possuam mais de uma unidade poderão compor a representação no
Conselho, sendo o titular de uma unidade e o suplente de outra.
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$ 4º Os conselheiros representantes do Poder Executivo, mencionados nas alíneas “a”
“bp”. “c” e “d”, do inciso I, deste artigo. serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os
servidores. em cargo de confiança ou comissionados, com idoneidade moral, disponibilidade de
tempo e residência no município.
$ 5º A designação dos membros do Conselho Municipal e os respectivos suplentes
exercerão mandato de dois anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez consecutiva e
por igual período.
$ 6º A função de membro do Conselho considerada de interesse público relevante, não
será remunerada.
$ 7º A nomeação e posse do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a
origem das indicações.
Art. 14. Os representantes de cada entidade civil serão indicados pelos respectivos
segmentos. para um mandato de dois (02) anos. permitida uma (01) única recondução.
Parágrafo único. A entidade que se habilitar à recondução deverá se submeter a novo
processo de escolha, sendo vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.
Art. 15. A indicação do membro será feita por livre escolha da entidade, podendo ser
adotados os meios que se acharem necessário para indicação de seu representante junto ao
CMDCA.
Art. 16. A posse dos membros far-se-á por Ato Homologatório do Prefeito Municipal.
Art. 17. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I- elaborar seu Regimento Interno e o do Conselho Tutelar;
II - eleger dentre os conselheiros indicados a sua Diretoria Executiva:
III - fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
Federal nº 8.069/90):
IV - opinar na formulação da Política Municipal dos Direitos da Criança e do
A +
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Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de
recursos:
V- participar na elaboração do orçamento municipal destinado à assistência social,
saúde. educação e cultura. bem corno ao funcionamento e atendimento do Conselho Tutelar,
indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
VI- fixar critérios de utilização dos recursos alocados no Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Nova Xavantina.
VII - gerir o fundo municipal. alocando recursos para programas das entidades
governamentais e parcerias com as entidades não-governamentais:
VIII - fixar critérios de utilização das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando
necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, da criança
ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
IX - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e
serviços. bem como a criação de entidades governamentais ou realização de consórcios
intermunicipais regionalizado de atendimento:
X - participar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programação
cultural, esportiva e de lazer. voltada para a infância e a juventude;
XI - propor políticas e assessorias de órgãos da administração ligados à promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente:
XII - registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente que mantenham programas de: orientação e apoio sociofamiliar; apoio
socioeducativo cultural; colocação familiar; abrigo-internação: apoio socio-profissionalizante:
semiliberdade ou liberdade assistida.
XII - registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades
governamentais que operarem no Município ou em outra localidade fazendo cumprir as normas
constantes do mesmo Estatuto:
XIV - regulamentar, organizar. coordenar, bem como adotar todas as providências que
julgar cabíveis para a eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho Tutelar do Município:
XV - Solicitar as indicações para o preenchimento do cargo de Conselheiro, nos casos
de vacância e/ou término de mandato:
XVI - zelar pela execução dessa política, atendida as peculiaridades das crianças e dos
adolescentes. de suas famílias. de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou
rural em que se localizem:
XVII = manter cadastro atualizado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. assim como do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
todas as plataformas e programas ao nível local, estadual, nacional e internacional:
XVIII — fazer-se representar por um Conselheiro na constituição e desenvolvimento de
programas relativos aos Direitos de Criança e Adolescente ao nível local, estadual, nacional e
internacional:
XVII — outras que se fizerem necessárias. 4
CAPÍTULO V
Do Conselho Tutelar
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Art. 18. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional.
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto por
05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes, para mandato de quatro (04) anos.
podendo os Conselheiros Tutelares e quem houver sucedido ou substituído, no curso do
mandato. poderá ser reeleito de acordo com a Lei nº 13.824/2019.
