EMENDA MODIFICATIVA Nº 006 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021 - A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Autor: Plenario da Camara Municipal
“Emenda a Lei Orgânica Municipal de Nova Xavantina-MT que altera a redação dos artigos 14 à 64, que estabelecem as disposições referentes à organização do Poder Legislativo Municipal”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA ESTADO DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições, nos termos do inciso I e parágrafos do artigo 52 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ela sanciona a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º – Os artigos 14 à 64 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:
PODER LEGISLATIVO
Seção IDo Número de Vereadores
Art. 14. A Câmara Municipal de Nova Xavantina tem o número de Vereadores fixado na proporção estabelecida pelos artigos 29, IV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e 182 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
§1º - Será garantido aos vereadores o direito a férias, com adicional de 1/3, e 13º salário, bem como demais direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal, desde que compatíveis com o exercício da vereança.
§2º - Os direitos previstos e garantidos no parágrafo anterior serão regulamentados por meio de lei complementar específica, a qual deverá observar e respeitar as disposições legais e constitucionais.
Seção IIDa Posse e da Incompatibilidade dos Vereadores
Art. 15. No primeiro ano de cada legislatura, às 10 (dez) horas, em sessão solene de instalação, independentemente de número, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, os Vereadores eleitos prestarão compromisso e tomarão posse.
§1º - O Vereador eleito que não tomar posse na sessão aludida neste artigo, deverá fazê‑lo no prazo de até 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§2º - No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de bens que será transcrita em livro próprio.
Art. 16. Os Vereadores não poderão:
I- desde a expedição do Diploma:
Firmar ou manter contrato de qualquer espécie com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II ‑ Desde a posse:
Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nele exercer função remunerada;
Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na letra “a” do inciso I;
Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a letra “a” do inciso I;
Ser titular de mais de um mandato público eletivo.
Art. 17. No caso especial do servidor público em exercício de mandato eletivo de Vereador, deve‑se observar o disposto nos incisos III, IV e V do art. 38 da Constituição Federal.
Art. 18. Não perderá o mandato o Vereador:
I ‑ Investido no cargo de Secretário Municipal;
II ‑ Licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura prevista neste art. ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
§2º - Na hipótese do inciso I deste art., o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Seção IIIDa Mesa Diretora da Câmara Municipal
Art. 19. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único ‑ Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes assumirá a Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.
Art. 20. A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se‑á sempre na ultima Sessão Ordinária da Sessão Legislativa, considerando automaticamente empossados os eleitos no primeiro dia útil da Sessão Legislativa sequente.
Art. 21. A Mesa Diretora será composta de, no mínimo 3 (três) Vereadores, sendo um deles o Presidente.
Art. 22. O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros, para o mesmo cargo.
Art. 23. Na constituição da Mesa Diretora deve ser assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.
Art. 24. Compete à Mesa Diretora da Câmara, dentre outras atribuições:
I ‑ propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem ou alterem os respectivos vencimentos;
II ‑ elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá‑la, quando necessário;
III ‑ apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, por meio de anulação parcial ou total de dotações da Câmara;
IV ‑ suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da legislação orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V ‑ devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa porventura existente na Câmara Municipal no final de cada exercício.
§1º - As competências da Mesa Diretora previstas neste artigo poderão ser delegadas por simples ato normativo ao Presidente da Casa, que as exercerá isoladamente para maior eficiência e agilidade administrativa.
§2º - No caso de devolução de valores à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara, antes do final do exercício, o mesmo somente ocorrerá após aprovação em plenário, sob o quórum da maioria dos presentes na sessão anterior à efetiva devolução.
§3º - A devolução antecipada de saldo de caixa, nos moldes do parágrafo anterior, somente será efetuada caso não comprometa as obrigações, o planejamento financeiro orçamentário, a manutenção, os índices e funções Constitucionais e Legais aos quais o Legislativo Municipal deve respeito.
