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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 64/2021
Estabelece diretrizes para a oferta de cuidador educacional às crianças/estudantes
com deficiência, transtornos do espectro autista ou altas habilidades/superdotação
matriculados na rede municipal de ensino de Nova Xavantina-MT.
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O Prefeito do Município de Nova Xavantina. Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições, com base no Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009 que promulga a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: o Decreto nº 7.612 de novembro de
2011 que institui o Plano Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência — Plano Viver Sem
Limite; a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva de 2008 e a
Nota Técnica 019. de setembro de 2010, do Ministério da Educação, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Dispor sobre a oferta de um cuidador educacional para o atendimento às
crianças/estudantes com — deficiência, — transtornos do espectro autista ou altas
habilidades/superdotação. nos termos desta.
Art. 2º A Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, constitui uma
modalidade de ensino que permeia todos os níveis. etapas e modalidades da educação escolar, que
realiza o Atendimento Educacional Especializado (AEE), disponibilizando um conjunto de serviços,
recursos e estratégias específicas que favoreça o processo de escolarização das suas
crianças/estudantes nas turmas do ensino regular.
Art. 3º A Educação Especial considera as situações singulares, os perfis, as
características biopsicossociais, as faixas etárias das crianças/estudantes e se pauta em princípios
éticos, políticos, estéticos e legais dos direitos humanos. de modo a assegurar:
I - a educação inclusiva entendida como acesso, permanência com qualidade e
participação das crianças/estudantes na escola. respeitando suas diferenças e atendendo suas
necessidades educacionais especiais:
II - a dignidade humana e a observância do direito da criança/estudante de realizar seus
projetos de estudo, de trabalho e de inserção na vida social;
HI - a busca da identidade própria de cada criança/estudante, o reconhecimento e a
valorização das suas diferenças e potencialidades, bem como de suas necessidades no processo de
ensino e aprendizagem, visando ao desenvolvimento de competências, habilidades, adoção de
atitudes e constituição de valores.
Art. 4º. Considera-se criança/estudante da Educação Especial:
[- criança/estudante com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que. em interação com diversas barreiras, podem
ter restringida sua participação plena e efetiva na escola e na sociedade, em igualdade de condições
com as demais pessoas;
II - criança/estudante com transtornos do espectro autista (TEA): conforme Lei
que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica
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caracterizada na forma das seguintes situações:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e das interações
sociais. manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal
usada para interação social; ausência de reciprocidade social: falência em desenvolver
e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou,
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por
comportamentos sensoriais incomuns: excessiva aderência a rotinas e padrões de
comportamento ritualizados: interesses restritos e fixos:
II - criança/estudante com altas habilidades/superdotação: aqueles que
apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano.
isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art. 5º O acesso, a permanência e a continuidade de estudos das crianças/estudantes
com deficiência, transtornos do espectro autista ou altas habilidades/superdotação devem ser
garantidos nas escolas da rede regular de ensino para que se beneficiem desse ambiente e aprendam
conforme suas possibilidades.
$ 1º A escola deve assegurar o acesso dessas crianças/estudantes às turmas do ensino
regular, entendidas como o ambiente de ensino e de aprendizagem no qual é oportunizada a
convivência de crianças/estudantes com e sem deficiências no desenvolvimento de atividades
curriculares programadas do ensino regular.
$ 2º Recomenda-se a inclusão de, no máximo. duas crianças/estudantes com
deficiência ou com transtornos do espectro autista em cada turma do ensino regular, devendo contar
com cuidador educacional, segundo o apontamento da avaliação prevista no artigo 6º, da presente.
$ 3º Para as crianças/estudantes, público da Educação Especial. pode a escola realizar
a classificação ou a reclassificação dos mesmos, nos termos da legislação vigente, com base em
avaliação do Art. 6º da presente Resolução, a fim de situá-los no ano adequado do Ensino
Fundamental ou Modalidade ou outra forma de organização curricular, segundo o nível individual de
desenvolvimento.