SEÇÃO I
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 19. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado
sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, apoio
da Secretaria Municipal de Assistência Social e a fiscalização do Ministério Público. nos termos
do artigo 139 da Lei Federal n.º8069. de 13 de julho de 1990 com nova redação introduzida pela
Lei Federal nº 8.242 de 12 de outubro de 1.991 e mais o que determina esta Lei.
$ 1º O candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá atender os seguintes
requisitos:
1 - Conhecida idoneidade moral devidamente comprovada:
II - Idade superior a 21 anos:
III — Ter domicilio eleitoral e residir no Município há pelo menos 02 (dois) anos:
IV - Estar no gozo dos direitos políticos devidamente comprovado:
V - Reconhecida experiência na área de defesa e Atendimento dos Direitos da Criança
e do Adolescente. por. no mínimo 02 (dois) anos. com comprovação documental fornecida pela
entidade cadastrada no CMDCA:
VI- O candidato deverá ter a escolaridade de nível superior completo;
VII- O candidato deverá possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria B:
VHI— O candidato deverá possuir conhecimentos básicos em informática;
$ 2º A comprovação da reputação moral será feita através de certidões de antecedentes
cíveis e criminais que deverão ser extraídas junto ao Cartório Distribuidor da Comarca de Nova
Xavantina e junto à Justiça Federal — Seção Judiciária de Mato Grosso.
$ 3º A comprovação de estar no gozo dos direitos políticos deverá ser feita através de
certidão extraída junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
$ 4º Os requisitos apontados no $ 1º poderá ser alterados em virtude de lei maior.
Art. 20. Serão impedidos de participar do processo de seleção para servir no mesmo
Conselho marido e mulher. ascendentes. descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho. padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural,
civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Art. 21. Preenchidos os requisitos exigidos nos artigo 19 e 20, o candidato será
considerado apto a concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar, salvo requisitos implementados
AX, 6
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por lei maior.
Art. 22. Deverá o CMDCA realizar a eleição com a participação da comunidade local,
podendo votar os eleitores de Nova Xavantina-MT. mediante a apresentação da Cédula de
Identidade (RG) e Título de Eleitor de Nova Xavantina.
Art. 23. Com a devida antecedência, o CMDCA fará publicação na imprensa local, da
data de abertura, local e horário de inscrição dos candidatos aprovados, do local, dia e hora da
eleição e da relação dos eleitos.
Art. 24. O voto será direto. secreto e facultativo. circunscrito ao Município de Nova
Xavantina.
Art. 25. Não será permitida campanha de boca de urna, nos locais de votação.
Parágrafo único. O candidato que utilizar desta prática poderá ter seu registro de
candidatura cassado.
Art. 26. A campanha eleitoral obedecerá aos seguintes critérios:
1 - Nos meios de comunicação, será restrita apenas nos horários, pré-estabelecidos pela
comissão eleitoral, com igualdade para todos os candidatos.
IL Fica proibida a propaganda volante individual de candidatos em meios automotivos.
LI — O CMDCA fará a divulgação dos nomes e números de todos os candidatos em meio
automotivo credenciado.
IV — Não serão permitidos o uso de camisetas. bonés. faixas e pinturas em muros ou
fachadas. como forma de divulgação publicitária dos candidatos ao cargo de Conselheiro
Tutelar.
V --Os candidatos não poderão receber doações de empresários, ou terceiros. para custear
a campanha eleitoral.
VI - Os candidatos somente utilizarão. dos seus próprios meios e recursos, a fim de
custear a campanha eleitoral.
VII - O transporte de eleitores. não poderá ser feito pelo poder público e nem por
empresas que tenham propósitos de beneficiar, determinados candidatos.
Art. 27. A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. apoiado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e fiscalizada pelo
Ministério Público. em pleito realizado simultaneamente em todo o território nacional, a cada
quatro anos. no primeiro domingo de outubro do ano seguinte ao da eleição presidencial.