Art. 25. Ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, entre outras atribuições, compete:
I ‑ representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
II ‑ dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III ‑ interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV ‑ promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita;
V ‑ promulgar as leis cujos vetos tenham sido rejeitados pelo plenário nos casos que se enquadrem nas formas estipuladas no art. 66 e seus parágrafos da Constituição Federal;
VI ‑ fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VII ‑ requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII ‑ declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice‑Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
IX ‑ substituir o Prefeito Municipal nos casos de licença, impedimento e vaga de Vice‑Prefeito, não podendo recusar a substituição sob pena de extinção de seu mandato de Presidente;
X ‑ representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, em cumprimento a deliberação da Câmara Municipal;
XI ‑ solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pelo art. 35 da Constituição Federal e de acordo com a letra “a” do § 1º do art. 189 dá Constituição Estadual;
XII ‑ manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar força policial necessária para esse fim;
XIII ‑ manter na sede da Câmara Municipal as contas da Câmara, desde o dia 15 de fevereiro até o dia 15 de abril de cada ano, ficando as mesmas à disposição dos contribuintes para livre exame e apreciação;
XIV ‑ remeter ao Tribunal de Contas do Estado as contas da Câmara, juntamente com as impugnações apresentadas pelos contribuintes, dentro de vinte e quatro horas após vencido o prazo definido no inciso anterior;
XV ‑ convocara Câmara extraordinariamente, quando houver matéria de interesse público e urgente a deliberar;
XVI ‑ remeter ao Tribunal de Contas do Estado, mensalmente, até o último dia do mês subsequente, os balancetes da Câmara Municipal.
Seção IVDos Períodos Legislativos e das Sessões da Câmara Municipal
Art. 26. Independentemente de convocação, a Câmara reunir‑se‑á, ordinariamente, de 02 de fevereiro a 15 de dezembro de cada ano, com recesso durante o mês de julho, sendo suas sessões fixadas e definidas no Regimento Interno.
§1º - O cumprimento da carga horária de 40hrs (quarenta horas) semanais dos cargos da estrutura administrativa da Câmara Municipal poderá ser feito por meio de 6hrs (seis horas) ininterruptas, ou 8hrs (oito horas) alternadas quando houver intervalo, em regime presencial e/ou teletrabalho, na forma do disposto em decreto administrativo expedido pela Presidência da Casa.
§2º - O funcionamento administrativo dos serviços da Câmara, durante o recesso parlamentar, poderá ser reduzido e ocorrerá em regime de plantão, podendo haver revezamento entre os servidores, cujas ausências serão abonadas.
Art. 27. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente:
I ‑ pelo Presidente da Câmara;
II ‑ pelo Prefeito Municipal, para apreciar medidas de caráter urgente e inadiável;
III ‑ por 2/3 dos membros da Câmara.
Art. 28. As sessões ordinárias e extraordinárias são inerentes ao exercício da vereança.
Art. 29. A Câmara Municipal realizará, no mínimo, 2 (duas) sessões ordinárias no mês.
Art. 30. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante comunicação pessoal e escrita ou por meio eletrônico a todos os Vereadores, contendo as especificações da pauta da reunião e nela não se poderá tratar de assunto estranho à convocação.
§1º - Nas sessões extraordinárias tratar-se-á apenas da Ordem do Dia, motivo da convocação.
§2º - Em situações excepcionalíssimas e de extrema urgência, devidamente comprovada, e mediante a assinatura e concordância de todos os vereadores, a convocação poderá ser realizada com prazo anterior ao previsto no caput.
Art. 31. Na sessão extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 32. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em sua sede oficial, considerando‑se nulas as que se realizarem fora dela.
§1º - Comprovada a impossibilidade de acesso à sede oficial da Câmara Municipal, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local designado pelos componentes da Mesa Diretora, desde que todos os membros da Câmara sejam comunicados pessoalmente e por escrito.
§2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 33. As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo situações excepcionalíssimas e de extrema urgência, devidamente comprovada, e mediante a assinatura e concordância de todos os vereadores.
Art. 34. As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Considerar‑se‑á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presenças e participar dos trabalhos de discussão e votação, constantes da Ordem do Dia.
Art. 35. As sessões da Câmara Municipal são basicamente de três tipos:
I ‑ Ordinárias: aquelas realizadas em dia e hora pré‑determinadas em cronograma regular de realização.
II ‑ Extraordinárias: aquelas que para tal tenham sido convocadas de acordo com o previsto no art. 30 desta Lei Orgânica.
III ‑ Solenes: aquelas realizadas para atos relevantes da vida política ou para comemorações cívicas.
Parágrafo Único ‑ O Regimento Interno poderá criar e definir outros tipos de sessões.
Art. 36. O Legislativo Municipal não entrará em recesso sem a aprovação da proposta das leis de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual.
Seção VDas Deliberações
Art. 37. A discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia, somente serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único ‑ Maioria absoluta é o quórum especial manifestado por mais da metade do número total de Vereadores que constituem a Câmara e corresponderá ao número inteiro imediatamente subsequente ao da fração encontrada, no caso de números ímpares.
