CÂMARA K
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 87/2021
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 2.318/2021 que autoriza o Chefe do
Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo Público e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal n.º 2.318, de 10 de novembro de 2021 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado realizar Processo Seletivo
Público para contratações temporárias em caráter permanente, visando atender às
necessidades lonai i Hohi ieipal da Secretaria Municipal de
Saúde, conforme discriminado abaixo:
Função Nº Vagas () | Requisitos!) | Remuneraçã Carga
o inicial | Horária/
— | semanal
! | Agente Comunitário de Saúde - ACS CR (UBS-01) ' 1.550,00 | Do 40h |
| Agente Comunitário de Saúde - ACS CR (UBS-02) + 1.550,00 | — 40h,
ll | Agente Comunitário de Saúde -ACS | CR(UBS-03) é 1.550,00 | agh
IV | Agente Comunitário de Saúde - ACS CR (UBS-04) E 1.550,00 | 40h
V | Agente Comunitário de Saúde - ACS CR (UBS-05) » 1.550,00 |. 40h
VI | Agente de Combate às Endemias - ACE CR x 1.550,00 | 40h
(1) CR- Cadastro Reserva. (2) De acordo com a Lei Municipal 1.801/2014 e suas alterações posteriores e Lei n.º 11.350/2006 esuas —
alterações posteriores.
8 1º As contratações em caráter permanente de que trata o caput deste artigo, são para
suprir as demandas inerentes -a05-afastamentos legais, devendo limitar-se-as de
reposições de vacância de servidores efetivos (aposentadorias, demissões, áreas
descobertas, vagas abertas, etc.), visando atender as necessidades da Secretaria
Municipal de Saúde.
8 2º As vagas e a contratação de que trata esta Lei, deverão se restringir as hipóteses de
reposição de vacância, a fim de não incorrer nas vedações trazidas pelo artigo 8º, IV da
LC 173/2020.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DE 7] XAVANTINA gerida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — www.novaxavantina.mt.gov.br
Nova Xavantina/MT — CEP 78.690-000
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Is 43 horas e 2. minutos, entregue
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 11 de novembro de
2021.
João Machadé-Neto — João Bang
Prefeito Municipal
URGÊNCIA ESPECIAL
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — www. novaxavantina.mt.gov.br
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LEI MUNICIPAL N.º 2.318, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo Público e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado realizar Processo Seletivo
Público para contratações temporárias, visando atender às necessidades excepcionais de
interesse público municipal da Secretaria Municipal de Saúde, conforme discriminado abaixo:
Função Nº Vagas () | Requisitos!) | Remuneraçã | “Carga |
oinicial | Horária/
Lo | semanal
! | Agente Comunitário de Saúde - ACS CR (UBS-01) n 1.550,00 |.
H'| Agente Comunitário de Saúde - ACS CR (UBS-02) * 1.550,00 |
Hl | Agente Comunitário de Saúde - ACS CR (UBS-03) * 1.550,00 | o
IV | Agente Comunitário de Saúde - ACS CR (UBS-04) * 1.550,00
V | Agente Comunitário de Saúde - ACS CR (UBS-05) + 1.550,00 — 40h
VI | Agente de Combate às Endemias - ACE CR x 1.550,00 40h.
(1) CR- Cadastro Reserva. (2) De acordo com a Lei Municipal 1.801/2014 e suas alterações posteriores e Lein.? 11.350/2006 e suas
alterações posteriores.
8 1º As contratações de que trata o caput deste artigo, são para suprir as demandas
inerentes aos afastamentos legais, devendo limitar-se as reposições de vacância de servidores
efetivos (aposentadorias, demissões, áreas descobertas, vagas abertas, etc.), visando atender
as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.
8 2º As vagas e a contratação de que trata esta Lei, deverão se restringir as hipóteses de
reposição de vacância, a fim de não incorrer nas vedações trazidas pelo artigo 8º, IV da LC
173/2020.
Art. 2º Após a realização do Processo Seletivo Público e de acordo com as necessidades
os contratos serão firmados por tempo indeterminado.
Art. 3º Os candidatos aprovados no Processo Seletivo Público de que trata o art. 1º
desta Lei, serão contratados sob o Regime Jurídico Especial — contratual administrativo,
estabelecido no art. 37, IX, da Constituição Federal e subordinados ao Regime Próprio de
Previdência Social - PREVINX.
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Mona Ta
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Art. 4º Para preenchimento das vagas de que trata o art. 1º desta Lei, o(a)s
candidato(a)s deverão ser submetido também a aprovação de teste de aptidão física e prova
prática de conhecimento básico em informática.
Art. 52º Autoriza o Poder Executivo Municipal a constituir Comissão Interna para
realização do Processo Seletivo Público de que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 10 de novembro de
2021.
João Machado Neto — João Bang
Prefeito Municipal
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