Art. 28. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha, ou no primeiro dia útil imediato. Je
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
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Art. 29. O secretário executivo do Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes,
mantendo registro desses acolhimentos em programa próprio.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar ficará aberto ao público de segunda à sexta-feira,
em horário comercial local. das 07h00 às 11h30 e das 13h30 às 17h, ou a critério do Poder
Executivo.
Art. 30. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e
136 da Lei Federal nº 8069/90. sem prejuízo do inserido no artigo 9º da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1.993 LOAS — Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 31. O Conselho Tutelar é composto:
1 - por um Colegiado:
II — por uma Coordenação Administrativa:
III — pelos membros Conselheiros Tutelares.
Art. 32. Do funcionamento do Colegiado do Conselho:
$ 1º. As sessões ordinárias do Colegiado ocorrerão mensalmente, na primeira terça-feira
útil de cada mês. ou no primeiro dia útil em sequência, no período vespertino das 13h30 às
17h30, com a presença de todos os conselheiros tutelares.
$ 2º. As sessões serão instaladas com a presença de, no mínimo três Conselheiros.
$ 3º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de
desempate. ou conforme regimento interno.
Art. 33. Do funcionamento da Coordenação Administrativa do Conselho:
$ 1º. O coordenador do Conselho Tutelar será escolhido por seus pares, na primeira
sessão, para mandato de um ano, com possibilidade de uma única recondução. cabendo-lhe a
presidência das sessões.
$ 2º, Nos seus afastamentos e impedimentos o Coordenador Administrativo do Conselho
Tutelar será substituído por uma nova indicação do Colegiado.
Art. 34. Dos membros do Conselho Tutelar:
$ 1º A equipe de Conselheiros designada por escala, aprovada pelo CMDCA, atenderá
na sede do Conselho Tutelar, localizada na Av. Leonardo Villas Boas, 32, de Segunda à Sexta-
feira de 07:30 às 11:30h e 13:30 às 17:30h.
$ 2º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à mesma carga
horária semanal de atividades, bem como a idênticos períodos de plantão. proibido qualquer
tratamento desigual. X
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$ 3º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros
do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede. fiscalização de entidades e programas e outras atividades
externas. sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
$ 4º Durante o horário de expediente do Conselho Tutelar, deverá haver a permanência
de pelo menos um Conselheiro Tutelar.
$ 5º Aos sábados, domingos e feriados, bem como nos períodos que não houver
expediente será estabelecida escala de plantão. devendo o plantonista ficar à disposição, sendo
localizado via celular de plantão. não podendo se ausentar do município sem deixar substituto.
SEÇÃO HI
Da Remuneração do Conselheiro Tutelar
Art. 35. A remuneração do Conselheiro Tutelar será fixada pelo CMDCA não podendo
em nenhuma hipótese, e sob qualquer título ou pretexto, exceder a remuneração do prefeito
municipal.
$ 1º Sendo eleito funcionário público. fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar
pelos vencimentos e vantagens de seu cargo. vedado à acumulação, observado o disposto no
Artigo 37, Inciso XVI da Constituição Federal/88.
$ 2º A reposição salarial dos Conselheiros Tutelares, se darão no ano em exercício de
acordo com a reposição dada aos funcionários municipais. respeitada a dotação orçamentária.
$ 3º Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros não serão
funcionários dos quadros da administração municipal, mas terão remuneração fixada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 36. Os recursos necessários para remuneração dos membros do Conselho Tutelar
terão origem no orçamento municipal.
CAPÍTULO VI
Das disposições Gerais
Art. 37. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 38. O Prefeito Municipal poderá regulamentar por decreto a presente Lei.
Art. 39. Ficam revogadas disposições em contrário, em especial as Leis municipais n.º
1048/2003 e alterações posteriores e 1.601/2011 e alterações posteriores. AX,
9
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Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Pioneiros. Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 25 de agosto de
2021.
Neto — João Bang
Preféitã, Municipal