Art. 38. A aprovação de matéria em discussão, salvo exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
§1º - Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração das seguintes matérias:
Código Tributário do Município;
Código de Obras ou de Edificações;
Estatuto dos Servidores Municipais;
Regimento Interno da Câmara Municipal;
Criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores municipais;
Aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
Concessão de serviços públicos;
Concessão de direito real de uso;
Alienação de bens imóveis;
Aquisição de bens imóveis por doações com encargos;
Alterações de denominações de próprios e logradouros municipais;
Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
Rejeição de veto.
§2º - Dependerão de voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara, as Leis concernentes a:
Obtenção de empréstimos;
Pedido de Intervenção no Município;
Representação contra a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
Aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município.
Art. 39. O Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto só terá direito a voto:
I ‑ Na eleição da Mesa Diretora;
II ‑ Quando a matéria exigir para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara;
III - Quando houver empate em qualquer votação do Plenário;
IV ‑ Nos escrutínios secretos.
Parágrafo Único. Nos casos previstos em que se exige o quórum de 2/3 dos membros da Câmara, o Presidente da Casa será o último a votar, e somente o fará no caso de ser necessário para completar o quórum exigido.
Art. 40. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara Municipal inclusive os seguintes:
I - Eleição da Mesa Diretora;
II ‑ Decisão sobre perda de mandato de Vereador;
III - Impedimento do titular do Poder Executivo;
IV ‑ Deliberações sobre Veto;
V – Deliberação sobre as Contas do Prefeito Municipal.
Seção VIDa Remuneração dos Vereadores
Art. 41. A Câmara Municipal fixará a remuneração dos Vereadores no último ano de cada legislatura, para vigorar na subsequente, de acordo com o inciso V e VI do art. 29 e incisos XI e XII do art. 37 da Constituição Federal.
§1º - A fixação de que trata este artigo deverá ser feita até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições municipais, observado e respeitado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 42. Ao fixar o subsídio dos Vereadores, a Câmara Municipal também fixará a dos Prefeitos Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, mediante lei específica e nos moldes do disposto no artigo anterior.
Seção VIIDas Licenças
Art. 43. O Vereador poderá licenciar‑se:
I ‑ Por doença, devidamente comprovado;
II ‑ Para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município, se requeridas à Mesa Diretora da Câmara Municipal e aprovadas pelo Plenário;
III ‑ Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§1º - Para fins de remuneração, considerar‑se‑á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I e II.
§2º - Na hipótese do inciso II, o Vereador receberá a remuneração do mandato.
§3º - Não será considerada como ausência, e consequentemente não poderá ser descontada do subsídio do vereador, as faltas às sessões ordinárias em que o mesmo estiver, comprovadamente, representando a câmara Municipal em eventos públicos ou privados de certa relevância, bem como em cursos e/ou reuniões de interesse público, no exercício da vereança.
Seção VIIIDa Inviolabilidade, da Extinção e Cassação do Mandato
Art. 44. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 45. A extinção e a cassação de mandato de Vereador ocorrerá sempre que qualquer Vereador incorrer nas proibições e incompatibilidades constantes na Constituição Federal, para os membros do Congresso Nacional e nas previstas no art. 31 da Constituição Estadual e especificamente quando:
I ‑ deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias realizadas anualmente;
II ‑ tiver perdido ou tiver suspensos seus direitos políticos;
III ‑ o decretar a Justiça Comum ou Especial.
IV – Por quebra de decoro parlamentar, observado o devido processo legal.
Art. 46. Não perderá o mandato o Vereador:
I ‑ investido no cargo de Secretário Municipal, quando sua licença será automática;
II ‑ licenciado nas condições previstas nos incisos I, II e III do Art. 43.
Seção IXDa Convocação do Suplente
Art. 47. No caso de vaga ou licença, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente, e não havendo suplente, comunicará imediatamente à Justiça Eleitoral, para que ela tome as providências necessárias.
Parágrafo Único. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificável, aceito em Plenário, pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Seção XDas Atribuições da Câmara Municipal
Art. 48. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal dispor sobre as matérias de competência do Município que, entre outras são:
I ‑ legislar sobre as matérias contidas nos incisos I a IX do art. 30 da Constituição Federal;
II - autorizar:
Isenções e anistias fiscais e a revisão de dívidas;
Abertura de créditos suplementares e especiais;
Concessão de serviços públicos;
Concessão de direito real de uso de bens municipais;
Concessão administrativa de uso de bens municipais;
Alienação de bens móveis e imóveis;
Aquisição de bens imóveis, em qualquer de suas formas;
Convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
Alteração da denominação de próprios e logradouros públicos municipais;
III - deliberar sobre obtenção de concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de seus pagamentos;
IV ‑ criar, alterar ou extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
V ‑ legislar sobre as diretrizes básicas do plano diretor de desenvolvimento integrado;
VI ‑ deliberar sobre o orçamento-programa anual e plurianual de investimentos;
VII ‑ delimitar o perímetro urbano;
VIII ‑ promover a defesa do meio ambiente e deliberar sobre as normas ecológicas a serem observadas no Município.