Art. 6º A avaliação para a identificação da deficiência, do(s) transtorno(s) do espectro
autista ou altas habilidades/superdotação das crianças/estudantes, bem como para a indicação quanto
ao cuidador educacional e a forma de registro do processo da avaliação escolar, deve ser realizada e
registrada em documento próprio pelo(s) professor(es). pela equipe pedagógica da escola e equipe
multiprofissional e interdisciplinar da mantenedora. contando com:
I- a colaboração da família:
II - a cooperação dos serviços de Saúde, Assistência Social, Trabalho, Justiça e
Ministério Público, sempre que necessário.
$ 1º A avaliação de identificação da deficiência será biopsicossocial e considerará:
I - comprovação por Laudo Médico:
II - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
HI - os fatores socioambientais. psicológicos e pessoais: x
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IV - a limitação no desempenho de atividades: e.
V-a restrição de participação.
$ 2º Fica vedada a indicação do cuidador educacional nas seguintes situações:
I- alunos com ou sem deficiência que apesentam somente crises compulsivas:
IH — alunos com deficiência intelectual sob alegação de dificuldades na aprendizagem:
HI — alunos com algum tipo de síndrome sem comprometimento em sua
funcionalidade motora:
IV — alunos com deficiência física que não apresentam dependência na locomoção.
alimentação e cuidados pessoais.
V — alunos que necessitam de acompanhamento pedagógico:
VI — alunos com ou sem deficiência que apresentam problemas comportamentais.
$ 3º A forma de registro da avaliação das crianças/estudantes citados no caput deste
artigo poderá ser conforme o previsto no Regimento da Escola ou outra forma que contemple as
especificidades de cada criança/estudante.
Art. 7º O Cuidador Educacional é o Profissional de Apoio Escolar que atua no apoio
às crianças/estudantes com deficiência e/ou transtornos do espectro autista que apresentam alto grau
de dependência no desenvolvimento das atividades escolares, auxiliando nas atividades de cuidado,
de higiene, de alimentação, de locomoção e outras pertinentes ao contexto escolar.
Art. 8º O Cuidador Educacional, ao auxiliar nas atividades pertinentes ao contexto
escolar. busca estimular a autonomia e a independência das crianças/estudantes com deficiência e/ou
transtornos do espectro autista. tendo sob sua responsabilidade as seguintes atribuições:
1 - seguir as orientações dos professores das turmas e de outros profissionais que
acompanham estas crianças/estudantes;
IL - apoiar e estimular a autonomia das crianças/estudantes nas atividades escolares;
HI - atuar de forma proativa nas atividades de apoio no contexto escolar:
IV - atuar em equipe com os demais profissionais da escola:
V - fornecer informações ao professor para a realização de relatórios e/ou avaliações
das crianças/estudantes:
VI - estimular, com os demais profissionais da escola, a interação das
crianças/estudantes no contexto escolar em todas as atividades curriculares;
VII - buscar orientações pedagógicas específicas referentes às crianças/estudantes
diretamente com os professores;
VIII - conhecer o histórico das crianças/estudantes. buscando informações nos
relatórios anteriores, mantendo sigilo das respectivas informações:
IX - comunicar aos professores qualquer informação em relação às
crianças/estudantes, recebida pela família:
X - informar ao professor da turma sobre qualquer alteração no comportamento ou
estado de saúde das crianças/estudantes.
Art. 9º A oferta de um cuidador educacional para o atendimento às crianças/estudantes
com deficiência. transtornos do espectro autista ou altas habilidades/superdotação deve contar com O
compartilhamento das áreas da Saúde, da Assistência Social, do Esporte e Lazer e outras, conforme
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necessidade.
Art. 10. Rede Municipal de Ensino deve conhecer a demanda de crianças/estudantes
com deficiência. transtornos do espectro autista ou altas habilidades/superdotação. mediante a
comunicação das Unidades Escolares à Secretaria Municipal de Educação. a fim de atender a todas
as variáveis implícitas à qualidade do processo formativo dos mesmos.
Art. 11. Os casos omissos são resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina — MT, 25 de agosto de 2021
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João Macha eto — João Bang
Prefeito, Municipal