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materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-10-01
EmentaProjeto de Lei nº 013/2021 do Vereador Elias Bueno de Souza que Regulamenta o uso de Logomarca e Símbolos em Bens Públicos Municipais e dá outras providencias.
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DateStatusTurnoTexto
2021-10-01 Aguardando para Leitura Projeto de Lei nº 013/2021 do Vereador Elias Bueno de Souza que Regulamenta o uso de Logomarca e Símbolos em Bens Públicos Municipais e dá outras providencias.

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 013 DE 01 DE OUTUBRO DE 2021

		AUTOR: Elias Bueno da Souza



		“Regulamenta o uso de Logomarca e Símbolo em Bens

		Públicos Municipais e dá outras providencias”.



		O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

		Art. 1º - Os bens Públicos Municipais serão identificados pelas cores da bandeira, pelo selo e brasão oficial do Município de Nova Xavantina, sendo proibido o uso de logomarca, slogans ou quaisquer outros símbolos que associem, de qualquer forma, a figura do gestor ou de período administrativo determinados nos referidos bens.

		Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei, consideram-se bens públicos municipais, os moveis, imóveis tais como: equipamentos urbanos, sinalizadores de logradouros, placas painéis e cartazes ou informativos de ações e obras públicas, documentos, materiais escolares, qualquer tipo de impressos, material de expediente, sites e prédios da administração pública, ainda que cedidos ou alugados.

		Art. 3º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos.

















		Art. 4º - O dispositivo nos artigos 1º e 3º aplica-se também aos bens das autarquias, fundações sociedades de economia mista municipal, e ainda aos concessionário e permissionários de serviço público municipal, permitida, neste caso a aplicação ou fixação de denominação, logotipo ou sigla da entidade respectiva.

		Art. 5º - Os órgãos municipais que na data de publicação desta Lei, possuem bens públicos, moveis ou imóveis, identificados com logomarca, slogans ou quaisquer outros símbolos, contrariando as regras ora estabelecidas deverão:

		I – Em se tratando de bens moveis, utiliza-los até o fim do seu estoque ou até que se tornem inservíveis aos fins propostos; 

		II – Em se tratando de bens imóveis utiliza-los até que seja justificada a necessidade de reforma e/ou pintura.

		Art. 6º - A infringência ao disposto nesta Lei constitui ato de improbidade administrativa ou crime de responsabilidade, conforme o caso, sujeitando o responsável, além das sanções penais, civis e administrativas, as cominações previstas na legislação especificam.

		Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



		Palácio Adiel Antônio Ribeiro

		Sala das Sessões da Câmara Municipal

		Nova Xavantina-MT, 01 de outubro de 2021.





		Elias Bueno de Souza 

		      Vereador





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