Art. 49. À Câmara, dentro de outras atribuições, compete privativamente:
I ‑ eleger a Mesa Diretora, na forma Regimental;
II ‑ elaborar e votar o Regimento Interno;
III ‑ organizar seus serviços administrativos;
IV ‑ dar posse ao Prefeito, ao Vice‑Prefeito, quando eleitos, conhecer de sua renúncia e afastá‑los definitivamente do exercício do cargo;
V ‑ conceder licença ao Prefeito, ao Vice‑Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo;
VI ‑ autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar‑se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
VII ‑ fixar em cada Legislatura, para vigorar na subsequente a remuneração do Prefeito, do Vice‑Prefeito e Vereadores, de acordo com o disposto no Inciso V e VI do art. 29 da Constituição Federal;
VIII ‑ apresentar proposta de representação referente a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX ‑ criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado de âmbito municipal, sempre que o requerer a maioria absoluta de seus membros;
X ‑ solicitar informações ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara;
XI ‑ convocar Secretários e Servidores Públicos Municipais para prestar informações em plenário ou perante as Comissões, sobre assunto previamente determinado de sua competência, importando a ausência, para os secretários, em crime de responsabilidade;
XII ‑ deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de alcance interno da Câmara e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;
XIII ‑ conceder, por meio de decreto legislativo, Título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviço relevante ao Município;
XIV ‑ julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos na Constituição Federal e legislações complementares, por quórum de 2/3 de seu membros;
XV ‑ tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, observados os seguintes preceitos:
O parecer prévio do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação, as contas com parecer do Tribunal de Contas, serão colocadas na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final;
Rejeitadas as contas, o Presidente da Câmara, imediatamente, as remeterá ao Ministério Público, para os devidos fins.
XVI ‑ Autorizar a mudança da sede do Município, temporária ou definitivamente;
XVII ‑ A aprovação de convênios ou atos que acarretem encargos ou compromissos gravosos à Fazenda Municipal;
XVIII ‑ Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XIX ‑ Autorizar o Prefeito a realizar operações de crédito;
XX ‑ Aprovar a concessão de direito real de uso e de serviços públicos;
XXI ‑ Aprovar a alienação de bens imóveis e a aquisição por doação com encargos;
XXII ‑ Opinar sobre incorporação e subdivisão de área do Município;
XXIII ‑ Sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem do poder de regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
Parágrafo Único. O prazo previsto no inciso XV e sua alínea “b” não correrá no período do recesso da Câmara.
Art. 50. A fiscalização financeira e orçamentária do Município é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e controle interno do Executivo Municipal, na forma estabelecida em lei;
§1º - De 15 (quinze) de fevereiro até 15 (quinze) de abril, as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara ficarão à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação, na sede da Câmara Municipal e da Prefeitura respectivamente.
§2º - O Presidente da Câmara e o Prefeito Municipal remeterão as contas, com as impugnações apresentadas, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso no dia 16 (dezesseis) de abril de cada ano.
§3º - As contas relativas a Convênios, subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios, recebidos diretamente da União ou do Estado, serão prestadas, em separado, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo das prestações de contas, quando devidas, ao Tribunal de Contas da União.
§4º - O Prefeito e o Presidente da Câmara remeterão ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, mensalmente, até o último dia do mês subsequente, os seus balancetes.
Seção XIDo Processo Legislativo
Art. 51. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I ‑ emendas à Lei Orgânica;
II ‑ leis complementares;
III ‑ leis ordinárias;
IV ‑ leis delegadas;
V ‑ medidas provisórias;
VI ‑ decretos legislativos;
VII ‑ resoluções.
§1º - A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis são regidas pelo disposto na Constituição Federal, Estadual, legislação Federal e Estadual pertinentes ao assunto, bem como pelo disposto na legislação municipal.
Seção XIIDa Emenda a esta Lei Orgânica
Art. 52. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I ‑ de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II ‑ do Prefeito Municipal.
§1º - Esta Lei não poderá ser emendada durante:
I ‑ a intervenção no Município;
II ‑ o estado de calamidade pública.
§2º - A proposta de emenda a esta Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, considerando‑se aprovada com o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
§3º - Se for aprovada, a emenda será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de Ordem.
