br-locleg corpus explorer

← Nova Xavantina (MT)

materia nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-11-16
EmentaProjeto de Lei nº 017/2021 de autoria da Mesa Diretora que Dispõe sobre o regime de concessão de diárias e dá outras providências.
native_id2994

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-06 Proposição aprovada Projeto de Lei nº 017/2021 de autoria da Mesa Diretora que Dispõe sobre o regime de concessão de diárias e dá outras providências.
2021-11-22 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 017/2021 de autoria da Mesa Diretora que Dispõe sobre o regime de concessão de diárias e dá outras providências.
2021-11-22 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 017/2021 de autoria da Mesa Diretora que Dispõe sobre o regime de concessão de diárias e dá outras providências.
2021-11-22 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei nº 017/2021 de autoria da Mesa Diretora que Dispõe sobre o regime de concessão de diárias e dá outras providências.
2021-11-16 Aguardando para Leitura Projeto de Lei nº 017/2021 de autoria da Mesa Diretora que Dispõe sobre o regime de concessão de diárias e dá outras providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-28T10:58:41.023986-03:00 Aprovado 9 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1








PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 017 DE 16 DE NOVEMBRO/2021

AUTOR: MESA DIRETORA



“Dispõe sobre o regime de concessão de diárias e dá outras providências.”



O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:



Art. 1°. O regime de diária é aplicável nos casos de despesas de viagens dos vereadores e dos servidores efetivos ou comissionados, que, a serviço, no exercício de suas funções ou representando a Câmara Municipal em cursos ou eventos, afastam-se da sede do Município em caráter eventual ou transitório nos termos do regime jurídico aplicável.



Art. 2°. As diárias serão devidas para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbanas e interurbanas, obedecendo aos valores constantes desta Lei, os quais serão reajustados anualmente pelo IPCA.



Cargo

Fora do Estado

Dentro do Estado

Vereadores, Servidores efetivos e Comissionados

R$ 850,00

R$ 650,00















Art. 3°. A diária será concedida por dia de afastamento, independentemente da necessidade pernoite.



Parágrafo único. As datas de deslocamento de saída e de chegada ao local da prestação de serviço, do exercício das funções ou da representação, em cursos ou eventos, serão consideradas como dia de afastamento para fins de concessão de diárias. 



Art. 4º. São elementos essenciais do ato de concessão:

– O nome, o cargo e função do beneficiário e proponente;

b) – Número de diárias solicitadas;

c) – A descrição objetiva dos motivos do deslocamento;

d) - A indicação da localidade que acarretará no deslocamento;

e) - O período provável do afastamento;

f) - Autorização do pagamento pelo ordenador de despesas.



Art. 5°. Os vereadores ou servidores que receberem diárias e não se afastarem por qualquer motivo, ficarão obrigados a restituir integralmente os valores recebidos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data em que deveria ter viajado.

	

Art. 6°. Na hipótese do vereador ou servidor retornar à sede em prazo menor que o previsto para o seu afastamento, o mesmo deverá restituir as diárias em excesso, no prazo previsto no artigo anterior.



Art. 7º. Na hipótese de permanência por tempo maior do vereador ou servidor e que ultrapasse a quantia de diárias recebidas, deverá ocorrer o ressarcimento de diárias correspondentes ao período 







prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do Presidente da Casa, admitida a delegação de competência.

	

Art. 8°. As diárias serão solicitadas previamente com antecedência mínima de 24 horas, pelo vereador ou servidor ao Presidente da Câmara, e no caso do mesmo ser o solicitante caberá a um dos membros da mesa diretora à competência prevista neste artigo.

	

§1°. Ao ser indeferido o pedido, deve-se comunicar os motivos ao vereador ou servidor requisitante, realizando-se o devido arquivamento do processo.



§2°. Ao ser deferido o pedido de diária, deverão ser adotadas as seguintes medidas:

I - Comunicar a Divisão de Contabilidade, para programação financeira e realização do pagamento.