§4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, aplicando‑se, no que couber, a qualquer proposta de emenda a esta Lei Orgânica, o disposto no parágrafo 4º do art. 60 da Constituição Federal.
Seção XIIIDas Leis
Art. 53. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, à Mesa Diretora da Câmara e ao Prefeito Municipal, bem como à iniciativa popular.
§1º - A iniciativa popular poderá apresentar projetos de lei de interesse específico do Município, desde que os subscrevam no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município.
§2º - Para efeito do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o projeto de lei que for proposto por iniciativa popular, deverá vir acompanhado de certidão recente do Cartório Eleitoral desta Comarca, certificando o número total de eleitores do Município de Nova Xavantina, além do número mínimo de assinaturas especificado no parágrafo anterior.
§3º - No documento de apresentação das propostas previstas neste artigo, as assinaturas devem vir seguidas do número do Título de Eleitor e da Seção onde vota.
Art. 54. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis que disponham sobre:
Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, no âmbito do Poder Executivo, e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Organização administrativa, bem como serviços públicos;
Servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Criação, estruturação e atribuição das secretarias municipais e demais órgãos da administração pública municipal, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 55. Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê‑las de imediato à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir.
Parágrafo Único ‑ As medidas provisórias perderão sua eficácia, desde sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 56. Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista:
I ‑ nos projetos de Lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 134, seus incisos e parágrafo único;
II ‑ nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 57. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal serão realizadas na Câmara Municipal.
§1º - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa.
§2º - Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando‑se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§3º - O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de grande relevância, como códigos, reestruturações administrativas, ou aqueles de maior complexidade e que demandem análise minuciosa.
§4º - A solicitação referida no parágrafo 1º deste art. deverá sempre ser expressa e poderá ser feita mesmo depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, começando o prazo referido no parágrafo 2º deste artigo a fluir a partir da data do recebimento do pedido.
§5º - A apresentação, pelo Prefeito Municipal, de qualquer emenda ao projeto original, importará em reinício de contagem do prazo referido no parágrafo 2º deste artigo.
Art. 58. Quando o parecer contrário de qualquer das Comissões for mantido pelo Plenário, o projeto será arquivado.
Art. 59. A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou vetado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, quando rejeitadas.
Art. 60. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara o enviará ao Prefeito Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, que aquiescendo, o sancionará e o promulgará.
§1º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do recebimento, e comunicará o veto dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção.
§4º - O veto será apreciado, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da comunicação, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal.
§6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias constantes do parágrafo único do art. 55 desta Lei Orgânica.
§7º - Se a lei não for sancionada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 3º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice‑Presidente da Câmara fazê‑lo.
Art. 61. As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar delegação a Câmara Municipal.
§1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva e privativa da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar, nem aquelas referentes à matérias orçamentárias.
§2º - A delegação ao Prefeito Municipal, concedida soberanamente pela maioria absoluta do Plenário da Câmara Municipal, terá a forma de Resolução, e especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício, em cada caso.
§3º - Se a Resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 62. As Leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Art. 63. A Câmara Municipal deverá apreciar em 45 (quarenta e cinco) dias, com a mesma urgência e nos moldes do descrito no artigo 57 desta Lei Orgânica, os projetos de lei de iniciativa conjunta de, no mínimo, 1/4 de seus membros.
Seção XIVDas Comissões
Art. 64. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno.
§1º - Na constituição de cada Comissão, fica assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara Municipal.
§2º - Às Comissões em razão de sua competência, cabe:
I ‑ discutir e dar parecer prévio sobre projetos de lei, na forma do Regimento interno;
II ‑ realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III ‑ convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV ‑ receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer munícipe contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V ‑ solicitar depoimento de qualquer autoridade municipal ou munícipe;
VI ‑ apreciar programas de obras e planos municipais, e sobre eles emitir parecer.
§3º - As Comissões Permanentes de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.”
Art. 2º – Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Adiel Antônio Ribeiro
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Nova Xavantina-MT, 05 de novembro de 2021.
Jubio Carlos Montel de Moraes (Jubinha)
Vereador
Adriano Laurindo da Silva Anilton Silva de Moura Elias Bueno de Souza
Vereador Vereador Vereador
Carlos Antonio Cunha Resende Ednaldo Fragas da Silva-Quatizinho
Vereador Vereador
Jose Altamiro da Silva (Nego) Paulo Cesar Trindade Willian Mariano Batista
Vereador Vereador Vereador
Sebastião Nunes de Oliveira-Curica Edemundo Aparecido Gonçalves dos Reses
Vereador Vereador