II - Comunicar o vereador ou servidor que requisitou a(s) diária(s).

III – Ser publicado no Mural Oficial da Câmara Municipal, para dar publicidade sobre a concessão de diária(s), devendo permanecer do momento do deferimento até o término do período de recebimento da(s) diária(s).



Art. 9º. Desde que observado o prazo estabelecido no artigo anterior, as diárias serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente e em única parcela.

Parágrafo único. Em caso de inobservância do prazo estabelecido, as diárias serão pagas até 48 horas após o deferimento do requerimento.











Art. 10. O vereador ou servidor beneficiário de diárias deverá apresentar relatório de viagem ao Controle Interno e ao Presidente da Câmara, no prazo de até 10 (dez) dias após o retorno, descrevendo, dentre outras informações, as seguintes:

a) Motivos/causas/problemas que geraram a necessidade de realizar a viagem. 

b) Objetivos a serem alcançados com a realização da viagem.

c) Os locais visitados e/ou os agentes públicos e/ou órgãos e empresas visitados durante a viagem.

d) Os resultados obtidos com a viagem realizada.

e) Data e horário de partida e de retorno.



Art. 11. O relatório de viagem, descrito no artigo anterior, deverá conter em anexo documentos que comprovem que a viagem foi realizada, no que couber, tais como, exemplificativamente:

a) Comprovação de locomoção, como bilhetes de ônibus, comprovantes fiscais de aquisição de combustível, entre outros;

b) Comprovantes fiscais da permanência no destino, como de alimentação e/ou hospedagens, entre outros;

c) Certificados comprobatórios da realização de cursos ou treinamentos; 

d) Declarações ou atestados de visitas a órgãos públicos ou empresas durante a viagem, entre outros.



	Art. 12. O Relatório de Viagem deverá ser avaliado pelo Controle Interno e julgado pelo Presidente.

I - O controle previsto neste artigo tem como objetivo apurar a concessão da diária e verificar o cumprimento do disposto no art 10 e 11.









II – O autor do relatório de viagem (recebedor da diária) assume total responsabilidade quanto à veracidade e à autenticidade das informações contidas no relatório e da documentação juntada, inclusive quanto à atestação de que o serviço/material foi efetivamente prestado/entregue. 



	§1°. Se for devidamente aprovado, deverá ser juntado ao processo de empenho e arquivado.



	§2°. Avaliando que o Relatório de Viagem não tenha indícios que comprovem a realização da viagem, o Presidente deve desaprovar o Relatório e solicitar abertura de Processo Administrativo Disciplinar para apurar a efetiva realização da viagem e permitir a ampla defesa e contraditório ao vereador ou servidor.



	§3°. Caso seja comprovada a não realização da viagem, o vereador ou servidor deverá ressarcir ao erário os valores recebidos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, caso contrário poderá ser descontado em folha de pagamento o valor correspondente.



	§4°. A não apresentação do Relatório e dos documentos comprobatórios no prazo determinado obriga o vereador ou o servidor a restituir ao erário os valores recebidos no prazo de 72 (setenta e duas) horas, caso contrário poderá ser descontado o valor correspondente em folha de pagamento.

    

Art. 13. A concessão de diária fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.









Art. 14. As despesas cobertas pela verba prevista nesta lei, não poderá ser cumulada ou coberta por quaisquer outras.



Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, somente podendo produzir seus efeitos após a cessação do período de vedação previsto na Lei Complementar 173/2020, qual seja, apenas a partir de 01/01/2022.



Art. 16. Revogam-se todas as disposições em contrário.





Sala das Sessões da Câmara Municipal

Palácio Adiel Antônio Ribeiro

Nova Xavantina-MT, 16 de novembro de 2021.





                Jubio Carlos Montel de Moraes – Jubinha

                                Presidente





Anilton Silva de Moura                     Elias Bueno de Souza

 Vice Presidente                                 1º Secretario





			Sebastião Nunes de Oliveira – Curica

                                2º Secretario



open original →